Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 213/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICÍO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B e C, residentes nas X, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, ser a administradora do condomínio do edifício X, constituído em propriedade horizontal, no qual os demandados são os proprietários da fracção autónoma identificada pela letra K, sita no x. Concluiu pedindo a condenação no pagamento de quotas de condomínio em atraso na quantia de 1.049,01€, referentes a Maio de 2010 a Junho 2011; nos respectivos juros vincendos, a taxa legal; b) quotas que se vençam na pendência da acção; e c) despesas inerentes a ação. Juntou 6 documentos. Os demandados não foram regularmente citados, daí ter-lhes sido nomeado defensores oficiosos, que não obstante estarem devidamente notificados, não apresentaram contestação. TRAMITAÇÃO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07 por os defensores oficiosos não disporem de poderes para transigir, nem confessar. Seguiu-se um pedido de aperfeiçoamento do requerimento inicial, conforme consta da acta a fls. 91 e 92, levando a redução do pedido inicial para a quantia total de 236,74€, e prescindindo a demandante das restantes alíneas que o integravam. I-FACTOS PROVADOS: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos sete documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido. Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou o funcionamento da administração deste condomínio, bem como da elaboração das actas e respectivos avisos convocatórios para estas. Referiu que os condóminos são devedores de algumas quotas de condomínio, não sabendo o motivo que os levou a isso, até porque pagaram regularmente as quotas até Maio de 2010. Explicou, também, as diligencias efectuadas pela demandante para cobrar as quotas de condomínio. II- DO DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C. Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício. As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C. Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C). No caso concreto constam dos autos as actas proferida em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls.5 a 17, e 94 a 106, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, e nas quais foram aprovadas as contas do condomínio, com identificação dos condóminos devedores e respectivos quantitativos. Consta, ainda, da acta realizada em assembleia de condóminos 04/02/2010, documento de fls. 94 a 106, que foi devidamente aprovado uma quota extraordinária dividida em 3 prestações de montante igual, na quantia de 12,69€, calculado de acordo com a permilagem de cada fracção, referente ao resultado ilíquido do ano de 2009 mas a cobrar em 2010. Conforme resulta dos factos provados, os demandados foram interpelados para cumprir a respectiva obrigação, não o tendo feito até ao presente momento, nem mostraram vontade de o fazer, bem sabendo que detém essa obrigação, até porque pagaram as respectivas quotas até Maio do ano 2010. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condena-se os demandados a pagar a demandante a quantia total 236,74€ na qual se inclui as quotas de condomínio em atraso entre Maio de 2010 a Dezembro de 2010 e Agosto de 2010, e as quotas extraordinárias, acrescida dos juros que se vierem a vencer, a taxa legal, até efectivo e integral cumprimento. CUSTAS: Ficam a cargo dos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 04 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.) (Margarida Simplício |