Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS |
| Data da sentença: | 07/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Despacho Objecto: Cumprimento de obrigações pecuniárias (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Valor da Acção: € 938,62 (novecentos e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 938,62 (novecentos e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que se dedica à comercialização de componentes industriais, tendo fornecido à demandada, por solicitação desta, equipamento de impressão digital e devida instalação e formação (cfr. facturas que juntou aos autos), mercadorias que nunca foram pagas, apesar das várias diligências da demandante. Juntou 3 documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 28 a 37 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando a inconcludência jurídica da petição inicial por ser alegada causa de pedir da qual não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (por o equipamento ter sido pago, por a demandante ter recebido o preço do mesmo - € 23.800 – de empresa de locação financeira a quem a demandada recorreu para financiar a aquisição desse equipamento e os peticionados € 714,76 nada terem que ver com o contrato de compra e venda alegado, mas sim a assistência técnica, deslocações, portagens e substituição de duas peças). Mais alega que a máquina nunca funcionou adequadamente (arrastava o papel de impressão danificando-o), tendo solicitado, várias vezes, a assistência da demandante, a qual, apesar das mesmas (e cujo pagamento a demandante ora peticiona) nunca ficou a trabalhar adequadamente, pelo que a demandada optou por vender a aludida máquina. Juntou 3 documentos e procuração forense. Tramitação A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento para o dia 15 de Julho de 2008, pelas 10:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data a demandante faltou. Nesse dia demandante e sua mandatária foram notificados para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos documento comprovativo do número de trabalhadores que tem, com vista a poder ser apreciada a competência material do Julgado de Paz. Demandada e seu mandatário fora, também, notificados. A 21 de Julho de 2008 a demandante juntou aos autos o requerimento a fls. 57, que aqui se dá por integralmente reproduzido, assim como justificação da falta á audiência do seu legal representante. Despacho: Prescreve a alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Junho, que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva. Compulsados os autos verificamos que a demandante é pessoa colectiva, titular originária de um crédito em dinheiro, cujo pagamento requer, pelo que o objecto do pedido é uma prestação pecuniária. Deste modo, cumpre-nos, oficiosamente, pronunciarmo-nos sobre a questão. Sabendo-se que as pessoas colectivas podem ser parte demandante ou demandada nos Julgados de Paz, (cfr. artigo 37º, da citada Lei), e verificando-se que a situação apresentada nos autos enquadra-se também na alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º do mesmo diploma, por consubstanciar um incumprimento contratual, é nosso entendimento que o enquadramento no âmbito da alínea a) prevalece sobre o enquadramento na referida alínea i), sempre que a acção vise exclusivamente o cumprimento de obrigação pecuniária de que o credor originário seja ou tenha sido pessoa colectiva. Ou seja, entendemos que, no caso concreto, se está perante uma situação subsumível à alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001. Assim, cumpre-nos interpretar o sentido e alcance da excepção estabelecida na referida alínea a). Ora, sabendo-se que o legislador não afastou, nem pretendeu afastar as pessoas colectivas, enquanto tal, da utilização dos Julgados de Paz e que as mesmas podem, como se disse, ser parte activa ou passiva nos processos que correm termos nos Julgados de Paz; sabendo-se que os casos concretos podem ser subsumíveis simultânea e cumulativamente em várias alíneas do nº 1 do referido artigo 9º (v.g. a situação dos autos, nas alíneas a) e i) e no caso dos condomínios (equiparados a pessoa colectiva), quando se requer a condenação dos condóminos no pagamento de prestações pecuniárias, nas alíneas a) e c), se a excepção prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 9º, se sobrepusesse a todas as alíneas do referido nº 1, seriam raros os casos em que uma pessoa colectiva poderia recorrer aos Julgados de Paz. Haveria uma redução exagerada das competências destes, não pretendida, nem pensada, pelo legislador, o qual, como sabemos, pretendeu, com esta excepção, evitar a litigância de massa (cfr. acórdão do STJ de 27 de Maio de 2007) nos Julgados de Paz, impedindo o congestionamento destes com estas acções, normalmente interpostas por grandes empresas, em enorme quantidade e de baixo valor. Assim, considerando o pensamento do legislador, e interpretando-o, consideramos que nos casos em que o demandante é uma pessoa colectiva, e peticiona o cumprimento da obrigação pecuniária, terá de, no caso concreto, de se analisar se se está, ou não, perante “litigância de massa” e, em caso negativo, decidir pela competência do Julgado de Paz. Ou seja, e concluindo, a letra da alínea a) do nº 1, do artigo 9º, tem de ser interpretada restritivamente, harmonizada com o espírito do legislador, enquadrada com a unidade do sistema Jurídico. Posto isto, sabendo-se que os critérios aferidores da litigância de massa são a repetição em grande escala de acções do mesmo tipo, interpostas por empresas grandes, litigantes habituais, de venda de bens e serviços (por exemplo seguradoras, operadoras de telecomunicações, sociedades de crédito ao consumo), tendo por objecto a cobrança de dívidas (normalmente de baixo valor) em regra resultantes de contrato de adesão (o contrato de adesão encontra-se habitualmente ligado à litigância de massa) há que analisar se a parte demandante se enquadra nestes critérios, concluindo pelo seu não enquadramento quando se trata de uma sociedade unipessoal de familiar ou uma micro empresa (ou seja sociedade comercial com o máximo de 10 trabalhadores), situações onde o contacto entre os contraentes é humanizado e existe toda a vantagem em ser resolvido no espírito de justa composição dos litígios, com a participação das partes, situações que excluídos da excepção prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001. Porém, atento o teor do requerimento a fls. 57 dos autos, pelo qual a demandante informa ter mais de 10 trabalhadores, considerando a relação jurídica controvertida, tal como é configurada pela demandante, sendo a obrigação cujo cumprimento é peticionado uma prestação pecuniária, e sendo o seu credor originário, ora demandante, uma pessoa colectiva, enquadrada na excepção prevista na alínea a) do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Junho, a análise do seu mérito está excluída a competência material do Julgado de Paz. Assim sendo, considerando que a incompetência dos Julgados de Paz é de conhecimento oficioso e determina a remessa do processo para o tribunal judicial competente (cfr. artigo 7º, da Lei nº 78/2003, de 13 de Julho), declara-se o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira incompetente em razão da matéria, devendo o processo ser remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, por ser o competente. Notifique e registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Julho de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho |