Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 222/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DE FACTURAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 12/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, identificação fiscal número xxxxxx, com sede em Vila Real, aqui representada pelo seu sócio gerente, B, nessa qualidade e em representação do sócio gerente, C (conforme fls. 8 a 10). Demandada: D, identificação fiscal número xxxxxxx, com sede no Porto. II – VALOR DA AÇÃO € 3.239,44 (três mil duzentos e trinta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos). III - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que a demandada fosse condenada a pagar a quantia de € 3.239,44 (três mil duzentos e trinta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), referente a prestação de serviços na área dos transportes, realizados à demandada pela demandante, acrescida dos juros vencidos, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento. IV - TRAMITAÇÃO A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 3, e juntou 9 documentos, de fls. 5 a 18 e de fls. 46 a 47, que damos aqui por reproduzidos. A demandada foi regularmente citada, não tendo apresentado contestação em tempo legal. O demandante declarou pretender aceder à pré-mediação /mediação, mas não se realizou a sessão agendada para o dia 12 de outubro de 2012, por falta da demandada. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência da demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, que não justificou a sua falta à audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da demandada, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (conforme artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja: a) A demandante tem por objeto social a atividade de transportes rodoviários de mercadorias; b) No exercício da sua atividade comercial, a demandante realizou trabalhos à demandada; c) Os trabalhos realizados foram descriminados nas seguintes faturas: 1. Fatura n.º xxx/2010, datada de 03/04/2010, no montante de € 429,26 (quatrocentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos), com vencimento em 03/05/2010, da qual encontra-se em dívida a quantia de € 148,00 (cento e quarenta e oito euros); 2. Fatura n.º xxx/2010, datada de 10/04/2010, no montante de € 379,50 (trezentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), com vencimento em 10/05/2010; 3. Fatura n.º xxx/2010, datada de 17/04/2010, no montante de € 792,00 (setecentos e noventa e dois euros), com vencimento em 17/05/2010; 4. Fatura n.º xxx/2010, datada de 30/04/2010, no montante de € 1.919,94 (mil novecentos e dezanove euros e noventa e quatro cêntimos), com vencimento em 30/05/2010; d) Perfazendo um valor total em dívida de € 3.239,44 (três mil duzentos e trinta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos). e) Todos os serviços foram prestados à demandada. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em concreto, encontramo-nos perante vários contratos de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, entre demandante e demandada. Ora, os serviços foram prestados pela demandante, conforme acordou com a demandada, e a mesma não realizou a prestação a que estaria vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor (artigo 762.º e 798.º do Código Civil). Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), ou seja, desde as datas seguintes ao vencimento das faturas, ou seja, desde 04 de maio de 2010, desde 11 de maio de 2010, desde 18 de maio de 2010 e desde 31 de maio de 2010. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 3.239,44 (três mil duzentos e trinta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde a data do vencimento das faturas em dívida, bem como dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento. VIII - CUSTAS Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 05 de dezembro de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |