Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 210/2008-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - PARTES COMUNS - VESTÍBULO | |
| Data da sentença: | 02/19/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – RELATÓRIO 1.1 – Identificação das partes Demandante: A Demandado: B A presente acção foi intentada com base em ‘direitos e deveres de condóminos’, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a: a) reconhecer que a colocação de vidro duplo na parede do hall de acesso à sua habitação constitui uma inovação, da qual só a Demandada beneficia; b) reconhecer que constituem encargo seu, todas as obras de manutenção do espaço correspondente ao corredor de acesso à sua habitação, numa área de 24,6 m2, e que usam de forma exclusiva; c) pagar o custo dos vidros duplos, no montante de € 1.534,34; d) pagar os juros moratórios vencidos desde 31.12.1994, que às sucessivas taxas de juros legais de 15%, 10%, 7% e 4% ao ano, e calculados até à presente data, ascendem ao montante de € 1.488,59. Para tanto, a Demandante alegou em breve síntese que, os condóminos deliberaram substituir os vidros dos hall’s do prédio por vidros simples, mas que o marido da Demandada, entretanto falecido, decidiu que fossem colocados vidros duplos nas janelas do hall do 7.º andar, numa zona que é de acesso exclusivo a esse condómino, mas que não pagou essa alteração no valor de € 1.534,34, que foi suportada pelo Condomínio. A Demandada contestou por impugnação concluindo pela improcedência da acção por não provada, com consequente absolvição do pedido. Valor da acção: € 3.022,93. A Demandante prescindiu expressamente da fase de mediação. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, como da acta respectiva se alcança, com a presença e representação das partes. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, para além das deduzidas de falta de personalidade judiciária e de caducidade, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Os Factos 2.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Penacova, foi o prédio sito no concelho de Coimbra, constituído em regime de propriedade horizontal. 2) O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais sob o artigo x, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x. 3) A Demandada é proprietária da fracção “I”, correspondente ao 7.º andar direito do prédio. 4) O Condomínio tem em vigor um ‘Regulamento do Condomínio’, que rege as relações entre os condóminos e a gestão das partes comuns, nos termos legais. 5) Na assembleia de condóminos realizada em 03-11-1994, os condóminos deliberaram fazer obras de restauro no prédio. 6) De acordo com o orçamento analisado nessa assembleia, os condóminos deliberaram proceder à substituição de todos os vidros dos halls, colocando-se peitoris em pedra, calhas em alumínio e vidro martelado. 7) Os vidros a substituir nos halls eram vidros simples, do mesmo género dos já existentes. 8) Por sua própria iniciativa, a Demandada o seu falecido marido mandaram colocar, no corredor do hall correspondente ao 7.º andar, vidros duplos (e não vidros simples como deliberado na assembleia). 9) A parede do hall onde foram colocados os vidros duplos serve exclusivamente a fracção ‘I’ do 7.º andar direito. 10) Aquando da compra da fracção ‘I’, ainda durante a construção do prédio, a Demandada e o seu falecido marido solicitaram ao construtor que colocasse uma porta de entrada no início do corredor do hall do 7.º andar que conduz exclusivamente à sua fracção, o que o construtor fez. 11) A Demandada e o seu falecido marido sempre entenderam que o referido espaço do hall do 7.º andar, que conduz à sua fracção, é área privativa e não comum. 12) O fecho do referido corredor impede o acesso dos demais condóminos a essa área com 24,6 m2, que passou a ser utilizada de forma exclusiva pela Demandada e seu falecido marido. 13) Na assembleia de condóminos de 16-04-1997, estes deliberaram que “(...) As áreas que alguns condóminos acrescentaram às respectivas fracções, por considerarem lícita tal forma de actuação, passarão a ser consideradas partes integrantes das referidas fracções (...)”. 14) Mais deliberaram que “(...) Todas as obras de manutenção dos acrescentos serão da conta dos condóminos que a eles tenham procedido, obrigando-se estes a desligar a parte eléctrica agora existente em áreas não acrescentadas”. 15) Deliberaram também que “(...) quaisquer danos que os acrescentos provoquem no prédio quer durante a respectiva construção, quer futuramente, serão da responsabilidade dos condóminos que as tiverem feito”. 16) O condómino do 7.º andar direito (fracção ‘I’) deveria ter pago essa obra até 31-12-1994, mas até agora não a pagou. 17) Por carta de 29-12-1994, o falecido marido da Demandada dá conta que, tendo sido interpelado, por carta de 19-12-1994 da administração do condomínio, para pagar a totalidade do preço dos vidros (PTE 307.607$00 = € 1.534,34), contesta tal obrigação, assumido apenas o valor correspondente à permilagem da sua fracção (0,041), ou seja, PTE 12.612$00 (€ 62,91). 18) O preço suportado pelo condomínio pelos vidros simples do 7.º andar foi de € 1.534,34. 19) A Demandada e o seu falecido marido pagaram o acréscimo de preço dos vidros duplos directamente à empresa que colocou os vidros. 20) A Demandada e o seu falecido marido pagaram ao condomínio a quantia de PTE 12.612$00 (€ 62,91), correspondente apenas à permilagem de 0,041, da sua fracção “I”. 21) A Demandada deve ao condomínio a quantia de € 1.471,43 (€ 1.534,34 - € 62,91) a título do valor dos vidros em causa suportado pelo condomínio e ainda não pago. 2.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 2.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, que se tiveram em consideração, na prova documental de fls. 7 a 46, 62 a 71 e 77 a 82 e 84 a 86, e no depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante: 1.ª) C, residente em Coimbra; e 2.ª) D, residente em Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara e franca sobre os factos de que tinham conhecimento directo e que importam para a apreciação da causa, não relevando outras eventuais considerações subjectivas, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. Para a convicção do tribunal concorreu de forma muito relevante os documentos apresentados pela Demandante com a contestação e em audiência de julgamento. 2.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a: a) reconhecer que a colocação de vidro duplo na parede do hall de acesso à sua habitação constitui uma inovação, da qual só a Demandada beneficia; b) reconhecer que constituem encargo seu, todas as obras de manutenção do espaço correspondente ao corredor de acesso à sua habitação, numa área de 24,6 m2, e que usam de forma exclusiva; c) pagar o custo dos vidros duplos, no montante de € 1.534,34; d) pagar os juros moratórios vencidos desde 31-12-1994, que às sucessivas taxas de juros legais de 15%, 10%, 7% e 4% ao ano, e calculados até à presente data, ascendem ao montante de € 1.488,59. Dos factos dados como provados resulta que, em 03-11-1994, a assembleia de condóminos deliberou a substituição de todos os vidros dos hall’s (patamares das escadas e elevadores) do prédio, com colocação de vidros simples, tendo a Demandada e o seu falecido marido, por sua iniciativa, mandado colocar vidros duplos no corredor do hall correspondente ao 7.º andar. Provou-se também que, em 16-04-1997, a assembleia de condóminos deliberou que “(…) as áreas que alguns condóminos acrescentaram às respectivas fracções, por considerarem tal forma de actuação, passarão a ser consideradas partes integrantes das referidas fracções” e que “(…) todas as obras de manutenção dos acrescentos serão da conta dos condóminos que a elas tenham procedido, obrigando-se estes a desligar a parte eléctrica agora existente em áreas não acrescentadas”. Verifica-se pois que esta deliberação da assembleia de condóminos é posterior à data de realização da obra aqui em causa. Porém, mesmo não tendo tal deliberação efeitos retroactivos, o certo é que, legalmente, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem” (n.º 3 do art. 1424.º do CC), e quando tal disposição legal fala em escadas ou partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos quer referir-se, ao mencionar estes, às respectivas fracções autónomas, atribuindo a responsabilidade das despesas aos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escadas ou partes. Por outro lado, presumem-se comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (art. 1421.º n.º 2, al. e) do CC). Quanto a entradas, vestíbulos, escadas e corredores, a al. c) do n.º 1 do art. 1421.º distingue-as consoante sirvam apenas um condómino, ou sejam de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos: ou seja, se for objectivamente inviável que qualquer outro condómino se sirva do elemento em apreço, ele será propriedade exclusiva do titular da fracção que o usa ou pode usar; mas se for de passagem comum, estamos perante elemento imperativamente comum. No caso, o corredor onde se localizam as janelas objecto de remodelação encontra-se, desde início, vedado ao uso e passagem dos outros condóminos, mas mesmo que tal vedação não tivesse sido colocada, também tal zona não seria de uso ou passagem para os outros condóminos, inclusive do mesmo andar, porquanto se trata de uma área (corredor) de acesso exclusivo à fracção ‘I’. As janelas abertas nas paredes perimetrais, que servem ao uso exclusivo de um condómino, não são objecto de comunhão, pois, pela sua natureza, e pelo fim a que se destinam, não são idóneas ao gozo promíscuo por parte dos outros condóminos (cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, p. 33). Por outro lado, a obra de substituição para vidros duplos até poderia ser considerada uma inovação, porquanto “inovações são obras para introduzir ou eliminar coisas, de forma a proporcionar melhoria no uso, maior comodidade ou rendimento”. No entanto, o art. 1425.º do CC não abrange inovações a introduzir nas fracções autónomas ou áreas privativas adjacentes, pelo que não se considera que a obra em causa possa qualificar-se de ‘obra de inovação’ para efeitos desse dispositivo. Pelo exposto, deve o encargo com os vidros duplos ser considerado imputável à Demandada, condómino da fracção ‘I’, correspondente ao 7.º andar direito, pelo esta deve pagar ao condomínio a quantia de € 1.471,43, ou seja, o preço dos vidros simples (€ 1.534,34) deduzido da quantia já paga de € 62,91 (de acordo com a permilagem). Acessoriamente, peticiona a Demandante juros moratórios vencidos desde 31-12-1994, que às sucessivas taxas de juros legais de 15%, 10%, 7% e 4% ao ano, e calculados até à presente data, ascendem ao alegado montante de € 1.488,59. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil), a partir da interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil). Porém, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, designadamente quando a obrigação não tem prazo certo (art. 805.º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil). Ora, no caso, provou-se pelos documentos juntos pela Demandada que esta e falecido marido foram extrajudicialmente interpelados para cumprir pela administração do condomínio, conforme confirmou o falecido marido da Demandada por carta de 29-12-1994, em resposta à carta de 19-12-1994 daquela administração. Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros moratórios vencidos, mas parcialmente já que a dívida principal provada é inferior à peticionada, os quais até à data de interposição da presente acção são computados em € 1.429,21. 3. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.471,43 (mil quatrocentos e setenta e um euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1.429,21 (mil quatrocentos e vinte e nove euros e vinte e um cêntimos), num total de € 2.900,64 (dois mil e novecentos euros e vinte e um cêntimos). Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo vencimento, que fixo em 4% para o Demandante e 96% para a Demandada (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 1 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Notifique para o pagamento das custas devidas, e cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456 /2001, na medida do aplicável. A presente sentença foi lida presencialmente à parte Demandante, não tendo a Demandada estado presente, pelo que lhe vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 19 de Fevereiro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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