Sentença de Julgado de Paz
Processo: 773/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 07/16/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 16 de Julho de 2010, pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada encontrava-se presente a Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada à devolução da quantia paga de € 968,90, preço que pagou por um PC Tsunami Woop 2660, quantia essa acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo pagamento.
Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.25 a 28.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA:
A. No dia 14 de Dezembro de 2007, a Demandante adquiriu um PC Tsunami Woop 2660 CAMP-Q6600-2GB-320GB-GF8400 - Vist P e um monitor Samsung à Demandada, no montante global de € 968,90, na sua loja no C, Piso O, Loja x.
B. No dia 15.02.2008 foi aberto um processo de reparação relativo ao computador referido em A. supra onde a Demandante reportou a avaria seguinte: “O ecrã fica todo preto e dá erro de programa”.
C. O equipamento dá entrada nos serviços de assistência técnica da Demandada no dia 19.02.2008 e após ser diagnosticada uma avaria na memória “dimm” do computador, esta memória é substituída por uma nova, a máquina é posteriormente sujeita a testes e fica em perfeitas condições de funcionamento.
D. No dia 30.12.2008 a Demandante reporta na Loja da Demandada uma nova avaria: “Não arranca por vezes e quando arranca aparece o ecrã a meio e não vê a informação; já não passa imagem para o monitor”.
E. Desta vez a Demandada enviou a máquina para o fabricante que diagnosticou uma avaria na placa gráfica (vga) procedeu à sua substituição por uma nova, testou o equipamento que se revelou em perfeitas condições de funcionamento e entregou à Demandante em meados de Janeiro de 2009.
F. A partir de Janeiro de 2009 a Demandante dirigiu-se por diversas vezes à loja da Demandada, reclamando avarias diversas do computador.
G. Tal sucedeu por mais três vezes, concretamente em 09.02.2009, 09.05.2009 e 01.09.2009.
H. Foram feitos testes exaustivos ao computador não tendo sido detectada qualquer avaria de hardware.
I. O que a Demandada detectou foi a falta de software (drivers) da placa gráfica (vga), resultante da instalação ou remoção acidental de algum software por parte da Demandante.
J. Esta falta de software não constitui qualquer avaria do computador, porém pode impedir o funcionamento de alguns programas de imagem ou de jogos e provocar erros de sistema ao tentar correr essas aplicações.
L. O computador encontra-se pronto para entregar à Demandante desde o dia 21.09.2009.
FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e que não foram objecto de impugnação e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A. consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil.
As testemunhas D, E e F, demonstraram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, tendo esclarecido este Tribunal sobre as avarias do computador em questão e respectivas reparações e sobre a questão da falta de drivers – problema com o sofwtware e já não com o hardware.
Todos os depoimentos se revelaram isentos, seguros e credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um PC Tsunami Woop 2660 CAMP-Q6600-2GB-320GB-GF8400 - Vist P e um monitor Samsung, cujo preço importou no montante de € 968,90. Pretende a Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada a restituir-lhe a quantia correspondente ao preço pago.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais".
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei".
Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato pela Demandante.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
A obrigação de o vendedor garantir um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia.
Ao vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Da matéria que resultou provada nos autos, constata-se que, efectivamente, o computador em questão teve algumas avarias relativas ao hardware, que vieram, no entanto, a ser solucionadas pela Demandada. Porém, no que concerne às últimas reclamações apresentadas pela Demandante, a prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento esclareceu este Tribunal de que o problema estava relacionado com a falta de drivers (software), o que nada tem a ver com a máquina em si – o hardware. Mais esclareceram, que esta falta de drivers não constitui qualquer avaria do computador, porém pode impedir o funcionamento de alguns programas de imagem ou de jogos e provocar erros de sistema ao tentar correr essas aplicações. Foi ainda explicado que a falta de drivers foi resultante da instalação ou remoção acidental de algum software por parte da Demandante.
Assim sendo, conclui-se pois que a pretensão da Demandante terá de improceder.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas pela Demandante, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Porto, 16 de Julho de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto