Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2017-JP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ÓNUS DE PROVA
Data da sentença: 08/07/2017
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1 do art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)

Processo n.º 67/2017. ---
Demandante:. ---
Demandado:. ---
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. ---
Valor: € 2.715,65 (dois mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos). ---
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OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 31 de março de 2017, contra Demandada, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de: € 2.715,65 (dois mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), relativa ao fornecimento de bens, não pagos e consubstanciados nas faturas n.ºs xxxx/xx, xxxx/xx e xxxx/x.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos (fls. 4 a 11), que igualmente se dão por reproduzidos.

A Demandada foi regularmente citada (cfr. fls. 19 e 21 dos autos), e não apresentou contestação.
Foi designado o dia 18-05-2017, pelas 10h00m para realização da Audiência de Julgamento, na qual apenas esteve presente o Legal Representante da Demandante, faltando a Demandada, que não justificou a sua falta, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supramencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que tem por objeto a criação e comercialização de ovinos e caprinos, comércio por grosso de animais, frutas, azeite, mel, vinhos, lenha e produtos hortícolas;
2 - A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à produção e venda de queijo;
3 - No desempenho da sua atividade, a Demandante forneceu à Demandada os bens discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas faturas nº xxxx/xx, xxxx/xx e xxxx/x, datadas respetivamente de 30-11-2016, 29-12-2016 e 18-01-2017;
4 - No tocante à fatura nº FT xxxx/xx os descritos fornecimentos importam a quantia €1641,60 (mil seiscentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 98,50 (noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 1.740,10 (mil setecentos e quarenta euros e dez cêntimos);
5 - No tocante à fatura nº FT xxxx/xx os descritos fornecimentos importam a quantia €1035,36 (mil e trinta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 62,12 (seiscentos e doze euros e doze cêntimos), totalizando o valor de € 1.097,48 (mil e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos);
6 - No tocante à fatura nº FT xxxx/xx os descritos fornecimentos importam a quantia €321,12 (trezentos e vinte e um euros e doze cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 19,27 (dezanove euros e vinte e sete euros cêntimos), totalizando o valor de € 340,39 (trezentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos);
7 – Relativamente à fatura FT xxxx/xx foi liquidado o montante de €500,00 (quinhentos euros);
8 - As faturas referidas deviam ter sido pagas em data certa, ou seja, a 30 dias após a sua emissão as faturas nº xxxx/xx e xxxx/xx, em 30-12-2016, 29-01-2017, e a 15 dias após a sua emissão a fatura FT xxxx/x, em 02-02-2017;
9 - A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;
10 - A Demandada deve à Demandante a quantia global de € 2.715,65 (dois mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos).

DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.

No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – faturas n.ºs xxxx/xx, xxxx/xx e xxxx/x, datadas de 30-11-2016, 29-12-2016, 18-01-2017, respetivamente.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 576º n.º 3 e 579º CPC, o que este não logrou fazer, atenta a revelia em que a própria se colocou.

Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.

Dos juros de mora
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das facturas, em 30-12-2016, 29-01-2017, 02-02-2017, e por si calculados em € 37,68 (trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), bem como nos vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos, então, quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante nas datas dos seus vencimentos, ou seja, a 30 dias após a sua emissão as faturas nº xxxx/xx, xxxx/xx, 30-12-2016, 29-01-2017, respetivamente, e a 15 dias após a sua emissão a fatura FT xxxx/x, 02-02-2017, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte às datas desses mesmos vencimentos, ou seja, nos dias 01-01-2017, 30-01-2017 e 03-02-2017.
Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui os dias correspondentes às datas apostas nas respetivas faturas como data de vencimento.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.715,65 (dois mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), quantia que já engloba os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até 31-03-2017 em € 37,68 (trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 2.677,97), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação (07-04-2017) até efetivo e integral pagamento.

Custas: declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
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A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
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Notifique, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.
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Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 7 de agosto de 2017

A Juíza de Paz,
(em substituição)


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(Joana Sampaio)