Sentença de Julgado de Paz
Processo: 516/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/05/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 5, com o benefício de Protecção Jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou, em 10 de Novembro de 2010, contra B e C, melhor identificados a fls. 2 e 5, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a: a) repor o sótão conforme consta do título de propriedade horizontal do prédio e b) no pagamento da quantia de 1.000,00 €, por violação dos deveres de condóminos, relativamente aos barulhos e ruídos provocados fora de horas permitidas.
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 75 a 79) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, vieram apresentar douta Contestação na qual, além de se defenderem por impugnação, negando o alegado pelo Demandante, atribuem a este comportamentos que, esses sim, são violadores dos seus direitos, pelo que deduziram pedido reconvencional no valor de 2.000,00 € (Dois mil euros), pedindo a condenação do Demandante em indemnização deste valor a entregar imediatamente pelo Tribunal à D, conforme melhor se alcança de fls. 22 a 26, que se dão por reproduzidas. Juntaram 3 documentos (fls. 27 e 49 a 50) que, igualmente se dão por reproduzidos.
Notificado da Contestação, veio o Demandante opor-se à Reconvenção por a mesma não ser admissível nos termos do disposto no art.º 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP). Por despacho de fls. 46, foi a decisão sobre a admissibilidade legal da Reconvenção relegada para final.
A pretensão do Demandante tem por base a qualidade de proprietário de uma fracção autónoma e dos direitos que daí lhe advêm, os quais considera que têm sido violados pelos Demandantes, alegadamente, proprietários da fracção autónoma imediatamente superior. Com fundamento no que antecede pede que os Demandados sejam condenados a repor o sótão na sua primitiva constituição e a indemnizá-lo pelos danos morais sofridos com os ruídos.
Da admissibilidade da Reconvenção:
Na sua douta contestação, vieram os Demandados deduzir pedido reconvencional pelos danos morais (não patrimoniais) que o Demandante lhes provocou. Teremos, por conseguinte, de averiguar se este pedido é legalmente admissível e, a partir daí, quais as suas consequências.
Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”.
Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos.
No caso sub judicie, o Demandante pede a reposição do sótão na sua primitiva constituição e a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização, por danos morais (não patrimoniais). Por seu turno os Demandados, imputando ao Demandante comportamentos violadores dos seus direitos, pedem a sua condenação no pagamento de uma indemnização também por danos morais (não patrimoniais).
Resulta assim claro que não se verifica a compensação (cfr. art.ºs. 207.º e 847.º do Código Civil), não se verificando igualmente a segunda hipótese prevista por não estarmos em presença de benfeitorias ou despesas com a coisa cuja entrega é pedida.
Decisão:
Com os invocados fundamentos não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 10 de Novembro de 2010 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 14), a qual não se realizou por recusa dos Demandados em aceder à mesma (fls. 26), pelo que foi designado o dia 22 de Dezembro de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 30).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, explorando-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (fls. 70 a 74). Devido ao adiantado da hora e à necessidade de ponderação da prova, foi designada a presente data para sua continuação.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 27, 49 a 50 e 75 a 79, as declarações das partes nos seus articulados e em Audiência de Julgamento no que lhes era desfavorável e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- E, que aos costumes, declarou ser mãe do Demandante, conhecendo os Demandados apenas de vista. A testemunha presenciou uma situação de barulhos provenientes das obras efectuadas, há cerca de três anos, pelos Demandados durante a tarde, ao fim-de-semana e assistiu algumas vezes ao filho a dizer-lhe que não podia ouvir já o barulho. Mais referiu que o filho lhe diz que agora, há cerca de um mês, já não há tanto barulho. A especial qualidade da testemunha não retirou credibilidade ao seu depoimento.
2.ª- F, que, aos costumes, disse conhecer ambas as partes por viver no edifício há cerca de 10 anos. Mais declarou que se dá actualmente melhor com os Demandados por considerar uma injustiça o que o Demandante anda a fazer-lhes. Conhecia os factos sobre os quais prestou depoimento não só por ser vizinha de ambos, mas também por ter sido administradora do prédio.
3.ª- G, que, aos costumes, disse ser primo em 2.º grau dos Demandados e ter visto o Demandante apenas uma vez. A testemunha presenciou uma situação em casa dos primos à noite, sendo os únicos factos que conhece.
4.ª- H, que aos costumes, declarou ser filho dos Demandados, conhecendo o Demandante por ser seu vizinho e por já ter sido ameaçado por este. A especial qualidade da testemunha não retirou credibilidade ao seu depoimento.
5.ª- I, que, aos costumes, disse conhecer os Demandados por ser colega de trabalho do Demandado e não conhecer o Demandante. A testemunha acompanhou o Demandado ao seu prédio num dia em que este recebeu um telefonema da mulher a dizer que o Demandante a impedia de entrar e que, quando lá chegaram, já ali se encontrava a polícia.
6.ª- J, que, aos costumes, disse conhecer ambas as partes por residir no prédio em que estes habitam. A testemunha conhece o litígio existente entre as partes por essa razão e porque num incidente que presenciou, o Demandante ameaçou o filho dos Demandados.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante habita a fracção autónoma correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano, sito na Torre da Marinha;
2. Os Demandados habitam a fracção autónoma correspondente ao terceiro andar direito, do mesmo prédio;
3. Os Demandados efectuaram obras na sua fracção há cerca de três anos;
4. O sótão é uma parte do prédio, utilizada por todos os condóminos como arrecadação, estando individualizadas e divididas, conforme a fracção que as utiliza;
5. Pelo menos uma vez, a Demandada mulher sacudiu o pano do pó para o lado das janelas onde se situa a do Demandante;
6. Pelo menos uma vez, a Demandante mulher estendeu os lençóis no estendal que tinha na parede da sala sem ter o cuidado de os dobrar, pelo que taparam a janela da sala do Demandante, retirando-lhe a vista para o exterior;
7. O referido estendal foi retirado pelos Demandados, não estando actualmente no local onde se encontrava;
8. Por várias vezes o Demandante tem solicitado a presença da P.S.P., por causa dos barulhos que diz serem feitos pelos Demandados à noite, designadamente batidas fortes no chão;
9. Num fim-de-semana do Verão de 2009, os Demandados deixaram o relógio despertador ligado, tendo este estado a tocar entre as 6,00 e as 9,00 horas da manhã;
10. As arrecadações existentes no sótão do prédio, foram divididas pelo empreiteiro, estando devidamente identificadas com as fracções que as utilizam;
11. Os barulhos e ruídos são os normais de qualquer habitação, podendo alguns dos barulhos e ruídos que o Demandante diz ouvir, serem provenientes do prédio contíguo ao seu;
12. O filho dos Demandados foi ameaçado pelo Demandante;
13. O demandado requereu uma fiscalização das obras efectuadas no sótão, tendo existido um processo e do qual resultou a notificação de fls. 49, datada de 28-03-2009, na qual é declarado pela Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares que “não foi confirmado qualquer tipo de obras realizadas recentemente.” E “ as obras executadas no sótão encontram-se em conformidade com o disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Dezembro, pelo que estas são obras isentas de licença.”;
14. A demandada foi abordada na escada do prédio pelo Demandante, tendo-lhe a passagem à entrada do prédio sido barrada, o que fez com que tenha pedido auxílio telefónico ao marido, tendo uma vizinha chamado a P.S.P.;
Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Os presentes autos têm por base a falta de compreensão quanto ao fenómeno que é viver em propriedade horizontal. Na verdade da prova produzida resulta que o respeito desapareceu entre as partes, sendo certo que o Demandante fez deste assunto a batalha da sua vida.
Por seu turno os Demandados também não facilitaram muito a sua vida porque, pelo menos em três vezes tiveram atitudes que, igualmente não revelam respeito pelos direitos dos seus vizinhos. Por conseguinte, a relação de vizinhança tornou-se extremamente difícil, com custos para todos, os quais retiram qualidade de vida a quem os vive.
Conforme se disse na Audiência de Julgamento, o tribunal apenas pode aplicar a Lei, mas está nas mãos das partes terminar com o martírio que, aparentemente, vivem respeitando e fazendo-se respeitar sem exacerbamentos dos direitos de cada um.
Feita que está a introdução, quanto a nós, necessária, analisemos cada um dos pedidos formulados pelo Demandante:
1.º Repor o sótão conforme consta do título de propriedade horizontal do prédio:
Alegando ser proprietário da fracção autónoma onde reside, o Demandante pretende que os Demandados reponham o sótão no estado em que este estava quando foi constituída a propriedade horizontal. Alega que estes são proprietários da fracção autónoma que habitam.
Mais alega que o sótão é parte comum.
Ora, desde logo, conquanto todos concordassem que cada um é proprietário das fracções em apreço nenhuma das partes juntou documento que provasse a sua qualidade de proprietário da fracção, como também não foi junta aos autos a escritura pública de Constituição de propriedade horizontal.
Como é consabido, a titularidade do direito de propriedade só pode ser provada por documento, não sendo passível de prova por confissão.
Como assim, não provou o Demandante o elemento essencial que lhe permitiria, em abstracto, exercer os direitos conferidos ao proprietário do imóvel.
Acresce que, ainda que provasse essa qualidade e tendo-se como certo que o sótão é parte comum, não tinha o Demandante legitimidade para, por si e desacompanhado dos restantes condóminos, exercer esse direito.
De facto, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, cabendo a este último a legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem (art.ºs 1430.º e 1437.º, do Código Civil).
E, sobre as partes comuns quem decide é a assembleia de condóminos, sendo função do administrador executar as suas deliberações (al. h) do art.º 1436.º, do Código Civil).
Pelo que fica dito, conclui-se que a legitimidade para pedir a reposição do sótão conforme com o título constitutivo da propriedade horizontal não pertence a cada condómino individualmente, o que equivale a dizer que não pertence ao Demandante.
Acresce, ainda, que o Demandante não logrou provar os factos que alegou, pelo que, ainda que tivesse provado a sua qualidade de condómino, bem como a dos Demandados e tivesse legitimidade para formular o pedido que formulou, sempre a sua pretensão sucumbiria por falta de prova, sendo certo, ademais, que resultou provado exactamente o contrário, isto é, que os Demandados não levaram a efeito qualquer obra que desrespeitasse a lei.
Face ao que antecede, improcede o pedido quanto a esta parte.
2.º Condenação no pagamento de uma indemnização no valor de 1.000,00 €, por violação dos deveres de condóminos relativamente aos barulhos e ruídos provocados fora de horas permitidas:
Alega o Demandante que os ruídos fora de horas feitos pelos Demandados lhe causaram ansiedade, pelo que se sente no direito de ser indemnizado na quantia de 1.000,00 € (Mil euros. Vejamos:
O Demandante, e qualquer pessoa em geral, está protegido no seu direito à qualidade de vida, desde logo pela declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (art.º 3.º e art.º 25.º, n.º 1).
Ademais e conforme resulta da Constituição da Republica Portuguesa, a integridade moral e física é inviolável (art.º 25.º, n.º1), todos têm direito à protecção de saúde (art.º 64.º, n.º 1) e todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art.º 66.º, n.º 1), sendo todos direitos fundamentais.
O art.º 70.º, n.º 1, do Código Civil, protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e, também, a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) estabelece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado (art.º 2.º, n.º1), que a luta contra o ruído visa salvaguardar a saúde e bem estar das populações e se faz, além de outras medidas, através da adopção de medidas preventivas para a eliminação da propagação do ruído exterior e interior.
Trata-se da tutela geral dos direitos de personalidade, dos chamados direitos essenciais, cuja função é construir o núcleo mínimo necessário e imprescindível da personalidade e sem os quais os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o individuo.
Assim, o direito do Demandante (e de qualquer outro cidadão) ao descanso é um direito constitucionalmente protegido.
Mas, para fazer valer a sua pretensão, teria o Demandante de provar que os ruídos provocados pelos Demandados, sobretudo fora de horas, diminuem ou impedem o seu descanso.
O demandante tinha o ónus de provar os factos que alegou e que conduziriam a esta conclusão e não cumpriu esse ónus.
Na verdade, o Demandante apenas provou que os Demandados há cerca de três anos fizeram umas obras que provocavam barulho - o barulho normal de obras - á tarde, mesmo no fim-de-semana, situação que terminou há muito. E que uma vez a Demandada sacudiu o pano do pó para o lado das suas janelas e estendeu os lençóis sem os dobrar, tapando-lhe a janela da sala. Também logrou provar que num fim-de-semana, os Demandados deixaram o despertador ligado tendo este tocado entre as 6,00 e as 9,00 horas da manhã, durante três dias. Estes três factos, ainda assim, foram provados por confissão dos Demandados, não tendo o Demandante apresentado qualquer prova do que alegou.
No entanto, todos estes factos foram pontuais e já terminaram uma vez que as obras, conforme se disse, foram levadas a efeito há cerca de três anos; o estendal da parede da sala já foi retirado; a Demandada nunca mais sacudiu o pano do pó e o despertador nunca mais foi deixado ligado na ausência dos Demandados.
Aliás, o próprio Demandante reconhece que, há cerca de um mês, os barulhos diminuíram.
Acresce que, por todos os factos que o Demandante alegou, terá apresentado queixa-crime na Polícia de Segurança Pública, as quais (pelo menos quatro) estão a seguir a sua normal tramitação (cfr. fls. 75).
Pelo que não poderia este tribunal julgar aquilo que está a ser julgado noutro tribunal, conforme dispõe o art.º 9.º, n.º 2 da LJP, sendo condição que, ao propor a presente acção o Demandante não tivesse apresentado participação criminal ou tivesse desistido da mesma, o que não se verificou.
Por tudo o exposto, não pode deixar de improceder o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, por não provada, decido absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pelo demandante.
Custas a suportar pelo Demandante que se declara parte vencida, sem prejuízo do benefício de Protecção Jurídica que lhe foi concedido (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 5 de Janeiro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-01-05