Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 30/2018 - JPPRS |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ÓNUS DA PROVA. |
Data da sentença: | 12/14/2018 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 30/2018 SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3 propôs em 18 de Outubro de 2018, contra B e C melhor identificadas, a fls. 3, 35 e 44, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 2.121,73€ (Dois mil, cento e vinte e um euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 a 10, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: o veículo automóvel de matrícula TU conduzido pelo 1º demandado embateu e causou a queda do seu ciclomotor que se encontrava estacionado, provocando-lhe danos. O 1º demandado transferira para a 2ª demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no âmbito do contrato de seguro automóvel obrigatório. Quantifica os danos materiais do seu veículo em 931,73€ e peticiona a quantia de 1190,00€ a título de privação de uso do veículo. Juntou 7 documentos (fls. 11 a 20 e 100) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citados os Demandados, para contestar, querendo, no prazo, estes apresentaram douta Contestação, conforme resulta de fls. 35 a 39 e 44 a 47, nas quais negam a intervenção do veículo automóvel no acidente descrito nos autos e impugnam os factos alegados por, face ao que antecede, os desconhecer nem ter obrigação de conhecer. Na sua douta contestação a 2ª demandada alega a excepção de ilegitimidade passiva, que se passará a analisar, em face da prova produzida, nos termos do despacho exarado em acta a fls. 111 e 112. Juntaram os documentos de fls 48 a 77 que, igualmente se dão por reproduzidos ** Cumpre a este tribunal decidir se o veículo segurado na Demandada conduzido pelo 1º demandado, seu proprietário, teve intervenção no sinistro; na afirmativa, se foi culpado do mesmo; quais os danos causados ao veículo, propriedade do Demandante e a quantia indemnizatória. ** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, dia 5 de dezembro de 2018 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda, que decorreu com observância das formalidades legais conforme da respectiva acta melhor se alcança. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações de parte do demandante que não viu o acidente em causa; os documentos juntos pelas partes e os depoimentos das testemunhas apresentadas, com especial relevância D, que referiu ter avistado um carro cinzento a fazer marcha atrás e visto um senhor sair do carro e levantar a mota amarela do chão, sem que pudesse no entanto, com inequívoca certeza afirmar que foi o 1º demandado quem, nesse dia, assim procedeu. Para além do mais, o seu depoimento afigurou-se de débil credibilidade, nomeadamente quanto a outros pormenores do que teria efectivamente visto, - marca do veículo, existência de outros carros no local, questões temporais, a relação de amizade com o demandante que “precisava de alguém que tivesse visto” cit. - criando dúvidas ao tribunal da sua veracidade. Foi desconsiderado o depoimento da testemunha E, cujo discurso se afigurou confuso e pouco coerente. Quantos aos danos que o motociclo apresenta e virtude do sinistro, relevou o documento de fls. 18 corroborado pela testemunha F e no que diz respeito ao uso do veículo atendeu-se ao depoimento de G que depôs de forma isenta e com conhecimento directo dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento. Relevaram igualmente os restantes documentos juntos pelas partes e os que resultam de acordo por não impugnados como se identifica em cada item. ** Assim, com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 8 de outubro de 2016, cerca das 12horas e 30 minutos, na Avenida Manuel de Carvalho Coelho, Concelho de Vila Nova de Poiares, ocorreu um acidente de viação. (cfr. Doc fls. 11). 2 - O 1º demandado fez transferir a respetiva responsabilidade civil por danos causados no exercício da condução do citado para a 2ª demandada, através da apólice nº 90.01719913. (cfr. Doc fls. 72 a 76) 3 – Na data e hora referidas em 1, o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial que gira comercialmente sob a designação de --- , sito no ---, na Av. Manuel de Carvalho Coelho, Vila Nova de Poiares. (por acordo nos termos do art. 574º CPC) 4 - Aí chegado, imobilizou a Vespa de forma transversal, com a frente virada para a --- e a traseira para a via de trânsito, estacionando. (por acordo nos termos do n.º 2 do art. 574º CPC) 5 – O veículo automóvel TU encontrava-se também estacionado nessa via, igualmente na zona destinada ao estacionamento de veículos, de forma paralela ao eixo da via; (por acordo nos termos do art. 574º CPC) 6 - A Av. Manuel Carvalho Coelho, no local do acidente, é composto por uma via reta que serve de acesso e estacionamento aos prédios ali existentes. (cfr. Doc.fls 64) 7 – O demandante participou a ocorrência à Guarda Nacional Republicana pelas 16 horas, tendo esta elaborado o correspectivo auto de participação de acidente de viação. (cfr. Doc. Fls 11 a 14) 8 – Ouvido o 1º demandando pela GNR, este negou que tivesse embatido no ciclomotor. (cfr. Doc. Fls 13) 9 – A 2ª demandada, à data com o nome ---, procedeu à averiguação do sinistro. (cfr. Doc. Fls 60 a 71) 10 - Em consequência do sinistro, resultaram os seguintes danos no ciclomotor:a) Jante da roda dianteira empenada; Guarda lamas da roda da frente empenado; Tampa do motor do lado direito riscada; Esquina direita do estrado partida; Avental amolgado; Proteção do avental riscado; Punho do lado direito riscado; Manete do travão partida. . (cfr. Doc. Fls 18) 11- Para repor a Vespa no estado que se encontrava antes do acidente, é necessário: Substituir a Jante; Desempenar o guarda lamas; Soldar o estrado; Desempenar o avental; Substituir o punho do lado direito; Substituir a manete do travão; Decapar e pintar a vespa. 12-A descrita intervenção ascende ao valor de €757,50 (setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA, do que resulta o montante total de €931,73 (novecentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos). (cfr. Doc. Fls 18) 13 -O demandante usava a vespa para se deslocar para o trabalho, ir ás compras, visitar familiares e amigos, passear ao fim de semana ou simplesmente, sair; 14 - Por oficio datado de 10 de novembro de 2016, a demandada seguradora declinou a responsabilidade do seu segurado, aqui primeiro demandado, na ocorrência do acidente. (cfr. Doc. Fls 19) Factos não provados: 1 – O veículo do 1º demandado encontrava-se estacionado a dois metros do motociclo do demandante. 2 - Pretendendo o 1º demandado retomar a marcha do --- e ao fazer manobra de marcha – atrás para sair do local onde estava estacionado, embateu na vespa provocando a sua queda. 3 - O embate ocorreu entre o meio da traseira do --- e a manete de mudanças da Vespa; 4 - Na sequência caiu para o seu lado direito; 5 - Tendo o demandado feito avançar a roda traseira do lado direito do --- sobre a roda dianteira da Vespa. 6 - As extensões dos danos da Vespa impediam a sua circulação; 7 - Porque o demandante não tem disponibilidade financeira para tal, ainda não ordenou a reparação da Vespa.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O acidente que se discute nos presentes autos, corresponde a uma situação, infelizmente recorrente, com prejuízos para quem deixa o seu veículo estacionado e em segurança e o vê danificado por outro, cujo condutor não assume as suas responsabilidades cívicas e legais, abandonando o local. O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação dos demandados no pagamento de indemnização pelos danos causados pelo embate no seu veículo, cuja responsabilidade atribui ao 1º demandado e à 2ª demandada por força do contrato de seguro celebrado. Nos termos do disposto no 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa. “. Os pressupostos da responsabilidade civil são: o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnizar só existe quando, simultaneamente, se possa dar por verificada a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exige um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Tal prova teria de se afigurar inequívoca, ou seja, com um grau de certeza suficiente para que pudesse ser imputada a responsabilidade ao demandado. A única testemunha presencial refere ter apenas visto um carro cinzento a fazer marcha atrás e um senhor careca a levantar o motociclo. Tais declarações não são suficientes para determinar a identidade do lesante, pelo que na falta de outros elementos de prova a acção haverá de improceder como consequência da ilegitimidade material dos sujeitos passivos. ** DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolver os Demandados do pedido contra si formulado pelo Demandante. ** Custas a suportar pelo Demandante que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). --- ** Registe.
Vila Nova de Poiares, 14 de Dezembro de 2018 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 28º LJP e 138.º/5 do C.P.C.)
__________________________________ (Cristina Eusébio) |