Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 220/2010-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 01/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a: 1 – Entrega de duas camas e de uma cadeira que lhe foram entregues pela Demandante para que procedesse à sua reparação; 2 - € 3000,00 (Três mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais. Juntou 2 (Dois) documentos (a fls. 7 a 10), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, não veio o Demandado contestar a presente acção. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Veio a Demandante afastar a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação (a fls. 11), pelo que se procedeu a marcação de Audiência de julgamento. Aberta a audiência a 27 de Dezembro de 2010, verificou-se a presença da Demandante, bem como a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 10, bem como a confissão, operada por ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em meados do mês de Junho de 2010, a Demandante entregou ao Demandado para que este procedesse à sua reparação, duas camas e uma cadeira, propriedade da primeira; 2. Por esta reparação foi acordado entre as partes o preço de € 120,00 (Cento e vinte euros) para o restauro de cada cama; 3. Acordaram ainda que o preço da reparação da cadeira seria estabelecido em momento posterior; 4. Na data supra mencionada em 1, o Demandada deslocou-se ao domicílio da Demandante, acompanhado de terceira pessoa, de forma a proceder ao levantamento das camas e da cadeira entregues para restaurar; 5. A Demandante não procedeu à entrega de qualquer quantia a título de sinal, pois acordou com o Demandado que o pagamento seria feito no momento da entrega do mobiliário objecto de reparação; 6. Na data acordada para o levantamento dos bens, o Demandado comprometeu-se para com a Demandante que, daí a três ou quatro dias, se deslocaria novamente à sua residência, de forma a mostrar-lhe o catálogo das cores, 7. Para que pudesse ser escolhida a que melhor aprouvesse à Demandante; 8. No entanto, o Demandado não compareceu; 9. A Demandante, perante a ausência prolongada de contacto com o Demandado, tentou telefonar para os dois números telefónicos que este lhe havia facultado; 10.Todavia, o Demandado não atendeu as respectivas tentativas de contacto telefónico; 11. Pelo que a Demandante se deslocou ao local de residência do Demandado; 12. Por ele fornecida aquando da celebração do contrato objecto dos presentes autos; 13.Não tendo conseguido chegar a contactar o Demandado; 14.Em princípios do mês de Setembro de 2010, alguém que se identificou como sendo o proprietário da “X,Lda.” deslocou-se ao domicílio da ora Demandante; 15.Advertindo-a de que deveria retirar as camas do local onde estas se encontravam depositadas; 16.Devendo para tal liquidar o valor do transporte e da respectiva ocupação do espaço; 17.A Demandante nunca celebrou qualquer contrato com a “X, Lda.” 18.Pelo que deduz a Demandante que o Demandado terá contratado esta empresa no sentido de transportar as camas e depositá-las nas instalações da mesma; 19.Como forma de solucionar esta questão, a Demandante enviou carta registada com A/R, datada de 24 de Setembro de 2010, à “X, Lda.”, solicitando a entrega das camas e cadeira de que é proprietária, 20.No prazo de 15 (quinze) dias; 21.Em finais de Setembro de 2010, o Demandado enviou uma mensagem escrita à Demandante, informando-a de que se encontrava a trabalhar no norte do país; 22.E que o trabalho que se encontrava desenvolver se tinha atrasado; 23.E que, quando regressasse, entregaria à Demandante as camas e a cadeira devidamente restauradas; 24.No dia 8 de Outubro de 2010, a “X,Lda.” respondeu à missiva da Demandante, 25.Esclarecendo-a que as camas já não se encontravam nas respectivas instalações, 26.Mas antes na posse de um tal “C”, que procedeu ao seu transporte; 27.A Demandante, ao ter conhecimento de um novo domicílio do Demandado, que até então desconhecia, dirigiu-se ao mesmo; 28.Contudo, não conseguiu contactá-lo; 29.Uma vez que ninguém abriu a porta; 30.No dia 18 de Outubro de 2010, o Demandado contactou telefonicamente a Demandante, dirigindo-se-lhe de forma agressiva e pouco educada; 31.Afirmando que, a partir daquele momento, nada tinha a ver com o assunto objecto dos presentes autos; 32.Ora, até à presente data, a Demandante não conseguiu reaver os seus bens; 33.A Demandante tem uma neta de 6 (Seis) anos, que vive consigo; 34.E que, desde Junho de 2010, se encontra privada de dormir na sua cama. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pela Demandante, respeita a um contrato de empreitada de serviços de reparação e restauração de duas camas e de uma cadeira, bem como ao apuramento dos prejuízos causados pelo não cumprimento do mesmo e seu consequente ressarcimento. É o que procuraremos averiguar. O contrato celebrado entre Demandante e Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.” Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Ora, resulta provado que o Demandado não chegou a entregar a obra a cuja reparação se comprometeu, apesar de ter sido interpelado a tal por diversas vezes. Aliás, nem se consegue aferir se a reparação foi efectivamente realizada, e se a obra não foi entregue à Demandante, ou se, em alternativa, nem a reparação contratada nem a entrega à Demandante foram realizadas. Como consequência óbvia, não chega sequer a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte da Demandante, uma vez que a obra não chegou a ser entregue, desconhecendo-se sequer se a mesma foi realizada. Nem devemos analisar, pelo mesmo motivo, do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Assim cabe analisar dos pedidos formulados pela Demandante: Pedido 1 – Que seja o Demandado condenado a proceder à entrega de duas camas e de uma cadeira que lhe foram entregues pela Demandante para que procedesse à sua reparação. Tendo existido incumprimento por parte do Demandado - não se conseguindo aferir se total (reparação e entrega), ou parcial (reparação devidamente efectuada e ausência da entrega devida) -, perdeu a Demandante o interesse em continuar a aguardar o respectivo cumprimento. Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste à Demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue ao Demandado. No entanto, reconhece a Demandante nada ter ainda pago ao Demandado. O art. 1222º nº 1 do C.C. dispõe que, mutatis mutandis, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)”. No domínio da desistência da empreitada, dispõe ainda o art. 1229º do C.C. que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Ora, mesmo neste último caso, e caso se verifique que o Demandado procedeu à reparação das duas mesas e de uma cadeira, a Demandante terá que indemnizar o Demandado, contra a entrega dos bens, do valor da obra realizada. Caso o Demandado não tenha procedido à respectiva reparação e restauração, então deve este último entregar os bens, nada devendo receber, uma vez que não chegou a efectuar a obra. Assim sendo, não pode deixar de proceder este pedido formulado pela Demandante, tendo em atenção o supra referido. Pedido 2 – Que sejam o Demandado condenado ao pagamento do montante de € 3000,00 (Três mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais. Defende ainda, mutatis mutandis, o Acórdão do S.T.J. supra referido que “ocorrendo incumprimento parcial e também incumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no art. 1223º e nos arts. 483º e seguintes do Código Civil”. Ora, se assistiria à Demandante tal direito pelo incumprimento parcial ou incumprimento parcial defeituoso, por maioria de razão, igualmente lhe assiste o mesmo direito pelo incumprimento total do contrato de empreitada. Nesta esteira, dispõe o art. 483º do C.C. que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos emergentes da violação”. Ora, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Nos presentes autos, resulta provada a existência de um incumprimento contratual de obra, em que não só a Demandante não viu cumprido o contrato celebrado, bem como cuja neta se viu impedida de dormir na respectiva cama desde Junho de 2010. No entanto, não chega a Demandante a alegar quais os prejuízos de âmbito patrimonial que sofreu, sendo que o ónus da prova lhe caberia. Em consequência, não pode proceder este pedido, devendo o Demandado ser dele absolvido. Verifica-se assim, não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 483º nº 1 do C.C, relativos a este segundo pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar o Demandado à entrega de duas camas e de uma cadeira que lhe foram entregues para reparação pela ora Demandante. Mais decido absolver dos restantes pedidos o Demandado. Custas a cargo da Demandante, na proporção de 50%, e do Demandado, na proporção de 50%, que se declaram ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e do art. 446º nº 3 do C.P.C.. Registe. Odivelas, em 26 de Janeiro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |