Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 277/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO | |||
| Data da sentença: | 10/28/2005 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A..., residente ........, Vila Nova de Gaia; Demandados: B... Companhia de Seguros, S.A., com sede na ......, Lisboa; C..., residente na Rua ....., Vilar Andorinho e D..., com sede na Rua ...., Porto. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra os Demandados, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da primeira Demandada ou solidariamente o segundo e terceiros Demandados a pagarem a quantia de €1.436,43 (mil quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, que o contrato de seguro celebrado entre o segundo Demandado e a primeira Demandada, nos termos da carta verde que acompanhava a viatura com a matrícula LX, vigorava em 13 de Novembro de 2003, data da ocorrência do acidente. Assim, o contrato de seguro era titulado pela apólice nº ...... Alega ainda, que depois de participado o sinistro a primeira Demandada informou o Demandante que a referida apólice se encontrava anulada desde o dia 9 de Outubro de 1998, não obstante o segundo Demandado ter exibido perante a autoridade policial o certificado internacional de seguro, comprovativo da existência de seguro. Mais alega, que o Demandante conduzia o veículo ciclomotor de matrícula VNG enquanto, o segundo Demandado conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matriculo LX. No dia 13 de Novembro de 2003, pelas 17:45 horas o Demandante circulava na Rua 25 de Abril, em Vila Nova de Gaia e o veículo LX circulava em sentido oposto, tendo este mudado repentinamente de direcção para a esquerda, cortando alinha de trânsito àquele. O Demandante acabou por embater no veículo de ligeiro de passageiros. Como consequência directa, adequada e necessária do acidente o veículo do Demandante sofreu danos e teve de ser transportado ao hospital. Pelos tratamentos hospitalares o Demandante teve de pagar a quantia de € 60,50. A reparação de veículo ascende a €991,43. Em consequência do referido acidente, o capacete, cujo valor ascende ao montante de € 60,00, ficou totalmente quebrado. Também, o vestuário e o relógio no montante de € 325,00 ficou destruído. O terceiro Demandado é responsável, caso o certificado internacional de seguro não seja válido Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, apenas a primeira e terceiro Demandados contestaram. A primeira Demandada contestou alegando que por contrato de seguro celebrado com E... e com início em 9 de Outubro de 1998 assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo com a matrícula LX. Na base da proposta de seguro, o E... declarou que efectuava o contrato de seguro na qualidade de dono do LX, declarando também, que era o condutor habitual do mesmo, que tinha nascido em 29/06/54 e que a sua carta de condução datava de 19/07/85. Alegou ainda, que posteriormente à data da ocorrência do acidente descobriu que o veículo LX pertencia ao segundo Demandado que tinha menos de 25 anos à data de 15/10/98. Se tivesse sido declarado que o veículo LX pertencia ao segundo Demandado a primeira Demandada nunca teria aceitado celebrar o contrato de seguro. Termina alegando, que o E... fez declarações falsas com intuito de obter condições vantajosas na celebração do contrato e impugna o valor da reparação de ciclomotor VNG. Juntou documentos. O terceiro Demandado contestou alegando que por não ter participado nem presenciado os factos alegados no requerimento inicial, por não se tratarem de factos pessoais e não ter obrigação de os presenciar, os impugna na sua totalidade. Por outro lado, o Demandante demonstrar o seu direito sempre haverá que descontar a franquia legal de € 299,28. Alega ainda, que o contrato de seguro em crise vigorava na data do acidente e até à data do mesmo a primeira Demandada não o resolveu por qualquer forma ou invocando qualquer causa legal ou convencional de resolução. Alega também, que o contrato de seguro foi considerado nulo e de nenhum efeito de acordo com o art. 429º do Código Comercial, pela primeira Demandada. Contudo tal situação não tem aplicabilidade ao caso dos autos. O vício é a anulabilidade que determina que o contrato de seguro só possa ser invalidado mediante a invocação do vício pela seguradora, a qual tem para o efeito o prazo de um ano a contar do conhecimento da declaração inexacta que entretanto já expirou. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 13 de Novembro de 2003, 17:45 horas, na Rua 25 de Abril, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o ciclomotor, matrícula VNG, conduzido pelo seu proprietário e aqui Demandante e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula LX, na altura conduzido pelo segundo Demandado C..., seu proprietário; B) O ciclomotor do Demandante circulava na Rua 25 de Abril, em Vila Nova de Gaia, seguia pela sua mão de trânsito, ocupando, pois aparte direita da faixa de rodagem; C) O veículo LX, propriedade do segundo Demandado circulava em sentido oposto quando ao aproximar-se de um entroncamento, virou à esquerda, cortando a linha de trânsito ao Demandante; D) O Demandante não conseguiu evitar o acidente, acabando por embater no veículo ligeiro de passageiros LX; E) O acidente e as suas consequências para o Demandante só ocorreu porque o segundo Demandado conduzia o seu veículo de forma desatenta e descuidada, em manifesta contradição com as normas estradais; F) Com o embate, o ciclomotor sofreu danos, cujo montante ascende a € 748,00; G) O Demandante devido ao acidente teve de ser assistido pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, cuja assistência importou em € 60,50. H) Por proposta apresentada por E... foi celebrado entre este e a primeira Demandada um contrato de seguro do “ramo automóvel”, com efeitos a partir de 9 de Outubro de 1998, pelo qual se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo LX; I) Na referida proposta o referido E..., pai do segundo Demandado, declarou-se, expressamente, como dono do veículo LX, que era o condutor habitual do mesmo, que nasceu a 29 de Junho de 1954 e que tinha carta de condução datada de 19 de Julho de 1985 e nessa qualidade propôs a celebração do contrato de seguro que entregou nos escritórios da primeira Demandada em Vila Nova de Gaia; J) Com base nesta proposta de seguro a primeira demandada deu o seu acordo à celebração do contrato de seguro, emitindo a respectiva apólice com o nº ....; L) Participado o acidente de viação ocorrido em 13 de Novembro de 2003, em que foi interveniente o veículo LX, a primeira Demandada iniciou diligências com vista a apurar as respectivas responsabilidades na sua produção; M) Vindo, então a concluir que o veículo LX, era na circunstância conduzido pelo segundo Demandado e que era também seu proprietário; N) Pelo que a primeira Demandada, atenta ao disposto no art. 429º do Código Comercial, considerou o aludido contrato de seguro nulo e de nenhum efeito, desde o seu início, em 9 de Outubro de 1998; O) Na proposta de contrato de seguro, o mencionado E..., intitulou-se, falsamente, proprietário do veículo LX, qualidade em que propôs à primeira Demandada a celebração do contrato de seguro, bem sabendo que o legítimo proprietário era o segundo Demandado; P) A primeira Demandada celebrou o contrato de seguro em questão com base na proposta que lhe foi apresenta pelo E...; Q) A propriedade do veículo constitui um elemento essencial para a formação da vontade da primeira Demandada e que influiu na sua celebração Não ficou provado que: I - O capacete ficasse quebrado e o seu valor ascende a €60,00; II - O vestuário e o relógio ficassem totalmente destruídos e o valor ascendesse a € 325,00 Motivação dos factos provados: Para dar como provado os factos A), B) e C), o Tribunal teve em conta o documento de fls. 10 a 12. Tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, motivou ainda a sua convicção para estes e para os factos assentes em D) e E), no depoimento da testemunha F... que seguia com o Demandante no ciclomotor, que contou pormenores do acidente. Para dar como provados os factos descritos F) e G) teve-se em conta os documentos de fls. 151 e 15. Para dar como provados os factos descritos H), I), J), L), M), N), O), P) e Q) resulta do teor da Contestação apresentada pela primeira Demandada bem como os documentos de fls.142 a 150, 167 e o depoimento da testemunha G..., profissional de seguros e funcionário da primeira Demandada Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas. Estes os factos. IV – DO DIREITO A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são passíveis de ser incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou efectivamente causados por ele, o que encontra satisfação e compreensão através da chamada “teoria da causalidade adequada, na sua variante conhecida como condicionalidade abstracta”. Segundo esta teoria, para que um dano seja reparável pelo autor do facto é não só necessário que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano. No caso em apreço, importa analisar a dinâmica do acidente que salvo melhor opinião aponta para a culpa exclusiva do segundo Demandado, ao efectuar irregularmente a manobra de direcção para a esquerda. Mudar de direcção é tomar uma via confluente daquela em que se segue e o condutor deve fazer o sinal regulamentar com a necessária antecipação, bem visível e significativo, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção aos restantes utentes da estrada, aproximar-se do eixo da via e realizar a manobra em sentido perpendicular aquele em que seguia. Por outro lado, em caso algum deve iniciar tal manobra sem previamente se assegurar que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito, mesmo que se trate de mero embaraço parcial. O segundo Demandado ao mudar de direcção para a esquerda, violou artigos 20º (actual art. 21º), 35º nº 1 e 44º nº 1 e 2 do Código de Estrada que à data de ocorrência do sinistro se encontravam em vigor. Assim, deve considerar-se único culpado de um acidente de viação, o condutor que inicia uma manobra irregular de direcção para a esquerda por forma a cortar a estrada a um veículo que circulava em sentido contrário – cfr. Ac. STJ de 29/10/91, BMJ 410, pág. 769. Como consequência directa, adequada e necessária o ciclomotor do Demandante sofreu danos, cuja reparação ascende segundo aquele a € 991,43, conforme o orçamento datado de 13 de Abril de 2004 que junta. No entanto, em 28 de Novembro de 2003, o Demandante assinou a acta de avaliação de prejuízos em que interveio na qualidade de proprietário do veículo 4-VNG-05-53 e o perito-liquidatário da primeira Demandada, onde reconheceu o valor de € 748,00 como sendo aquele a que terá direito a reclamar, a título de indemnização. Assim, fixa-se em € 748,00, o valor da reparação do veículo ciclomotor VNG. Por outro lado, a primeira Demandada na sua contestação alega que por contrato de seguro titulado pela apólice ..... celebrado com E... e com início em 9 de Outubro de 1998 assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo com a matrícula LX. Este contrato teve por base a proposta subscrita pelo E... e que foi recepcionada nos escritórios da primeira Demandada, em Vila Nova de Gaia e aprovada em 15 de Outubro de 1998, com efeitos a partir de 9 de Outubro de 1998. Nessa proposta aquele declarou que era dono do veículo LX e que era o seu condutor habitual. Posteriormente à data do sinistro a primeira Demandada apurou que o veículo LX pertencia ao segundo Demandado, em nome de quem se encontrava registado desde 11 de Novembro de 1998 e não ao E.... O segundo Demandado à data de 15 de Outubro de 1998 tinha menos de 25 anos, pelo que a primeira Demandada só aceitaria celebrar com um agravamento de prémio de 25%. Aquando da celebração do referido contrato de seguro, o E..., pai do segundo Demandado, teve um bónus de 40%, por ter mais de 25 anos e carta há mais de 2 anos. Devido às falsas declarações, com o intuito de obter condições mais vantajosas, a primeira Demandada considerou o contrato de seguro nulo, nos termos do art. 429º do Código Comercial, com efeitos a partir de 9 de Outubro de 1998, pelo que a presente acção também foi proposta conta o terceiro Demandado D.... Quid juris? O contrato de seguro é formal e tem a natureza de contrato de adesão. As condições gerais impostas às seguradoras e aos segurados hão-de constar da respectiva apólice uniforme; é pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei que se rege o contrato de seguro – art. 427º do Código Comercial A questão que se põe é saber se o aludido contrato era válido e eficaz à data do acidente de viação – 13 de Novembro de 2003 – e como tal ser exigido da primeira Demandada o ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante no acidente. A primeira Demandada invocou a nulidade do contrato de seguro, referindo o art. 429º do Código Comercial que dispõe que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio”. Declarações inexactas consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade. Dos factos dados como provados resulta que por contrato de seguro titulado pela apólice 1.698.210 celebrado com E... e com início em 9 de Outubro de 1998, a primeira Demandada assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo LX. Na proposta de seguro o E... declarou que efectuava o contrato de seguro na qualidade de dono do veículo LX e que era o condutor habitual do mesmo. Posteriormente, a primeira Demandada veio a saber que o proprietário do veículo LX era o segundo Demandado. Assim, quem celebrou o contrato de seguro fez falsas declarações, omitindo um facto relevante, que era a identidade do verdadeiro proprietário do veículo LX. Tal facto torna o contrato de seguro “nulo” como pretende a primeira Demandada nos termos do art. 429º do Código Comercial? Cremos que não. Nos termos do art. 426º do Código Comercial as condições gerais não sendo proibidas por lei, devem integrar o contrato de seguro e obrigam não só o segurador, com também o segurado. As partes devem agir de boa-fé. O art. 227º, nº1 do Código Civil dispõe “ quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelo danos que culposamente causar à outra parte”. O contrato de seguro é, sem dúvida, classificado como um contrato de boa fé, porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado. Posto isto, o contrato de seguro deve ser ou não considerado nulo ou anulável? QUESTÃO PRÉVIA: o art. 429º do Código Comercial contempla a nulidade ou a anulabilidade? A primeira Demandada, na sua Contestação sustenta que se trata de nulidade. O terceiro Demandado D... sustenta estar-se em face de anulabilidade do mesmo contrato. Quer a nulidade quer a anulabilidade são excepções peremptórias inominadas que se procedessem, levariam à absolvição do pedido. Uma grande parte da Doutrina e Jurisprudência tem entendido quer quanto à gravidade das declarações “que poderiam ter influído sobre a existência ou condições do contrato” quer quanto à existência ou inexistência de má fé que o art. 429º do Código Comercial consagra a anulabilidade. No citado normativo não trata de verdadeira nulidade, mas de simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade. Os interesses visados pelo art. 429º do Código Comercial são meros interesses particulares, o que nos faz cair na anulabilidade. Não obstante a literalidade do citado normativo, este prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado. Resulta provado que a primeira Demanda só quando lhe foi participado o acidente é que fez diligências e veio a saber que o segundo Demandado é quem era o proprietário do veículo LX. Foi dessa maneira que tomou conhecimento da falsidade das declarações do tomador de seguro, aquando da celebração do contrato de seguro. Será que a primeira Demandada sem a aludida propriedade do veículo LX, com carta de condução há menos de 2 anos e/ou idade inferior a 25 anos não teria celebrado o contrato de seguro ou fá-lo-ia em termos diferentes. Da sua Contestação resulta que apenas aceitaria, com um agravamento de prémio de 25%. Para que se verificasse a aludida nulidade do seguro por declaração inexacta, sempre era preciso provar que tal inexactidão influiu na existência ou condições do contrato. Tratando-se de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o mesmo é estabelecido em benefício de terceiros pelo que o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo, independentemente de quem fosse o verdadeiro dono. Acresce que, o encargo que pende sobre o tomador de seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de averiguar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário ou o seu não preenchimento. A Seguradora não poderá prevalecer-se da nulidade se conhecia ou devia conhecer as circunstâncias silenciadas. Assim, a primeira Demandada da mesma forma que na sequência das diligências que fez logo após o acidente veio a descobrir quem era o verdadeiro proprietário do veículo LX, se tivesse feito iguais ou outras diligências antes de se submeter comodamente às declarações do proponente do seguro com vista a aferir da veracidade daquelas, teria certamente descoberto o mesmo: que estava a celebrar um contrato de seguro com quem não era proprietário do veículo. O contrato de seguro é celebrado em benefício do terceiro lesado, sendo certo que o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo independentemente de quem fosse o verdadeiro dono. Toda a filosofia do direito referente à responsabilidade civil automóvel é estabelecida em vista da protecção de terceiros/lesados. A validade do contrato de seguro impõe-se, ainda, por aplicação das normas do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O art. 2º, relativo aos “sujeitos da obrigação de segurar” preceitua: 1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário. 2 – Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior. Por sua vez, o art. 8º, sob o título “pessoas cuja responsabilidade é garantida”, dispõe: 1 – O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo. 2 – o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. De tudo isto resulta, que o contrato de seguro, não obstante ter sido celebrado por quem não era proprietário do veículo, mantém-se válido e eficaz, dele podendo beneficiar o Demandante, lesado em consequência do acidente com o mesmo veículo. Havendo contrato de seguro celebrado com quem não era proprietário, ficou suprida a obrigação de segurar que, em primeira mão, impendia sobre aquele proprietário, não havendo motivo para celebrar um segundo, pois o objecto era o mesmo e a pessoa beneficiária também. Mantém-se, portanto, o contrato de seguro, válido e eficaz, dele podendo beneficiar o Demandante, terceiro lesado para ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente de viação. Quanto ao pedido de € 385,00 correspondente ao valor do capacete (€ 60,00) e à destruição do vestuário e relógio (€325,00), deverá o mesmo improceder, uma vez que o Demandante não logrou provar nem apresentou qualquer documento que justificasse esse pedido. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência: A) Absolvo do pedido os Demandados C.. e D...; B) Condeno a Demandada B... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Demandante a quantia de € 808,50 referente ao valor dos danos no seu veículo (€ 748,00) e ao tratamento hospitalar (€ 60,50), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas conforme o decaimento. Registe. Vila Nova de Gaia, 28 de Outubro de 2005 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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