Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandada: B Mandatária:C RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 784 (setecentos e oitenta e quatro euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que inscreveu os seus dois filhos na escola de música demandada durante o ano lectivo de 2009/2010, tendo efectuado o pagamento da anuidade no dia em que efectuou essa inscrição, não tendo, contudo, lhe sido entregue os recibos definitivos, mas somente provisórios. Alega que no início do ano lectivo foi alterada a professora do piano, e por os seus dois filhos não se terem adaptado à mesma, solicitou a alteração da professora, o que a demandada efectuou. Mais alega que acordou com a demandada que no caso de impossibilidade da realização das aulas de piado – independentemente da justificação e de quem estivesse impedido – as aulas seriam compensadas em data a acordar, o que a demandada não cumpriu. Alega a ainda que o seu filho D não foi chamado para ensaiar o Concerto primavera, quando estava presente nesse ensaio e que, por razões que desconhece, o seu filho E não participou no mesmo concerto, como estava previsto, por não lhe ter sido entregue qualquer instrumento. Alega, também, não ter sido feita a Audição de Natal/2009, ao contrário do que era habitual. Mais alega que em Junho e Julho de 2009, por os seus filhos terem de frequentar campos de férias, incompatíveis com os horários escolares fixados para as aulas de piano, foi solicitado a alteração destes horários, nunca tendo conseguido essa alteração, nem tão pouco acordar data com a demandada para se realizar uma reunião. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 45 a 50 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados de 4.º a 29.º do requerimento inicial e alegando que foram entregues ao demandante recibos provisórios do pagamento efectuado e que já remeteu ao demandante, via postal, os recibos definitivos. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 18 de Fevereiro de 2011, tendo as partes, e mandatária da demandada, sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em Setembro de 2009 o demandante matriculou o seu filho E na escola de música demandada, tendo procedido ao pagamento da respectiva reinscrição e anuidade do ano lectivo 2009/2010. 2 – Em Setembro de 2009 o demandante matriculou o seu filho D na Escola de música demandada, tendo procedido ao pagamento da respectiva inscrição e anuidade do ano lectivo 2009/2010. 3 - Ambos na valência “curricular piano 30 minutos”. 4 – Que se traduz em uma hora semanal de formação musical, uma hora semanal de orquestra (ambas aulas de grupo) e trinta minutos semanais de aulas individuais de piano. 5 – Contra o pagamento das inscrições e anuidades ditas em 1 e 2 foram entregues ao demandante os recibos provisórios a fls 15 dos autos e, em audiência de discussão e julgamento, os recibos a fls. 56 e 57 dos autos. 6 – E já frequentava a escola de música demandada desde o ano lectivo 2007/2008, na referida valência curricular. 7 – A escola de música demandada iniciou a sua actividade no ano lectivo 2007/2008. 8 – No início do ano lectivo à disciplina piano foi adstrita a professora F. 9 – A professora referida no número anterior não foi a professora do E nos dois anos lectivos precedentes. 10 – Em Janeiro de 2010, o demandante, por considerar que os seus filhos não estavam a evoluir na aprendizagem, solicitou a alteração da professora identificada em 7, o que a demandada imediatamente efectuou. 11 – Demandante e demandada acordaram que sempre que uma aula de piano não fosse leccionada, a mesma seria compensada por outra em data a acordar pelas partes. 12 – Durante o segundo período do ano lectivo 2009/2010, tendo-se acumulado compensações de aulas de piano, demandante e demandada acordaram que as acumuladas do E seriam compensadas por aulas de precursão e as do D por aulas de guitarra. 13 – Aulas que foram leccionadas. 14 – D esteve presente no ensaio do Concerto primavera. 15 – Em Junho e Julho de 2010, os filhos do demandante tiveram de frequentar campos de férias, os quais tinham horários incompatíveis com os horários escolares fixados para as aulas de piano. 16 – Demandante e demandada não conseguiram acordar datas para serem leccionadas aulas de compensação, apesar das várias comunicações escritas trocadas e de várias datas propostas por cada parte. 17 – O demandante apresentou a reclamação a fls. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 18 – Demandante e demandada trocaram os e-mails de fls. 16 a 19 e 65 a 73, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 19 – O demandante remeteu à demandada a carta a fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 20 – Dá-se aqui se por integralmente reproduzido o Regulamento interno da demandada de fls. 60 a 64 dos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, já que o demandante não apresentou qualquer testemunha. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada cumpre esclarecer as mesmas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos acima dados como provados, desconhecendo os restantes. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Refira-se que o demandante não apresentou qualquer prova aos factos alegados, além da prova documental junta no requerimento inicial, não tendo, segundo a nossa opinião, feito o mínimo esforço no sentido da verdade dos factos ser apurada, já que poderia, segundo a nossa opinião, ter apresentado prova testemunhal (designadamente a mãe dos seus filhos, que apuramos ser a pessoa que mais contactava com a escola de música demandada), o que optou por não fazer. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 784 (setecentos e oitenta e quatro euros), imputando-lhe o incumprimento o contrato celebrado. Dos factos provados resulta apurado que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços (que de acordo com o disposto no artigo 1154º, do Código Civil, “(…)é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (artigo 1156º do Código Civil), por via do qual a demandada obrigou-se a proporcionar à demandante o resultado da sua actividade profissional – leccionar aulas “curriculares de piano”, mediante o pagamento de uma retribuição, a qual sabemos que foi paga. Ora, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, tendo em consideração os factos considerados provados, temos de analisar a conduta das partes. Ou seja, considerando os pedidos formulados, urge analisar se a demandada adoptou algum comportamento – em última instância omissivo – que lesou as legítimas expectativas do demandante no fiel, pontual e integral cumprimento do contrato: E, concluindo-se que não o tenha feito, presume-se a sua culpa, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à demandante (artigos 798.º e 799.º, do Código Civil). Prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o acordado, devido a ter (e consideramos agora os pedidos formulados) leccionado aulas de piado de péssima qualidade, ter inserido o D em aula de formação musical completamente desadequada, ter recusado a participação do E no Concerto Primavera (e consequentemente peticiona a devolução em quantia por si unilateralmente fixada referente à anuidade da disciplina orquestra) – e por não ter compensados as aulas de piano previstas leccionar nos meses de Junho e Julho de 2010. Ora, tendo em consideração a prova produzida, considera este tribunal que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que a demandada tenha incumprido o contrato celebrado, nas vertentes concretas acima transcritas e alegadas pelo demandante. Senão, vejamos: Em momento algum ficou provado que as aulas de piano leccionadas tivessem péssima qualidade ou menor qualidade da desejável. E, abstendo-nos de fazer qualquer tipo de comentário a eventuais padrões de qualidade (nunca discutidos nos autos), não foi produzida qualquer prova quanto à qualidade – maior ou menor – dessas aulas, nem sequer prova testemunhal; na verdade, e relacionado com esta questão, ficou provado, somente, que, na sequência de pedido do demandante a professora F foi substituída por outra professora; mas este facto jamais nos permitirá concluir quanto à qualidade das aulas leccionadas pela referida Professora F. E, por o referido no parágrafo anterior se aplicar inteiramente à alegada inserção do D em aula de formação musical completamente desadequada, abstendo-nos de o repetir neste momento. Quanto à peticionada devolução em quantia por si unilateralmente fixada referente à anuidade da disciplina orquestra por, alegadamente, a demandada ter recusado a participação do E no Concerto Primavera, cumpre-nos referir que, além de não ter ficado provada tal recusa – e reitere-se que o demandante não apresentou qualquer prova a suster a sua alegação – mesmo se o tivesse feito não compreendemos o nexo causal entre a não participação nesse concerto – e refira-se não obrigatória – com a frequência desse disciplina durante todo o ano lectivo, uma vez que não foi alegado qualquer facto que nos permita concluir que tal disciplina não leccionada ou não o foi nos termos acordados. Por último, quanto à falta de compensação das aulas de piano previstas leccionar nos meses de Junho e Julho de 2010, cumpre-nos referir que, por um lado, essas aulas não foram leccionadas por os filhos do demandante terem, nesses meses, frequentado campos de férias com horários incompatíveis com os horários fixados para as aulas de piano. Ou seja, não foi a demandada que adoptou algum comportamento – em última instância omissivo – que lesou as legítimas expectativas do demandante dos seus filhos frequentarem as aulas de piano. Por outro lado, o acordado entre demandante e demandada foi que sempre que uma aula de piano não fosse leccionada, a mesma seria compensada por outra em data a acordar pelas partes e, ficou provado que, demandante e demandada não conseguiram acordar datas para serem leccionadas essas aulas de compensação, apesar das várias comunicações escritas trocadas e de várias datas propostas por cada parte. Ora estes factos não são suficientes para se concluir pelo incumprimento contratual, nem para o imputar a qualquer uma das partes; incumprimento este que teria de ser, como já referimos, provado pelo demandante, e não foi. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 28 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |