Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO
Data da sentença: 11/28/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1.- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatária: D.
OBJECTO DA ACÇÃO
Responsabilidade civil contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP).
Valor: € 2.721,93 (dois mil setecentos e vinte um euros e noventa e três cêntimos)
Requerimento inicial
A Demandante veio intentar a presente acção, alegando em síntese, que realizou com a demandada, um contrato de patrocínio no qual esta, no “X” entre outros, promoveria o lançamento público dos bombons Z, em contrapartida a Dte entregaria à demandada quatrocentas caixas dos bombons, com embalagem devidamente personalizada. Alegando o incumprimento contratual da demandada, pede que, seja declarada legitima a resolução do contrato, por si operada, e em consequência, o pagamento do valor dispendido, na concretização do contrato, que quantifica em € 2.721,93, acrescida de juros.

Documentos APRESENTADOS:
A Demandante juntou doze documentos.

Tramitação e Saneamento:
A demandada foi regularmente citada e contestou.


CONTESTAÇÃO:
Impugna a versão alegada pela demandante, quanto ao contrato de patrocínio celebrado entre as partes, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e cumprimento.
Concluindo pela improcedência total da acção.

Juntou catorze documentos.

Foi marcada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, na qual as partes não lograram obter acordo.
No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, h) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante dedica-se à comercialização de bombons de marca “Z”.
2-A Demandada é uma cooperativa de responsabilidade limitada que, entre diversas actividades de natureza cultural, organiza anualmente, na cidade do Porto, o festival internacional de Z do Porto, conhecido por "X".
3-Em finais de Novembro de 2005, Dte e Dda. encetaram negociações com vista à Dda. patrocinar o referido X internacional de Z do Porto, a realizar no E entre os dias 20 de Fevereiro a 05 de Março de .../.
4-Em Janeiro de .../, ambas as partes alcançaram um acordo, em que a demandante se obrigou a entregar à demandada, quatrocentas caixas de bombons, sendo a embalagem dos mesmos, personalizada.
5-Para o efeito a Dte a expensas suas, adquiriu, caixas alusivas ao 26.0 "X", das quais, quatrocentas seriam oferecidas a titulo de patrocínio.
6- A demandada, por seu turno, obrigou-se para com a demandante a:
a)- atribuir à demandante uma página de publicidade (em formato A4) no catálogo do festival.
b)-atribuir à demandante uma página A5 no desdobrável de programação festival.
c) - mencionar os bombons "Z" como sendo os bombons oficiais do "X ", em toda a documentação editada relacionada com o festival.
d)- atribuir à demandante um pequeno espo na entrada do E, no qual esta poderia proceder à venda dos bombons, durante o período do X.
e)- promover o lançamento público dos bombons em local e data a definir, antes do início do festival ou durante o mesmo.
f)- autorizar a demandante a utilizar o nome e o logótipo do "X" para a edição especial de bombons, a qual poderia ser vendida até Março/Abril de 2006.
7-O lançamento público, teria como objectivo a divulgação dos bombons Z, através de cobertura mediática que para o efeito, se encontrava presente no "X.
8-A apresentação pública dos bombons, a ser promovida pela demandada, era no contrato, o que revelava maior interesse para a demandada.
9-Com a referida apresentação pública, a Dte pretendia expandir a imagem dos seus produtos para um público alargado, para além dos participantes no festival.

10-Cumprindo o acordado, a Dte mandou fazer caixas personalizadas para a 26.° edição do "X ", das quais quatrocentas entregou à Dda, nos prazos e termos acordados.

11-As restantes caixas, seriam para vender no E durante o festival ou, posteriormente, nas lojas da Dte.

12-Em 13 de Janeiro de .../, a Dda, por intermédio da sua funcionária, a Senhora I, informou a Dte, que a apresentação pública dos bombons seria realizada durante o decurso do festival, de forma a alcançar «uma maior cobertura mediática».
13-No decurso do X, a Dda. informou a Dte. que o acordado lançamento público dos bombons, seria realizado no dia 28/02/2006, pelas 11 horas da manhã, no E, junto ao espaço atribuído à Dte.
14-No dia 27/02/2006, a Dda. informou a Dte., da alteração da hora prevista para o lançamento, passaria para as 21 horas do dia 28/02/2006.
15-A referida apresentação pública não teve lugar no aludido dia 28/02/2006.
16-Nesse mesmo dia, a Dda informou a Dte que o lançamento público seria realizado no dia 01/03/2006.
17-No dia 01/03/2006, a Dda não informou a Dte, sobre a hora do evento então acordado.
18- Razão pela qual, a Dte, nesse mesmo dia, questionou a Senhora I, sobre os motivos pelos quais a mencionada apresentação pública não era realizada.
19-Solicitando informação sobre a data e hora em que a aludida apresentação pública teria lugar, demonstrando igualmente o seu descontentamento face ao sucedido.
20- A referida Sr.ª, não adiantou qualquer data e hora, para o lançamento público.
21-Em 01/03/2006 -, a Dda, entregou, em mão, à Dte. uma carta com o seguinte teor:
«Na sequência da manifesta falta de educação tida para com a directora do X, decidimos cancelar definitivamente a prevista apresentação dos chocolates da vossa empresa»
22- Até ao final do festival a Dda, não promoveu o laamento público dos bombons da Dte.
23-Do contrato, a demandada cumpriu tudo o acordado, excepcionando a apresentação pública dos bombons.
24-A Dte, cumpriu integralmente o contrato até ao fim do festival, mantendo-se como todos os patrocinadores do mesmo, no local em que o festival foi realizado (E) até ao seu encerramento.
25- A partir do dia 01/03/2006, a demandada, passou a ignorar, a Dte, no local onde o festival estava a ser realizado.
26- A Dte, em 18/05/2006, por carta registada enviada à Dda, comunicou-lhe, a resolução do contrato então celebrado, originado pelo incumprimento daquela no lançamento publico dos bombons, aí manifestando a especial importância, que tal facto assumia no âmbito do acordado.
27-Em consequência da referida resolução, a Dte pediu o reembolso das despesas por si suportadas no âmbito do contrato, que computou em €- 2.721,93 euros.
28- Àquela missiva, a Dda. respondeu por carta datada de 02/06/2006, na qual exige o pagamento, à Dte, da quantia de € 12.135,00.
29- A Dte, despendeu com o contrato a importância de € 1.996,50 referente aos bombons que entregou à ddª, cfr.doc.nº6.
30-Pagou, igualmente, as quatrocentas caixas alusivas ao X, tendo despendido para o efeito a quantia de € 111.32 (e não 286,93, valor pago por 1031unidades) cfr. doct. nº 7.
31- Em sacos, pagou o valor de € 121,00, (cada unidade importou em 25 cêntimos acrescido do respectivo iva) cfr. doc. nº 8.
32- Despendeu em autocolantes e cartões, o valor de € 9,68 (cada unidade importou em 0,0200, cêntimos acrescido do respectivo iva) cfr.doc. nº 9.
33- E finalmente gastou a importância de €302,50, com o CD, publicitário que continha os anúncios da Dte, que compunham o programa do festival promovido pela Dda, cfr. doc. nº 10.

Fundamentação:
Os factos assentes em 1 a 6 ( com excepção da alínea e) do art. nº 6) 10 a 12, 24 e 28, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados em 6 (alínea e) 7 a 9, 13 a 23, 25 a 27, 29 a 33, concorreram os documentos apresentados, juntos a fls.14 a 24, bem como o depoimento das testemunhas apresentadas que, sem contradições e de uma forma isenta e credível, ajudaram o tribunal a formar a sua convicção.
Assim, no depoimento de M e o de N, que confirmaram a realização integral da prestação acordada pela dte, e o incumprimento voluntario da ddª, no lançamento público dos bombons da primeira, e a sua relevância, interesse e mais-valia, que para a Dte, representava, no âmbito do contrato celebrado.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova, porquanto a demandada não apresentou testemunhas nem juntou documentos que pusessem em crise os factos alegados pela demandante, ou que provassem os por si alegados.
Porquanto, a testemunha O, secretária, cooperante e interlocutora da Dda, na celebração do contrato em apreço, cujo depoimento se revelou parcial, pouco coerente e credível.
2.2. - O DIREITO
A factualidadergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por preenchidas as condições necessárias ao exercício da resolução operada pela Dte, com o consequente reembolso pela Dda do valor peticionado por aquela.
Tal qual os factos surgem configurados, as partes realizaram um contrato de patrocínio, originando este, obrigações para ambas, assim, a demandante obrigou-se a entregar quatrocentas caixas de bombons, com a embalagem personalizada, em troca a Dda, entre outras, obrigou-se a promover a apresentação pública dos referidos bombons.
A Dte, cumpriu integralmente com a sua prestação, já a Dda, não o fez quanto ao lançamento publico prometido e ao qual estava contratualmente vinculada.
E não o fez porquê?
Segundo a sua versão, que é em si mesma contraditória, e que por isso não conseguiu obter sucesso, o lançamento público foi realizado, pois foi marcado e desmarcado várias vezes, e concretizado através de nota à impressa, contudo da prova junta e produzida, não conseguiu convencer o tribunal de tal factualidade.
De uma leitura atenta dos documentos juntos, não se infere se foram entregues, a quem foram e para que efeito, além de que, esta forma de realizar o lançamento não foi referido pela demandada, à dte.
Por outro lado, é notória a falta de sustentação da sua defesa, pois alega ter cumprido integralmente o contrato, não conseguindo lógica e objectivamente explicar a sua declaração expressa datada de 01/03/2006, em que peremptoriamente nega o cumprimento da obrigação, a que se tinha vinculado para com a dte, quanto á apresentação publica do produto desta.
Em tal missiva, alega factos que a serem verdadeiros, a Dda podia e devia no prazo e em sede própria, fazer valer os seus direitos, e não fundamentar o seu incumprimento, nos mesmos.
A Dda, violou pois intencional e expressamente o disposto nos arts. 406, nº1 e 762,nº1 do C.C., segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou (como refere Enzo Roppo, cada um “é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda”-O contrato, Almedina 1989, pag. 34).
Assim, com este comportamento, violou o contrato, afectando por isso seriamente o interesse da dte, para quem a apresentação pública, era a parte do contrato mais interessante, pois daí resultaria a projecção e publicitação da sua marca de bombons, atenta a mediatização existente e prometida no decurso do Fantasporto, que como todos sabemos, por ser facto do domínio público, é um grande festival de cinema.
Mas, para a dte, infelizmente a promessa da Dda, relativamente a este item, ( cfr. email, enviado pela primeira vez em 13/01/2006, e relativamente ao lançamento dos bombons “ decidimos fazê-lo durante o festival para ter uma maior cobertura mediática” não foi cumprida, e não o foi porque aquela se recusou a faze-lo, cfr, carta entregue à dte, quatro dias antes de o festival terminar, onde expressava essa sua decisão.
A lei, atribui efeitos ao desrespeito das partes no incumprimento das suas obrigações contratuais, violando por um lado a confiança depositada do outro contraente, bem como o princípio basilar que norteia a realização de contratos, falamos da boa-fé.
A resolução do contrato está prevista nos arts 432e ss, consistindo no terminus da relação contratual, por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato.
Certo é que, a decisão por ser unilateral não está, por isso, sujeita ao acordo da outra parte, mas exige que, estejam reunidos os pressupostos legais, para que a parte lesada o possa fazer, que ocorre nos presentes autos.
Senão vejamos, violado o contrato ou perturbada que seja a execução do mesmo ou da sua base negocial, de tal modo que afecte seriamente o interesse de uma das partes, isso constituirá - evidentemente - fundamento para resolver o contrato, e se extinguir assim, a relação obrigacional que lhe está subjacente.
O direito de resolução poderá resultar de quatro tipos de situações de inadimplência, todas elas tendo em comum a natureza de incumprimento definitivo: a de impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (art. 793º, nº 2, CC), a de impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (art. 801º, nº 2, CC), a de impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (art. 802º, CC) e a de mora, sempre que esta se venha a converter em incumprimento definitivo (art. 808º, nº 1, CC).
Tal direito potestativo extintivo, depende de um fundamento factual de inadimplemento suficientemente grave (gravidade essa aferida, objectivamente, ao interesse do credor, tendo em conta a extensão da inexecução e a importância da obrigação violada no contexto da relação contratual visada), o que foi o caso dos autos, pois a parte do contrato geradora de incumprimento revestia especial importância e interesse para a demandada.
Nos termos do art. 432º, nº 1, CC, é admitido a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Admite este preceito, portanto, a resolução legal (cfr. também, art. 436º, nº 1, CC), facultando às partes, o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (por exemplo, não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação) (sobre esta matéria vd., por todos, Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in João Baptista Machado-Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, pags. 126 e seguintes e RLJ 118º, pags. 278-279, nota 9 ; Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 1996, pags. 108 e seguintes ; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, Almedina, 1990, pags. 264 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1984, pags. 468 e seguintes ; Pereira Coelho, Direito Civil-Lições, Coimbra, 1977, pags. 161 e seguintes ; Vaz Serra, Resolução do Contrato, BMJ 68, 1957) .
A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º, CC), que se torna irrevogável, logo que chegue ao poder do devedor ou é dela conhecida (arts. 224º, nº 1 e 230º, nº 1 e 2, CC).
Foi o que sucedeu, com a carta enviada pela Dte à Dda, em 18 de Maio de 2006, declarando a resolução do contrato celebrado, alegando o incumprimento desta, e solicitando o reembolso dos valores por si despendidos no cumprimento da sua prestação.
Assim sendo, verifica-se que o contrato foi resolvido e importa que a Dda, pague o que deve à Dte, o valor de € 2.541,50, indemnização essa pelo seu incumprimento, Galvão Telles – Direito das Obrigações, 7ª edição, pág.460, refere que “ o credor nesta situação para obter a resolução do contrato não tem de recorrer ao tribunal. É ele próprio que resolve o contrato”.
A lei confere ao credor com base nesta forma de extinção dos contratos que, lhe seja restituído o valor correspondente à contrapartida publicitária entregue, á Dda que culposamente não cumpriu a sua obrigação, porquanto a resolução do contrato bilateral é equiparada, quanto aos seus efeitos, à declaração de nulidade e à anulação do negócio jurídico, tendo como este valor retroactivo (art.433 e 289 do C.C.).
Traduzindo-se a extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, através da resolução, com efeito retroactivo (art.434º do C.C.).
Assim, atenta a alegação e respectiva prova do não cumprimento por parte da Dda, da cláusula com que se onerou, para com a Dte, com a realização do lançamento publico e que de forma inequívoca decidiu não cumprir, e o carácter de essencialidade da supra referida prestação para esta, nada há obstar ao pedido da dte, no que respeita à resolução declarada em 18 de Maio de 2006.
Resolução essa, geradora para a dda, do dever de indemnizar, colocando o credor numa situação mais aproximada da em que estaria, se não tivesse celebrado o contrato.
Ora também aqui a dte, alegou factos que logrou provar, (por documentos e testemunhas) relativamente aos valores (em singelo) por si pagos, na sequência da prestação por si realizada.
“O princípio geral aponta para a obrigação in natura (art. 562 do C.C.), mas não sendo possível restituir a prestação auferida em espécie, deve a parte entregar o valor correspondente (art.289º,nº 1, in fine, do C.C. apesar de esta situação não corresponder a uma hipótese de responsabilidade civil, prescreve-se o mesmo principio constante do art.566º, nº1, do C.C., em que a indemnização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível”, in Da Cessação do Contrato de Pedro Romano Martinez, pág 195, o que sucede no caso em apreço, pois as caixas de bombons recebidas pela ddª, foram pela mesma oferecidas durante o festival, razão pela qual, nesta data é impossível a sua devolução.
Assim e como resulta do disposto no art. 801, nº1e 2, do C.C., tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento, e tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
“ Tal ressarcimento entra no campo da indemnização pelo interesse contratual negativo que o devedor, por ter actuado culposamente, deverá suportar.”in da Cessação do contrato de Pedro Romano Martinez.
A indemnização neste caso visa restituir a situação, como se a parte lesada não tivesse celebrado e negociado o contrato não cumprido.
Apurado que está, o valor despendido pela Dte, com a sua prestação, nos termos constantes dos factos dados como provados, resta-nos condenar a Dda ao seu pagamento.
Quanto aos juros peticionados, há que ter em conta a data do vencimento da obrigação, assim como o que peticionado pela parte.
"Diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida" (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6º edição, 1989, Coimbra Editora, pag. 241).
É o art. 805º, CC, que regula o problema do momento da constituição em mora e do de quando esse momento ocorre sem necessidade de interpelação do devedor.
In casu, a Dda foi interpelada pela Dte para proceder ao pagamento do montante em causa por carta de 18 de Maio de 2006, pelo que, desde essa data, se inicia a contagem dos juros moratórios.
Sabe-se que as obrigações pecuniárias estão sujeitas, sob vários aspectos, inclusive no da indemnização pela mora do devedor, a regras especiais. O art. 806º, CC, veio consignar clara­mente a doutrina de que essa indemnização, num sistema de fixação a forfait, consiste nos juros, de modo que o credor não necessita de demonstrar que sofreu prejuízo com a mora, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora (não interessando distinguir entre juros moratórios e juros compensatórios) procedendo a lei a uma avaliação abstracta do dano, em nome da ideia que assim se evitam discussões e especiais dificuldades de prova acerca do montante real do dano e que o juro legal é o rendimento normal que o credor teria podido tirar do dinheiro, se lhe tivesse sido pago a tempo (Vaz Serra, Obrigações Pecuniárias, BMJ 52, pag. 5 e ss., e Mora do Devedor, BMJ 48, pag. 99 e ss.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, 1986, pag. 804 e ss., e II, Almedina, 1990, pag. 109 e ss. e 116; Manuel de Andrade, Obrigações Pecuniárias, RLJ 77, pag. 17 e ss.; Simões Patrício, As Novas Taxas de Juro do CC, BMJ 305, pag. 13 e ss ).
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a demandada:
-a reconhecer e aceitar a licitude da resolução do contrato, declarada pela dte, em 18 de Maio de 2006.
-a pagar à demandante a quantia de € 2.541,50 (dois mil quinhentos e quarenta e um euros, e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4%, desde a data supra referida, até efectivo pagamento.
CUSTAS
Na proporção do decaimento, que se fixam em 7% para a demandante, e 93% para a demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique, os ausentes.
Porto, 28 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.