Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR SINISTRO |
| Data da sentença: | 03/20/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 20 dias de março de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a audiência de julgamento do Processo n.º 148/2023-JPTRF, em que são partes: --- Demandante: [ORG-1] Gonçalves Vilaça. --- Demandadas: [ORG-2], Lda., representada por [ORG-3]; [ORG-4], S.A., representada pelo Dra. [PES-1], advogada. A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. --- Técnica de Atendimento: Dr.ª Marlene Sobral. --- No início da audiência, não se encontrava ninguém presente. --- Pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte:
“Sentença I- Identificação das Partes
II- Objecto do Litígio Juntou documentos. A citação foi efetuada regularmente. Da sessão de mediação, a que as partes aderiram, não resultou acordo. Pela Demandada [ORG-4] foi apresentada contestação, a fls. 35 e seguintes, com junção de documentos. Nesta peça, aceita a verificação do sinistro no dia 11/07/2023, pela qual assume responsabilidade, contudo entende ser excessivo o valor peticionado pelo Demandante e, por essa razão, não procede a qualquer indemnização. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. O Demandante intentou os presentes autos contra a empresa proprietária da viatura envolvida no sinistro e ainda contra a seguradora. Nos termos do art.º 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, «As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior». Consideramos, assim, que a Demandada [ORG-2] é parte ilegítima nos presentes autos, o que conduz à sua absolvição da instância, prosseguindo a acção apenas contra a Demandada [ORG-4], S.A. (artigos 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da causa no montante de €676,50 (seiscentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos). Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme da respectiva acta se afere (cfr. 78 e 79). III- Fundamentação Fática b) A mulher do Demandante conseguiu visualizar o condutor e chamá-lo sem sucesso, tendo sido posteriormente identificado o mesmo como sócio gerente da referida empresa; c) O Demandante participou o ocorrido à GNR, que se deslocou ao local, tendo sido feita a Declaração/Informação do Acidente de Viação junta a fls. 7; d) O Demandante participou este sinistro à mediadora de seguros [ORG-7], Lda., que reclamou o mesmo junto da Tranquilidade Sinistros, o que deu origem ao processo de sinistro n.º 0021362867 (apólice do ramo automóvel com o n.º 0007834449 da Demandada [ORG-6]); e) Por carta datada de 11 de setembro de 2023, a Demandada [ORG-4] remeteu carta ao Demandante da qual consta “Concluímos que o nosso cliente não é responsável pelo sinistro”; f) Aquando da solicitação de abertura do processo, o Demandante indicou duas testemunhas, tendo sido apenas ouvida uma delas; g) No dia 20 de setembro de 2023, o Demandante informou a Demandada [ORG-4] de que vai avançar com a reparação dos danos, mas que, em virtude da subida de preço, o valor do orçamento tinha aumentado para o montante de €550,00 (sem IVA); h) A 14 de Outubro de 2023, a Demandada [ORG-4] comunica ao Demandante, por carta, onde reitera o anteriormente referido e ainda que “Os elementos que temos não provam a responsabilidade do nosso cliente.” i) Nada foi pago ao Demandante até à presente data. Motivação fáctica: O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, as declarações do Demandante, dos documentos juntos e ainda do depoimento da testemunha apresentada, em função da sua razão de ciência, das certezas e incertezas decorrentes do depoimento, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. Pelo Demandante foi declarado que inicialmente apresentou um orçamento à Demandada [ORG-4], no valor de €395,00 (sem Iva), mas que, posteriormente e face ao aumento dos preços, apresentou outro de valor superior, no montante de €550,00 (IVA excluído). Foram analisados os documentos juntos a fls. 8 a 15, 38 a 57, 78 a 80. A fls. 11 consta um orçamento no valor de €395,00, datado de 19/07/2023, emitido pela empresa [ORG-9], Construção e Pintura, Unipessoal, Lda., e, a fls. 14, consta outro orçamento da mesma empresa, datado de 28/10/2023, no valor de €550,00 (sem IVA). Pela Demandada [ORG-4] foi apresentada a seguinte testemunha: - [PES-4], perito averiguador, declarou trabalhar na empresa [ORG-10], Unipessoal, Lda. que presta serviços para a Demandada [ORG-4]; disse ter sido quem averiguou o sinistro em apreço; foi ao local, foi à GNR buscar o Auto e ainda falou com a mulher do Demandante; declarou ter visto rachadelas no muro em questão e também viu o mesmo raspado; sabe que houve um segundo orçamento mais elevado e que a companhia ainda não pagou nada; não orçamentou o valor necessário à reparação dos danos. IV- O Direito No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excecional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do Código Civil. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente refletida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. De acordo com o art.º 487º do C. Civil (CC), a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família” (critério de diligência abstrata), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade. Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1 do CC. Nos termos do disposto no art.º 562º do CC, sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão: ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do CC. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do CC. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do CC. No caso em apreço, a Demandada [ORG-4] não põe em causa a verificação do sinistro; esta posição é completamente antagónica àquela que defendeu na fase extrajudicial, o que poderia ter evitado o recurso ao tribunal. Ora, mas chegados a este ponto e aceitando a Demandada que o sinistro se verificou com a viatura do seu segurado, não se entendem as partes relativamente ao valor a indemnizar, sendo, maioritariamente esta, a matéria controvertida. Pelo Demandante, ainda durante essa fase de negociações, foram apresentados dois orçamentos, um datado de meados de julho de 2023 e outro do final do mês de outubro seguinte (com um acréscimo de €155,00), em que são considerados os mesmos trabalhos a realizar: “Aplicar carapinha zonas de parede raspada” e Aplicação de primário e pintura”. No orçamento constante de fls. 14, de maior valor, é referido pelo gerente da empresa que “Uma vez que ultrapassou o prazo limite de adjudicação relativamente ao orçamento inicialmente pedido, informo que devido à inflação, o mesmo teve que ser retificado (…)”. Produzida a prova, ficou o tribunal com a convicção que, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, o condutor do veículo pertencente à Demandada [ORG-2] , veículo seguro na Demandada [ORG-4], danificou o muro exterior da habitação do Demandante; nas três fotografias juntas na audiência pelo Demandante, é percetível que o muro se encontra com o cimento (carapinha/revestimento em cimento) e a tinta raspados, o que obrigará à sua reparação. Uma vez que não houve entendimento na fase extrajudicial, considera o tribunal que havendo lugar à reparação do muro, deve ser pago o valor que o Demandante necessita para a sua reparação, que, nesta data, ascende ao valor peticionado. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo a acção procedente e em consequência condeno a Demandada [ORG-4], S.A., a pagar ao Demandante a quantia de €676,50 (seiscentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos); absolvo da instância a Demandada [ORG-2], Lda. Custas a cargo da Demandada [ORG-4]; emita e remeta o correspondente DUC. Registe e notifique. Arquive após trânsito.” Para se constar se lavrou esta ata, que vai ser assinada. - Trofa, 20 de março de 2024. A Juíza de Paz _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira
A Técnica, _____________________ Marlene Sobral |