Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 05/17/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 138/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AC, com sede na Rua ---------, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º -------, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º -----, com escritório na Rua -----------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: D, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na --------, n.º -, -º Dto., 0000-000 (localização 3), com o NIPC n.º -----, representada pela Ilustre Defensora Dra. AP, Advogada, portadora da cédula profissional n.º -------, com escritório na Rua --------------------, 0000-000 (localização 4).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €128,02 (cento e vinte e oito euros e dois cêntimos), sendo:
€104,21 (cento e quatro euros e vinte e um cêntimos) relativo às faturas n.º 0210752023/0049018969, 0210752023/0049029189, 0210752023/0049033485 e 0210752023/0049039418, conforme documentos juntos a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 8 e 8V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e oito (8) documentos que se encontram a fls. 4 a 11V e 57V, 58, 58V, 59, 59V, 60, 60V e 61 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €128,02 (cento e vinte e oito euros e dois cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada em representação da ausente, apresentou Contestação junta aos autos a fls. 38, 38V e 39 dos autos.
Em síntese, a Ilustre Defensora impugnou a genuinidade do documento n.º 1 pois que o mesmo se mostra rubricado e assinado com uma rúbrica ilegível, impugnando nos termos do art.º 444 do Código de Processo Civil a letra e assinaturas apostas no mesmo. Refere a Ilustre Defensora que o contrato de fornecimento não se mostra assinado pela Demandada, nem pelo seu Legal Representante. Invocou a Prescrição do crédito alegado pela Demandante nos termos do art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho na redação da Lei n.º 10/2013 de 10/01. Por último impugnou, por mera cautela de patrocínio, especificadamente os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º do Requerimento Inicial. Impugnou a letra e assinatura dos documentos juntos a fls. 4 a 8V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Impugnou os factos alegados pela Demandante pugnando pela improcedência desta ação.

A Demandante foi notificada, ao abrigo do Princípio do contraditório, para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada na Contestação tendo sido remetida a pronuncia da Demandante para o email profissional da Técnica do Julgado de Paz que por lapso não procedeu à sua junção aos autos, o que obrigou, nos termos do art.º 157º, n.º 6 do Código de Processo Civil, de forma a não prejudicar a Parte a proceder à respetiva junção a fls. 57 dos autos, no início da Audiência.

Foram agendadas Sessões de Julgamento para os dias 27/02/24, 21/03/24 e 07/05/24.

A Demandante na primeira Sessão requereu a junção de dois documentos a fls. 57V, 58, 58V, 59, 59V, 60, 60V e a fls. 61 tendo ao abrigo do contraditório a Ilustre Defensora impugnado a letra e assinatura do contrato de arrendamento juntos.
Foi concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandante nos termos e para os efeitos do art.º 445º do Código de Processo Civil.
O Ilustre Mandatário da Demandante requereu o depoimento de Parte do Representante Legal da Demandada para a morada da sede da Demandada.
Foi proferido Despacho determinando a notificação do Representante Legal da Demandada para prestar o seu depoimento de Parte, a qual foi bem recebida conforme informação passível de consulta no site: www.ctt.pt, para o Objeto com o n.º de registo RF809602543PT.
Foi, ainda, nessa mesma Audiência julgada improcedente a Exceção de Prescrição invocada, conforme da respetiva ata se infere.
Na sessão de julgamento de 21/03/24 verificou-se a ausência do Representante Legal da Demandada, tendo, a Requerimento da Ilustre Defensora da Demandada, sido determinada que se procedesse a nova tentativa de citação da Demandada na pessoa do seu Legal Representante, de acordo com o disposto no art.º 223º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual resultou frustrada com a menção: “Mudou-se”.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.
2- A Demandada requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, na Rua -----------------, 0000-000 Covilhã encontrando-se o NIPC da mesma aposto no Contrato de Fornecimento celebrado.
3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º º 0210752023/0049018969, 0210752023/0049029189, 0210752023/0049033485 e 0210752023/0049039418, no valor total de €104,21 (cento e quatro euros e vinte e um cêntimos).
4- As faturas em causa foram enviadas para a morada da sede da Demandada constante do contrato de fornecimento.
5- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 18/07/23, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento.
6- A presente ação deu entrada no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão no dia 08/08/23.
7- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços.
8- A Demandada tomou conhecimento de tais condições.
9- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11, que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da Covilhã prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na fatura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.”
10- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga.

Motivação dos Factos Provados
Para fixação dos factos dados por provados concorreram:
- O depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, Responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante;
- Os documentos a fls. 4 a 11V, 57V, 58, 58V, 59, 59V, 60, 60V e 61 dos autos juntos pela Demandante que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos;
- Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial feita juntar oficiosamente a fls. 82 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Em função da prova produzida resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que este não procedeu ao pagamento das faturas n.º 0210752023/0049018969, 0210752023/0049029189, 0210752023/0049033485 e 0210752023/0049039418, nos valores €29,27 (vinte e nove euros e vinte sete cêntimos), €48,02 (quarenta e oito euros e dois cêntimos), €7,61 (sete euros e sessenta e um cêntimos) e €19,31 (dezanove euros e trinta e um cêntimos) juntas a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 8, 8V, 9, 10 a 11V e dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou, no ordenamento jurídico, alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandada, ausente, representada pela sua Ilustre Defensora nomeada apresentou Contestação onde impugnou a genuinidade do documento n.º 1 junto com o Requerimento Inicial por conter rubrica ilegível não permitindo perceber a quem pertence. A Ilustre Defensora, também, dá nota da inexistência de aposição de qualquer carimbo da Sociedade no contrato de fornecimento junto aos autos, pelo que também o impugna.
A Demandante requereu a junção aos autos, a fls. 57V, 58, 58V, 59, 59V, 60, 60V e 61, dois documentos contendo assinatura e rubrica da Demandada a saber: o contrato de arrendamento celebrado entre RD e a Sociedade Demandada onde era representada pelo sócio-gerente LF, constando do mesmo a sua rúbrica e assinatura e o documento contendo as condições de adesão à fatura eletrónica por parte da Sociedade Demandada as mesmas encontram-se rubricadas pelo seu sócio-gerente. Notificados os documentos apresentados à Ilustre Defensora a mesma entendeu impugnar a letra e a assinatura constantes do contrato de arrendamento, assim como a letra e assinatura do segundo documento, impugnando igualmente a genuinidade dos mesmos. A Demandante, perante a impugnação realizada, entendeu requerer o depoimento de Parte do Representante Legal da Demandada para a morada da sede da Demandada. Diligenciada a notificação para esse efeito, a mesma foi bem recebida nessa morada, conforme informação passível de consulta no site: www.ctt.pt, para o Objeto com o n.º de registo RF809602543PT, no entanto o Legal Representante da Demandada não compareceu na Sessão de Julgamento agendada para o dia 21/03/24. Nesta data, em Sede de Audiência, a Ilustre Defensora tendo tomado conhecimento da não devolução da notificação e com apoio na Informação não certificada emitida oficiosamente a fls. 17 e segs. dos autos, requereu que fosse diligenciada a citação da Demandada na pessoa do seu Legal Representante, o que sucedeu sem qualquer sucesso, tendo o expediente sido devolvido com a menção: “Mudou-se”. Na Sessão realizada no dia 07/05/24 a Demandante apresentou a testemunha IB que prestou depoimento sério, isento e credível, relatando o procedimento de contratação da Demandante, bem como os serviços prestados pela mesma permitindo formar a convicção pela prestação dos serviços alegados pela Demandante. Quanto às dúvidas suscitadas pela Ilustre Defensora quanto à assinatura e rubrica do Representante Legal da Demandada as mesmas foram dissipadas com a junção dos documentos a fls. 57V, 58, 58V, 59, 59V, 60, 60V e 61, o primeiro, relativo ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais do estabelecimento comercial onde a Demandada possui a sua sede, permite nele visualizar a rubrica do Representante Legal da Demandada que é a mesma aposta no contrato de fornecimento, sem que seja necessária a realização de qualquer Perícia.
Posto isto, considerando que a defesa apresentada não fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante sustentado nas faturas n.º 0210752023/0049018969, 0210752023/0049029189, 0210752023/0049033485 e 0210752023/0049039418 e que se encontram nessas faturas discriminadas as quantidades dos consumos realizados pela Demandada mais não resta do que se considerarem cumpridas as obrigações da Demandante e, em consequência, condenar a Demandada no pagamento do montante de €104,21 (cento e quatro euros e vinte e um cêntimos), por conta da água não paga fornecida e serviços prestados.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo incumprimento contratual da Demandada compete referir que a Demandante peticionou o valor de €22,60 (vinte e dois euros e sessenta cêntimos). A Demandante juntou aos autos o contrato celebrado, conforme documento junto a fls. 9, o qual se encontra rubricado pelo Representante Legal da Demandada, permitindo concluir que a Demandada teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que o pedido da Demandante terá assim de proceder nesta parte.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento das faturas emitidas pela Demandante pelos serviços prestados, pelo que vai a mesma condenada no pagamento da quantia de €1,21 (um euro e vinte e um cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante.
Por último, relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros vincendos é o mesmo também procedente atento o incumprimento contratual provado nos autos, vai a Demandada condenada a pagar juros vincendos desde 17/01/24, data da sua citação na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada, conforme documento junto a fls. 37 dos autos, às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €128,02 (cento e vinte e oito euros e dois cêntimos), sendo o valor de €1,21 (um euro e vinte e um cêntimos) devidos a título de juros vencidos calculados pela Demandante.
A Demandada vai, ainda, condenada no pagamento de juros legais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde 17/01/24, data da sua citação na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada, conforme documento junto a fls. 37 dos autos, às taxas legais aplicáveis aos juros moratórios comerciais até efetivo e integral pagamento.
Custas:
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto por se encontrar ausente, goza de isenção do pagamento de custas processuais, conforme Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, atualmente denominado Conselho dos Julgados de Paz
Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Belmonte, Julgado de Paz, 17 de maio de 2024.

O Juiz de Paz,

_________________________
(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.