Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2023-JPVNP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO PRESTAÇÃO DER SERVIÇOS
Data da sentença: 02/09/2023
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: PROC. 70/2023-JPVNP
SENTENÇA

RELATÓRIO:
[ORG-1] LDA, devidamente identificada nos autos propôs, em 15 de novembro de 2023, contra [ORG-2] LDA, melhor identificada a fls. 2 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3478,43€ (Três mil quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), relativa á reparação de veículo automóvel.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 2 a 6, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que no âmbito da sua atividade adquiriu à demandada um veículo automóvel usado que apresentou anomalias de funcionamento, reportadas à demandada e que necessitou de ser reparado. Após a assunção do pagamento do custo pela demandada, a demandante mandou reparar a viatura sem que esta até esta data tenha cumprido com o pagamento.
Juntou 5 documentos (fls. 7 a 16) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A demandante apresentou em tempo a sua contestação (fls 22 a 24) que se dá por reproduzida, alegando, em suma, que a avaria verificada na bateria de alta tensão do veículo resulta do seu normal desgaste e uso do veículo pelo que estará excluída da garantia que assumiu para com a demandante, concluindo que a reparação não é da sua responsabilidade.
Juntou 3 documentos ( fls. 25 a 35) e 2 documentos em audiência de julgamento.
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Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir se deve ser a demandada a suportar os custos da reparação do veículo que vendeu à demandante.
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A demandante afastou o recurso à mediação, motivo pelo qual se agendou a audiência de julgamento para o dia 11 de janeiro de 2024 á qual o representante legal da demandada faltou, tendo justificado validamente a sua falta. Reagendou-se a audiência de julgamento para o dia 23/1/2024.
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Aberta a Audiência, verificou-se estarem presentes os representantes legais das partes, - fazendo a demandante acompanhar-se pelo seu Ilustre Mandatário - pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandada, dedica-se à atividade de comércio de automóveis, novos usados, nacionais e importados, bem como a reparação automóvel, intermediação de créditos e seguros automóveis; cfr. certidão permanente consultada no sistema PIS TMenu
2. No dia 06 de dezembro de 2022, a demandante declarou comprar à demandada que, por sua vez, declarou vender, pelo preço de € 24.999,14 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove euros e catorze cêntimos), um veículo automóvel, em estado de usado, de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1] SE Countryman ALL4, com o n.º de quadro WMWYU710403F36169 e matrícula [ - - 1];
3. Na sequência, a demandada emitiu a fatura n.º FT n/2, cfr. Doc. De fls. 10
4. A demandada procedeu á entrega do veículo à demandante na sua sede sita em [...], no dia 6 de dezembro de 2022 devidamente inspecionado cfr. Doc.. fls. 66
5. Quando em circulação o consumo médio de combustível do MINI era de 9/L – 9,3 por cada 100km percorridos.
6. Quando em circulação, o Mini parecia preso e dava um solavanco quando alternava do motor elétrico para o motor a combustão.
7. No dia 21 de dezembro de 2022, a demandante relatou as referidas anomalias à demandada, que referiu que a oficina onde foi feita a revisão do veículo não tinha reportado qualquer problema. Doc. Fls.76 a 98
8. No dia 6 de janeiro de 2023, a consola do veículo apresentou vários erros, nomeadamente: “Anomalia no sistema hibrido”; “Grupo propulsor Impossível arrancar” ; “Grupo propulsor – Contactar a Mini – Não pare o motor. Se o motor for desligado é impossível voltar a ligar. Dirija-se ao Ponto de Serviço Autorizado Minimais próximo”; cfr. doc. fls. 79 a 85
9. A demandante, como sugerido deslocou-se à representante da marca, a [ORG-3] S.A., em Coimbra, e solicitou um diagnostico ao veículo.
10. Feito o diagnóstico, a [ORG-4] conclui que dois dos cinco módulos da Bateria de Alta Tensão, apresentavam uma capacidade de armazenamento de energia insuficiente, comprometendo a autonomia global da Bateria da Alta Tensão.” Cfr. doc fls.12
11 Mais referiu que, a capacidade da bateria era, assim, de 54%. – cfr. doc. fls.13
12 Para eliminar a anomalia verificada, era necessária a substituição de dois módulos da bateria de alta tensão; cfr. Doc fls.12 e 60
13 – A oficina apresentou um orçamento de reparação no montante de € 3.761,82; - cfr. Doc. De fls 14 a 17
14 A demandante transmitiu à demandada o diagnóstico e valor de reparação, tendo esta, através do seu legal representante, transmitido à demandada que procedesse à reparação e que assumiria o respetivo custo. ( fls 76 a 98)
15 Com base no que foi transmitido pela demandada, a demandante deu instruções de reparação à [ORG-4].
16 A [ORG-4] procedeu à substituição dos dois módulos da bateria, e cobrou o valor de € 3.390,74€ (três mil trezentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos) – Cfr. doc fls.18 a 20;
17. Que a demandante pagou.
18. A demandante solicitou à demandada o reembolso daquela quantia, conforme se havia comprometido, tendo este sucessivamente atrasado a sua realização, desculpando-se com outros compromissos ou dificuldades pessoais. (cfr-doc. Fls.76 a 98)
19 - A demandada nada pagou à demandante.

Factos não provados:
A – O desgaste dos dois módulos da bateria de alta tensão não prejudicava o desempenho e eficácia geral da viatura, garantindo a sua utilização.
B - A demandante recusou levar a viatura a oficina indicada pela demandada;
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A convicção probatória do tribunal de acordo com a qual fixa os factos provados ou não provados, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos – não impugnados pela contraparte -, as declarações das partes e da testemunha apresentada. Assim, os factos provados sob os n.os 2, 4 e 9 resultam provados por acordo porquanto referidos por ambas as partes, os factos sob os n.ºs 3, 7 a 18 resultaram dos documentos referidos em cada item, que não foram impugnados pelas partes e no que diz respeito aos aspetos técnicos da avaria/anomalia da bateria do veículo em causa, a testemunha [PES-1] afirmou que quando, no painel do veículo aparecem os alertas que aquele veículo apresentou, este não pode circular e deve de imediato ser verificado e reparado pela oficina mecânica. Mais referiu que os solavancos que o carro apresentava eram indicadores de problemas no turbo propulsor. Na sua opinião técnica existiam módulos da bateria que não estavam a funcionar e “que o comportamento do carro não é normal do desgaste”.
Mais explicou que o documento de fls. 13 tem o texto formatado da máquina de verificação da capacidade das baterias, e que não se refere em concreto àquele carro ou qualquer outro. Tal máquina de diagnóstico não deteta avarias, apenas a capacidade das baterias.
No que diz respeito à assunção da responsabilidade de pagamento do valor da reparação, tal resulta de documento que reproduz conversa mantida entre os representantes das partes por WhatsApp de fls. 76 a 98 não impugnado, tendo o representante legal da demandada referido que assumiu naquele momento, mas depois foi-lhe dito que a responsabilidade não era sua, o que motivou o ínsito na sua contestação. Não impugnou a veracidade da reprodução das mensagens trocadas com o representante legal da demandante.
Os factos considerados não provados resultaram da ausência de prova que os corrobore e/ou estão em contradição com os factos provados.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
Trata-se de um contrato de compra e venda de natureza subjetivamente comercial, regulada nos art. 463º e ss do Código Comercial.
Nos termos do disposto no art. º 3 do citado Código:” Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”

No presente caso, a ação configura-se como venda coisa defeituosa, na medida em que o veículo apresentou avaria incompatível com a sua utilização. Naturalmente que, se a consola do veículo assinala avaria critica, que o impossibilita de circular, podemos afirmar que o veículo apresentou “defeito” ou desconformidade para o fim a que se destinava. (art. 913º do Código Civil).
Na verdade, se o problema da bateria fosse exclusivamente resultante do seu normal desgaste, o veículo manter-se-ia capaz de circular, ainda que com capacidade diminuída de carregamento do motor elétrico, o que não foi o caso.
Provado que, de imediato, após o surgimento do problema, o defeito foi prontamente denunciado ao vendedor, tinha este a obrigação de, no âmbito da garantia de bom funcionamento (art. 921º C.C.) a reparar ou substituir, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.
E foi nesse pressuposto que a demandada terá assumido o custo da reparação perante a demandante e que perante tal assunção a demandante avançou com o pedido de reparação do veículo.
A aceitação do orçamento apresentado pela oficina e assunção do custo de reparação perante a demandante, criou nesta a legitima expectativa do pagamento e induziu-a a entregar a viatura para reparação.
Na sua contestação, a demandada vem alegar que, sendo a bateria do veículo híbrido, um material de desgaste, se encontra excluído da garantia e em consequência nega a sua responsabilidade no pagamento da reparação. Analisemos, pois a conduta processual e substantiva da demandada:
Nos termos do disposto no art. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ensina [PES-2], em Direito das Obrigações”, Almedina, Vol. I, pág. 265., que o abuso de direito se consubstancia “(...) numa cláusula geral através da qual se procura estabelecer limites ao exercício das posições jurídicas que, embora formalmente permitido, se apresenta como disfuncional ao sistema jurídico, quando contraria manifestamente vetores fundamentais ao seu funcionamento.”
O exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico, pelo que «os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica» cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, proc. 2/08.9TTLMG.P1. S1.
Entre as modalidades de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. Revela-se no exercício de um direito, de forma inesperada, de acordo com os princípios da boa fé.
Na modalidade em causa, significa que aquele que vem agora negar a sua responsabilidade, praticou anteriormente um ato que torna aquele exercício contrário à boa fé.

No presente caso, a demandada assumiu um determinado comportamento perante o comprador traduzido na assunção da reparação com base no orçamento apresentado pela oficina. Este ato gerou na contraparte legitimas expectativas de que assim seria.
Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expetativas, sendo certo que o princípio da boa-fé exprime valores fundamentais do sistema de Justiça.
A demandante adequou a sua decisão em conformidade com o lhe tinha sido assegurado pela demandada, o que a inibiu de buscar outras alternativas de resolução, nomeadamente a redução do preço ou a resolução do contrato.
Este comportamento da demandada, não sendo uma confissão de factos num processo, é mais do que isso, desde logo por ser anterior à própria ação, e, pela responsabilidade assumida, dispensar a discussão na ação dos factos relacionados com as circunstâncias da avaria.
De qualquer forma, ainda assim, se provou a existência de anomalia na bateria de alta tensão e sistema propulsor, que impedia a circulação da viatura em causa, o que vai mais além do que o simples envelhecimento ou desgaste daqueles materiais.
Por tudo o que se provou e resulta exposto, a ação haverá de proceder.
Da mesma forma haverá de proceder o pedido de juros de mora contabilizados desde o efetivo pagamento da reparação pela demandante até que a demandada liquide tal valor, porquanto a obrigação se venceu com o pagamento da fatura de reparação do veículo.
Na verdade, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804° do Código Civil) que corresponde, na falta de outros elementos, aos juros legalmente fixados.

DECISÃO:
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.478,43 (três mil quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 3390,74€ desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS: A cargo da demandada que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 535º n.º 1 do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.

Registe e notifique.
Remeta DUC à demandada para pagamento das custas.

Vila Nova de Poiares, 9 de fevereiro de 2024

A Juíza de Paz

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(Cristina Eusébio)