Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 534/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/12/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.700,00 (três mil e setecentos euros). Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatário: D Requerimento inicial: “1. O demandante adjudicou verbalmente com o demandado a construção de uma moradia sita no concelho de Sintra. 2. Do contrato verbal resultava a construção na íntegra de uma moradia de R/C e 1º andar sendo que no 1° piso estava prevista a construção de um quarto e de uma varanda. 3. Os materiais seriam fornecidos por conta do demandado. 4. Pelo valor da mão de obra solicitou o demandante ao demandado a quantia de 10.500,00 €, que este aceitou pagar sem que ficasse expresso qual a forma e data dos pagamentos, mas que os mesmos seriam efectuados com o decorrer dos trabalhos. 5. O demandante orçou esta verba, muito abaixo do preço de mercado, tendo por base a amizade e confiança que o unia ao demandado fruto de alguns anos de convivência e de algumas outras obras já efectuadas. 6. No decorrer dos trabalhos o demandante solicitou a alteração do projecto, tendo ficado acordado que no 1º andar seria construído mais um quarto e uma casa de banho. - 7. Por esta alteração o demandante solicitou ao demandado um acréscimo do valor inicial de 4.500 €. 8. O demandado disse que não havia qualquer problema que o importante era que a obra fosse realizada, o mais depressa possível. 9. O demandado solicitou sempre ao demandante que efectuasse a obra no mais curto prazo de tempo, uma vez que a obra não se encontrava licenciada. 10. Para cumprir tal objectivo o demandante trabalhou afincadamente utilizando os sábados, domingos e feriados, numa laboração continua. 11. Em 10 de Fevereiro de 2007 o demandado entregou um cheque ao demandante no valor de 2.000,00 €. 12. Em 10 de Março de 2007 o demandado entregou outro cheque ao demandante no valor de 2.500,00 €. 13. O demandante recebeu ao todo pelos trabalhos de construção o valor de 4.500,00 €. 14. Em meados de Julho, quando a obra se encontrava quase concluída, a Câmara Municipal embargou a obra por falta de licenciamento. 15. Obrigado a parar a construção o demandante solicitou ao demandado que lhe entregasse a verba de 3.700,00 €, valor que este contabilizou pelos trabalhos efectuados até ao embargo da obra. 16. O demandado interpelado várias vezes pelo demandante sempre se recusou a pagar o valor devido pelo trabalho efectuado pelo demandante. 17. Desta verba tinha o demandante que pagar aos serventes que contratou para a construção da obra. 18. Desesperado o demandante não pôde honrar os seus compromissos porque não recebeu do demandado o valor a que tinha direito. 19. O demandante encontra-se disposto a terminar a obra assim que o demandado resolver os problemas de licenciamento que motivaram o embargo da obra. 20. No entanto tem o demandante, o direito a ser ressarcido pelo valor dos trabalhos efectuados até esse momento. Nestes termos e demais de direito concretamente aplicáveis, requerem a V. Exaª: A. Condenar-se o Demandado a pagar ao Demandante o preço da mão-de-obra executada até ao embargo da obra no valor de 3.700,00 €”. Pedido: Nestes termos e demais de direito concretamente aplicáveis, requerem a V. Exaª: A. Condenar-se o Demandado a pagar ao Demandante o preço da mão-de-obra executada até ao embargo da obra no valor de 3.700,00 €. Junta: O Demandante não juntou qualquer documento. Contestação: O Demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “1º-O demandante adjudicou verbalmente com o demandado a construção de um anexo e não de uma moradia, sita no concelho de Sintra. 2. Do contrato verbal resultava a construção na íntegra de um anexo de R/C e 1º andar sendo que no 1° piso estava prevista a construção de um quarto de duas varandas e de uma casa de banho. 3. Os materiais seriam fornecidos por conta do demandado. 4. Pelo valor da mão-de-obra solicitou o demandante ao demandado a quantia de 10.500,00 €. O demandado fez uma contraproposta no valor de 10.000 euros, o que foi aceite pelo demandante. Não ficou expresso qual a forma e data dos pagamentos, mas que os mesmos seriam efectuados com o decorrer dos trabalhos. 5. O demandante orçou assim a verba de 10.000 euros. 6. No decorrer dos trabalhos o demandante solicitou a alteração do projecto, tendo ficado acordado que no 1º andar seria construído mais um quarto eliminando-se a construção de uma varanda. 7. O demandante não solicitou ao demandado qualquer acréscimo em relação ao valor inicial. 8º.No início dos trabalhos, estes apenas eram efectuados pelo E, "ajudante" do demandante. 9º.Os trabalhos estavam a decorrer com muita morosidade, pelo que o demandado por diversas vezes se dirigiu ao domicílio do demandante, solicitando que os trabalhos fossem concluídos com celeridade, ao que este apresentava inúmeras "desculpas" para justificar a sua ausência da obra. 10.Após inúmeras insistências do demandado, o demandante acabou por efectuar trabalhos durante dois fins-de-semana. Acontece que no decurso da semana o demandante não esteve na obra durante dois dias. 11. Em 10 de Fevereiro de 2007 o demandado entregou um cheque ao demandante no valor de 2.000,00 € (Cfr. cópia de cheque que se junta como Doc.1) 12. Em 10 de Março de 2007 o demandado entregou outro cheque ao demandante no valor de 2.500,00 €. (cfr. cópia de cheque que se junta como Doc.2) 13. O demandante recebeu ao todo, pelos trabalhos de construção o valor de 4.500,00 €. 14. Em 20 de Março de 2007, (e não em meados de Julho como é dito na petição inicial) a Câmara Municipal embargou a obra por falta de licenciamento (cfr. cópia de auto de embargo que se junta como Doc.3) 15. Nessa data faltavam executar os seguintes trabalhos: -Acabar a instalação de águas; -Efectuar a instalação de canalização de esgotos; -Colocar azulejos nas paredes da cozinha e das casas de banho: -Colocar mosaicos no chão do rés-do-chão e 1º andar: -Executar escada de ligação do rés-do-chão ao 1º andar; -Rebocar e estucar as paredes; -Executar um tecto falso no 1º andar; -Executar um passeio à volta da casa; -Efectuar instalação eléctrica; -Retirar cascalhos e entulhos que se se encontram junto à obra; -O fio de electricidade que vem do posto para o contador encontra-se cortado. 16.Pelo descrito, o demandado considera que a obra se encontrava a " menos de meio" - 17. Em 04 de Abril de 2007, o demandante solicitou ao demandado que lhe entregasse a verba de 10.500 €, (Cfr. cópia de carta que se junta como Doc.4) 18. O demandado recusou-se a pagar o valor solicitado uma vez que já havia pago 4.500 euros, quantia "mais que suficiente" para a pagar o valor devido pelo trabalho efectuado pelo demandante. 19. Estranhamente, sem qualquer fundamentação invocada o demandante reduziu o pedido para 3.700 euros. 20. O demandado veio a solicitar orçamentos, com vista à conclusão das obras, tendo-lhe sido apresentados dois orçamentos, no valor de 8200 euros e 8800 euros (documentos que protesta juntar). 21.Na sequência do embargo da obra, o demandado solicitou a um arquitecto que fizesse projecto de obra, com vista à legalização da mesma. O arquitecto informou o demandante que a obra tem vários vícios, nomeadamente o "pé de altura" tem menos 8 cm que a altura legal, o vão para as portas está muito estreito, as pedras de mármore das janelas e porta de entrada estão "desniveladas" e as paredes estão tortas. 22.Face ao exposto, o demandado não pretende que o demandante continue a realização de trabalhos por que considera que este incumpriu, quer quanto ao prazo de execução, quer quanto aos próprios trabalhos, uma vez que a obra apresenta inúmeros vícios. 23. Contudo, o demandado aceita que a obra seja concluída pelo demandante desde que sejam respeitadas as seguintes condições: -Obra concluída sem vícios, o que implica a correcção das actuais deficiências; - Pagamento pelo demandado no fim da execução dos trabalhos da quantia de 5.500 euros, valor que corresponde ao pagamento dos trabalhos que faltam executar, nos termos do acordado entre as partes. Nestes termos o demandado requer seja a presente acção considerada improcedente.” Tramitação: Foi realizada sessão de pré-mediação em 19 de Setembro de 2007, tendo as partes recusado a mediação. Foi agendado o dia 13 de Novembro de 2007, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. As partes mantiveram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: F, residente em Algueirão, Mem Martins. Apresentadas pelo demandado: Primeira: G, residente Mem Martins; Segunda: H, residente em Mem Martins. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1 do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A testemunha F, apresentada pelo demandante afirmou que prestou serviço de pedreiro na obra em causa, por conta do demandante (dez dias em Janeiro e dezassete dias em Fevereiro). Disse ainda que a obra no início era para ser um anexo mas posteriormente o demandado quis fazer mais um piso; referiu ainda que o piso térreo se destinava a ter dois quartos, uma casa de banho e uma cozinha e no andar de cima dois quartos, uma casa de banho e uma pequena marquise; não sabe qual o preço ajustado mas sabe que o C foi pedindo alterações à obra; disse que um dia apareceu a fiscalização lá na obra e pararam os trabalhos, tendo os mesmos recomeçado para colocar o telhado, mesmo depois da obra ter sido embargada; tudo isto ocorreu em Fevereiro. A contra instância referiu que a obra “andou muito” no tempo em que lá esteve, sendo todos os trabalhos executados manualmente; quando deixou de prestar lá serviço a obra só estava em tijolo e reboco; acrescentou que o demandante ainda lhe deve dinheiro alegando que só lhe poderia pagar quando o Pinto lhe pagasse a ele. A testemunha G, apresentada pelo demandado, é seu genro e referiu que a obra em causa se destinava à recuperação do imóvel com vista a ser habitada pelo seu agregado familiar. Sabe que o montante previsto rondava 10.000/10.500 Euros. Tanto quanto sabe não houve qualquer alteração relativamente ao preço; a obra encontra-se na fase em que estava aquando do embargo, correspondendo mais ou menos a quarenta por cento dos trabalhos, com todas as estruturas feitas, faltando, todavia, os acabamentos. Costumavam andar na obra três pessoas contando com o demandante. Não esteve presente na celebração do acordo, sabendo apenas, a este propósito, o que o sogro lhe disse. A testemunha H, apresentada pelo demandado, afirmou ser compadre do demandado, tendo declarado que a casa onde foram feitas as obras em questão já é antiga; tinha um sótão grande, tendo o demandado decidido arranjá-la. A obra não se encontra rebocada, as paredes estão todas desalinhadas sendo que a porta de entrada tem apenas setenta centímetros de largura, não dando sequer passagem ao mobiliário. Ida ao local. Foi agendada uma ida ao local, no sentido de percepcionar a realidade dos factos, tendo sido designado o dia 12 de Dezembro de 2007, pelas 15h, ficando as partes devidamente notificadas para o efeito. O técnico de atendimento que acompanhou as diligências Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O demandante foi contratado pelo demandado para realizar obras de adaptação/ampliação de um imóvel pertença do demandado, sito no concelho de Sintra; 2 – A obra envolvia trabalhos de demolição e de reconstrução; 3 - A obra foi adjudicada por €10.000,00/10.500,00 (dez mil ou dez mil e quinhentos euros); 4 – Os materiais eram fornecidos pelo demandado, correndo por conta do demandante a contratação e pagamento de terceiros a título de mão-de-obra; 5 – Até à data o demandado entregou ao demandante a quantia total de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); 6 – A obra não foi concluída devido a embargo da CMS; 7 – Os trabalhos foram sendo executados pelo demandante e dois trabalhadores por si contratados. 8 – Depois do ajuste verbal da obra o demandado solicitou alterações na mesma, tendo ficado acordado a substituição da varanda inicialmente prevista por um quarto; Com relevância para a decisão da causa não ficou provado que a alteração mencionada no n.º 8 da presente matéria fáctica tenha sido acompanhada por qualquer alteração do preço inicialmente ajustado entre as partes. Para tanto concorreu o alegado pelas partes, o depoimento das testemunhas e o constatado no local. O Direito. Da matéria factual dada por provada resulta que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, na modalidade contrato de empreitada, previsto e regulado em particular nos artigos 1207.º e segs. do Código Civil, nos termos do qual o demandado se obrigou a efectuar obras de alteração/ampliação, num imóvel pertencente ao demandado, tendo sido acordado que o fornecimento dos materiais ficava por conta deste (artigo 1210.º n.1 do C.C.), e ajustada, inicialmente, a quantia de €10.000,00 ou €10.500,00. Quanto à alegada alteração, pedida pelo demandado, traduzida na substituição de uma varanda por um quarto, no primeiro andar, em função da qual o demandante alega que orçamentou tal alteração em mais €4.500,00 do que o inicialmente ajustado há que dizer o seguinte. Tendo em conta o orçamento inicial (de 10.000 ou 10.500) apresentado pelo demandante para a construção, “na íntegra de uma moradia de R/C e 1º andar sendo que no 1° piso estava prevista a construção de um quarto e de uma varanda”, tal como o próprio afirma no requerimento inicial, perfila-se como desajustado o preço que segundo o demandante teria sido ajustado para as aludidas alterações. Ora, aqui aportados, considerando o constado no local, não há como deixar de concluir que, faltando rebocar, colocar o tecto falso, assentar chão e colocar, eventualmente, azulejos na parede, arranjar o exterior de modo a que se possa circular, instalar a canalização e tubagem para água e luz, o que falta fazer é, seguramente, mais oneroso do que aquilo que foi feito. Deste modo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1211.º e n.º 1 do artigo 883.º, ambos do Código Civil, entendemos ser perfeitamente razoável o montante de €4.500,00 pelo trabalho executado pelo demandante, quantia já satisfeito pelo demandado. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência fica o demandado absolvido do pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria ao demandado. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Certidão. Extraia-se e remeta-se certidão para os serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Sintra, para os efeitos tido por convenientes, face ao teor do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha F, transcrito na página 6 desta sentença. Notifique-se, incluindo os respectivos mandatários. Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Março de 2008 A Juíza Maria Judite Matias |