Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/20/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Relatório
Os demandantes xx e .xx, melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram, em 16/8/2017, contra o demandado xx, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos no teto da sala da habitação dos demandantes, formulando os seguintes pedidos:
Ser o demandado condenado no pagamento do valor orçamentado de €250,00 para reparação de danos, além de juros desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 2 (dois) documentos.
Na sequência da inquirição da testemunha dos demandantes foram juntas 3 (três) folhas com fotografias.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, a qual não resultou em acordo (fls. 25 a 27).
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Regularmente citado o demandado (fls. 22), apresentou a contestação, de folhas 10 dos autos, impugnando os factos relatados no requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido. Juntou posteriormente 9 (nove) documentos.
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, em 9/10/2015, com inspeção ao local e com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata de audiência se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €270,00 (duzentos e setenta euros).
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Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal)

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração “.....”, correspondente ao 4º andar direito traseiras, do imóvel sito na Rua XXX na Trofa.
2 – Por sua vez, o demandado é dono e legitimo proprietário da fração correspondente ao 5º andar, .XX, do mesmo edifício, situado por cima da fração dos demandantes.
3 – Os demandantes verificaram infiltrações de água no teto da sua fração, vindas da habitação do andar de cima.
4 – Os demandantes tiveram conhecimento que a habitação do piso superior pertencente ao demandado, foi sujeita a obras de pavimento.
5 – Os demandantes obtiveram orçamento para reparação da sua habitação, no valor de €270,00.
6 – Segundo o demandado, as infiltrações de água na habitação dos demandantes, já foi tratado, tendo o demandante sido ressarcido do valor de reparação de estragos no teto da sua habitação pela seguradora em finais do ano de 2016.
7 – Foi o representante do condomínio do prédio em causa, que se encarregou de entregar a verba ao demandante.
8 – O demandado trabalha e reside com a sua família em França.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandantes e demandado, como a seguir se mencionará, além da demais prova.
A testemunha apresentada pelos demandantes, seu filho, XX, teve um depoimento considerado parcial, revelando interesse na resolução do processo a favor dos seus pais, não conseguindo demonstrar que as infiltrações de água na fração dos seus pais, oriundas do andar superior, ocorreram este ano, em maio ou junho de 2017, não sendo considerado em termos probatórios.
As testemunhas apresentadas pelo demandado, tiveram depoimentos considerados credíveis e isentos, nomeadamente o cunhado do demandado XX, construtor e XX, este picheleiro, que confirmaram que, em agosto de 2016, existiu uma infiltração na fração dos demandantes, nomeadamente ao nível do teto da sala, originada por fuga de água no sifão da cozinha da fração do demandado, tendo existido intervenção da parte destas testemunhas na reparação da fuga de água, os quais abriram ranhura no chão para visualização de canos e sifão, fizeram testes, tendo reparado a fuga de água, tendo existido substituição do tubo de ligação ao sifão, o qual foi devidamente chumbado, tendo usado colas e materiais de qualidade, tendo a final o demandado remodelado a cozinha com a colocação de novos móveis, ainda afirmando a primeira testemunha que a habitação do demandado tem estado encerrada e com a água fechada, só tendo sido reaberta em meados de agosto deste ano de 2017, quando o demandado veio de férias, pelo que estas testemunhas foram considerados em termos probatórios.
À prova mencionada acresce a inspeção judicial com a visualização do teto da sala do 4º andar pertencente aos demandantes e da cozinha do 5º andar pertencente ao demandado, além da constante do teor dos documentos de fls. 8 a 11, 47 a 59 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que os danos na sala dos demandantes, alegadamente ocorridos em maio ou junho de 2017, tivessem origem na fração do demandado

Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €270,00 de prejuízos, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de danos no teto e paredes da sala da fração dos demandantes, cuja responsabilidade pertenceria alegadamente ao demandado.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Preceitua o artigo 342º, nº 1 do Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado Pelo que, cabe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487º do Código Civil). Ora, tal prova dos factos incumbiria aos demandantes, o que estes efetivamente não fizeram.
Assim, da prova produzida nos autos, resulta que os demandantes não fizeram prova de que as infiltrações de água ocorridas no teto da sua sala, alegadamente ocorridas em maio ou Junho de 2017, ocorressem em virtude de fugas de água da cozinha da fração do demandado. Tal prova deveria ser realizada, testemunhal ou documentalmente, afastando qualquer dúvida de que os estragos no teto da fração dos demandantes não são os mesmos ocorridos no ano passado, mas outros mais recentes deste ano. Até porque os estragos do ano passado estão devidamente ressarcidos e os demandantes não demonstraram que efetivamente realizaram as obras relativas às ocorrências do ano passado, nem através da apresentação de recibo relativo a obras relativas aos danos de 2016, nem através de depoimento do profissional de construção civil que alegadamente terá reparado os danos ocorridos em 2016, não demonstrando os “novos” danos, alegadamente ocorridos em 2017.
Repare-se até que o orçamento apresentado pelos demandantes de fls. 10, tem anexa a fotografia de fls. 11, o que denota que não foi feito presencialmente, também fragilizando a tese dos demandantes.
Ademais pela inspeção ao local, ao visualizar a mancha existente no teto da sala dos demandantes, se repara que a mesma tem zonas amareladas com pontos pretos, o que denota que não é recente.
Por sua vez, o demandado ofereceu contra prova, designadamente alegando e provando que o valor relativo a reparação pelas infiltrações de água, ocorridas no ano de 2016, na fração dos demandantes, foram devidamente pagas aos demandantes, pela seguradora e através do condomínio do prédio, tendo a referida fração do demandado estado encerrada, o que só não aconteceu pontualmente, na altura de remodelação da cozinha.
Donde se conclui que improcede na íntegra o peticionado pelos demandantes, nada tendo o demandado que ressarcir.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado XX do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno os demandantes no seu pagamento, pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00, é ainda da responsabilidade dos demandantes XX e XX o pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda ao reembolso ao demandado do valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Esteve presente na data e hora da leitura de sentença – 20/10/2017, pelas 16H00 – o mandatário do demandado que se considera pessoalmente notificado. Dada a ausência dos demandantes, serão os mesmos notificados por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 20 de outubro de 2017

A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)