Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1445/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/22/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1445/2015-JP
Matéria: responsabilidade civil.
Objeto: Incumprimento contratual.
Valor da ação: €1.168,74 (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).

Demandante: A, com o NIF x, residente na Rua x, nº x, x. xxxx-xxx Lisboa.
Demandados:
1. B, SGPS, SA, NIPC x; e,
Mandatário. Dr. C, advogado, com domicílio profissional na Rua x, Torre x, x andar, xxxx – xxx Lisboa.
2. D, SA, NIPC x, ambas com sede Rua x - Torre x - xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. E, advogado, com domicílio profissional na Rua x, Torre x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a 9.
Pedido: fls.8.
Junta:. 24 documentos.
Contestação: a fls. 78 e segs., apresentada pela primeira demandada.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 17 de maio de 2016, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 162 e 163.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante celebrou com a B um contrato de fornecimento de gás e eletricidade, nos termos do doc 1, junto a fls. 11 a 13V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (não impugnado);
2 – Em 08 de abril de 2015, a B, ou F, enviou ao demandante uma fatura n.º x, correspondente ao período de 04 de março de 2015 a 04 de abril de 2015, no montante de €200,43, com data limite de pagamento a 28 de abril de 2015 (cfr. doc 2, fls. 15 e 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3 – Ao analisar a fatura o demandante constatou que a mesma incluía um montante relativos a acertos de eletricidade relativos a consumos feitos entre junho de 2014 e 08 de outubro de 2014, feitos há mais de seis meses, já prescritos;
4 – Em 27 de abril de 2015 o demandante enviou à B SGPS, SA, uma carta registada na qual alega a prescrição dos montantes relativos a consumos efetuados há mais de seis meses e solicitando a correção da fatura (cfr. doc 3, fls. 17 e segs.);
5 – Em 13 de maio de 2015, a demandada D, SA, enviou e-mail ao demandante a informar que não tinham registo de liquidação da fatura n.º x, no montante de €200,43, concedia prazo de pagamento da mesma até 02 de junho de 1015, e informando que em caso de não pagamento a suspensão do serviço podia ocorrer a partir de 02 de junho de 2015 (cfr. doc 4, fls. 21);
6 – Em 28 de maio de 2015 o demandante pagou o montante de €74,08, relativos à fatura n.º x, referente a consumos efectuados entre 04 de abril e 04 de maio de 2015, cuja data limite de pagamento era 25 de maio de 2015 (cfr. doc 5, fls. 23 a 25);
7 – Em 03 de julho de 2015, o demandante pagou o montante de €69,05, relativos a fatura n.º x, referente a consumos efetuados entre 04 de maio e 04 de junho de 2015, cuja data limite de pagamento era 24 junho de 2015 (cfr. doc 5, fls. 26 a 28);
8 – Em 06 de julho de 2015 foi efetuado o corte de energia ao demandante a pedido da D SA (confirmado pela testemunha G, funcionário da segunda demandada);
9 – Nesse mesmo dia o demandante deslocou-se ao balcão da B na Loja do Cidadão de Odivelas, efetuou o pagamento da quantia de €145,68, correspondente ao valor da fatura n.º x, subtraído do montante €54,75 prescritos, cerca das 15h, tendo sido garantido que no máximo em quatro horas o serviço seria reposto (cfr. doc 6, fls. 30, confirmado pela testemunha G);
10 – Na mesma data o demandante subscreveu uma reclamação dirigida à demandada D, SA, no respetivo livro de reclamações, e outra reclamação no sítio da B (cfr. doc. 7 e 8, fls. 32 e 32V, e fls. 34 e 34V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11 – Em 07 de julho de 2015 a B respondeu ao demandante, a um contacto por este feito em 29 de abril de 2015, através de e-mail, confirmando que o valor prescrito era de €58,65 (cfr. doc 9, fls. 36, cujo teor se dá por reproduzido);
12 – No dia 07 de julho de 2015 o demandante deslocou-se à Loja do Cidadão de Almada, para “resolver corte de fornecimento de electricidade com fatura com valores em aberto no sistema que entretanto não tinham ainda sido rectificados em sistema”, onde subscreveu nova reclamação dirigida à segunda demandada, entre outros reclamando da não reposição do serviço (Cfr. doc. 10 e 11, a fls. 38 a 42, cujo teor se dá por reproduzido);
13 – No dia 08 de julho de 2015 faz nova reclamação dirigida à segunda demandada na Loja do Cidadão de Odivelas (cfr. Doc 12);
14 - A reposição do serviço só ocorreu no dia 08 de julho de 2015 (confirmado pela testemunha H e pela testemunha G);
15 – No dia 13 de julho de 2015, o demandante recebeu uma carta da demandada D, SA, constando da mesma a referência a “pré – aviso de rescisão”, em virtude de estar em dívida a quantia de €58,65, relativos à fatura n.º x, cujo valor total era de €200,43 tendo o demandante pago apenas €141,78 (cfr. doc 13, fls. 47, cujo teor se dá por reproduzido);
16 – Em 07 de julho de 2015 a demandada emitiu uma fatura n.º x, no montante de €153,85, relativa ao período de faturação de 04 de junho a 04 de julho de 2015, com data limite de pagamento até 17 de agosto de 2015, na qual se permite ao demandante proceder ao pagamento desse montante ou só do montante de €95,20 (cfr. doc 14, fls. 49, cujo teor se dá por reproduzido);
17 – Por carta datada de 23 de julho de 2015 a segunda demandada, através da sua mandatária, interpela o demandante para pagamento da quantia de €153,85, sem especificar a que faturas se refere (cfr. doc 15, fls. 52, cujo teor se dá por reproduzido);
18 – Em 14 de agosto de 2015 o demandante dirige-se à mandatária da segunda demandada através de e-mail dizendo que no dia 06 de agosto pagou €95,20 e os restantes €58,65 estão prescritos, e que a prescrição já tinha sido admitida pela demandada (cfr. doc. 16, fls. 54, cujo teor se dá por reproduzido);
19 – Em 04 de agosto de 2015 a demandada emitiu a fatura n.º x, relativa ao período de faturação de 04 de julho a 04 de agosto de 2015, no montante total de €265,27, com data limite de pagamento até 24 de agosto de 2015, com referências de pagamento multibanco para as quantias de €111,42 ou €265,27 (cfr. doc 17, fls. 56, cujo teor se dá por reproduzido);
20 – Em 17 de agosto de 2015 o demandante deslocou-se ao balcão da B na Loja do Cidadão de Odivelas tendo sido informado pelo funcionário I que o informou que as faturas englobavam a quantia de €58,68 que não eram devidos; que a fatura de 04 de agosto de 2015 seria novamente bloqueada de forma a evitar a suspensão indevida de fornecimento de eletricidade; informou que a fatura não podia ser anulada mas que solicitou (o funcionário I) a emissão de nota de crédito do valor de €58,68 prescrito e que continuava em aberto; e que solicitou devolução dos valores de religação e dos juros pedidos relativos à fatura de 04 de agosto de 2015 (cfr. doc. 18, fls. 59, cujo teor se dá por reproduzido);
21 – Em 06 de outubro de 2015 a demandada emite nova fatura, fatura n.º x, no montante de €264,92, com data limite de pagamento 26 de outubro de 2015, com referências de pagamento multibanco para pagamento de €123,36 ou €264,92 (cfr. doc 19, fls. 61, cujo teor se dá por reproduzido);
22 – Em 19 de outubro de 2015 o demandante enviou carta registada à B SGPS, SA (cfr. doc 20, fls. 64 a 66);
23 – Em 23 de outubro de 2015 a F, reportando-se ao contacto feito pelo demandante através da Loja do Cidadão de Odivelas, referido supra ponto 20, informando o demandante que lhe tinham sido devolvidos os valores cobrados com encargos de religação do serviço (cfr. doc 21, fls. 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
24 – O demandante solicitou, por contacto telefónico, cujo interlocutor não identifica, que o montante de €24,38 fosse descontado na fatura n.º x, relativa ao período de faturação de 04 de julho a 04 de agosto, referida supra ponto 19;
25 – Em 05 de novembro de 2015 a B, SA, emite aviso de suspensão do fornecimento se o pagamento do montante de €123,36, relativo à fatura n.º x não fosse pago até 26 de outubro de 2015 (cfr. doc 22, fls. 70, cujo teor se dó por reproduzido);
26 – Em 05 de novembro de 2015 o demandante estabelece novo contacto telefónico, para entidade que não especifica, aludindo à carta registada que enviou à B SGPS, SA, tendo o funcionário dito que desconhecia a mesma;
27 – Na sequência do corte de energia efetuado em 06 de julho de 2015, referido supra ponto 8, que durou três dias, o frigorífico ficou danificado tendo sido substituído tendo o demandante despendido a quantia de €388,90 (cfr. doc 24, fls. 74, confirmado pela testemunha H);
28 – Os alimentos que se encontravam dentro do frigorífico, ilustrados na foto correspondente ao doc 2 ficaram impróprios para consumo (cfr. doc 23, fls. 72, confirmado pela testemunha H);
29 – Face à falta de energia durante três dias o demandante teve de pernoitar na Margem Sul e teve de tomar todas as refeições fora da sua habitação (confirmado pela testemunha H).
Factos não provados.
1 – Não se dá por provado que a B SGPS, SA, tenha enviado ao demandante carta a reclamar o pagamento da fatura e dizendo que o fornecimento seria suspenso a partir de 02 de junho de 2015, em caso de não pagamento, como o demandante afirma no ponto 8 do r.i;
2 – Não ficou provado que qualquer entidade tenha mencionado ao demandante que a carta com o aviso de suspensão do serviço correspondente ao doc 4 ficava sem efeito como o demandante afirma no ponto 10 do r.i;
3 – Não se considera provado que o demandante tenha pago em 06 de agosto de 2015, a quantia de €95,20, referentes à fatura n.º x, emitida em 07 de julho de 2015, conforme afirmado no ponto 31 do r.i;
4 – Não se considera provado que o demandante tivesse ficado impossibilitado de exercer a sua atividade profissional durante três dias consecutivos, incumprindo os prazos, e que a sua reputação profissional tivesse ficado afetada;
5 – Não se considera provado que o demandante tenha despendido a quantia de €23,25 em combustível e portagens;
6 – Que o demandante, por causa da interrupção do fornecimento de energia, tenha despendido a quantia de €80,00 em alimentação durante os três dias de interrupção;
7 – Que o demandante tenha deixado de auferir €360,00 em trabalho que ficou impedido de realizar nos três dias de interrupção;
8 – Não se considera provado que o demandante tenha despendido a quantia de €11,59, com o restabelecimento de energia, contabilizados na fatura n.º x, emitida em 07 de julho de 2015;
9 – Não se considera provado que o demandante tenha despendido a quantia de €5,00 com envio de cartas para a demandada D, SA;
10 – Não se considera provado que o valor da comida ilustrada no doc 23, a fls. 72, tivessem o valor de €100,00.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Com efeito, a testemunha apresentada pela demandada D, SA, confirmou em tribunal que a religação deve ocorrer umas horas após feito o pedido e que não sabia a razão de, no caso em apreço, ter levado três dias, e a demandada, no e-mail que enviou ao demandante em 07 de julho de 2015 (doc. 9, fls. 36), aludindo a um contacto por este feito em 29 de abril de 2015 (desconhecendo-se porque via), contacto no qual tratou do processo de faturação, reconheceu que o valor de €58,65, “aplicado ao valor de €141,98, na fatura emitida em 08 de abril de 2015”, referente ao serviço de electricidade (fatura n.º x, ponto 2 dos factos provados), estava prescrito. Por seu turno, resulta claro do doc 18, junto a fls. 59, que a demandada reconhecia que os €58,68 não eram devidos; que o demandante solicitou a devolução dos valores imputados à religação e devolução de juros pedidos relativos à fatura emitida em 08 de abril de 2015; do documento 21, junto a fls. 68, resulta claro que a F, reconheceu que o corte de energia foi ilegítimo, na medida em que informa o demandante de que os encargos de religação lhe foram devolvidos. Quanto aos danos causados no frigorífico pelo corte e religação e deterioração dos alimentos, bem como a necessidade de substituição do mesmo, relevou o depoimento da testemunha H, que acompanhou o demandante em todo o processo, revelando conhecimento direto dos factos, depondo de forma clara e convincente merecendo toda a credibilidade. Contribuiu ainda a não impugnação dos factos por parte da demandada D SA, que não apresentou contestação, mas esteve presente em audiência através do seu mandatário.

Do direito.
Da alegada ilegitimidade da demandada B, SGPS, SA.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado por prejuízos decorrentes de corte ilegítimo da energia elétrica. Para tanto intenta a presente ação contra: 1. B, SGPS, SA, NIPC x; e, 2. D, SA, NIPC x, ambas com sede na Rua x - Torre x - xxxx-xxx Lisboa. Diz o demandante que celebrou o contrato n.º x com a “demandada”, sem especificar qual, mau grado estar ciente, a avaliar pelos elementos que fornece, de estar perante duas pessoas coletivas distintas. Ora, o contrato referido pelo demandante foi celebrado com a B, entidade que possui várias áreas de negócio. Contudo, independentemente do emaranhado de empresas que foram criadas no âmbito do fornecimento de energia, e atendendo ao que o demandante tem a obrigação de saber, dos documentos juntos resulta que a relação contratual a que o referido contrato se reporta, relaciona o demandante com a “D SA” (doc 1), que lhe emitiu o aviso de cobrança com indicação de suspensão do fornecimento em caso de não pagamento (cfr. doc 4 e outros), sendo que, a única referência relativa à primeira demandada é a que o demandante faz nos docs 2 e 20, ao endereçar-lhe uma reclamação e pedido de correção de fatura, inexplicavelmente, na medida em que não há qualquer base documental que relacione o demandante com esta entidade. Acresce que, nas reclamações que o demandante apresentou, correspondentes aos docs 7, 11 e 12, dirige-as à segunda demandada ou seja, à D.
Na contestação apresentada pela primeira demandada, B, SGPS, SA, vem a mesma alegar que é parte ilegítima, na medida em que não tem qualquer interesse em contradizer dado não haver estabelecido qualquer relação jurídica com o demandante, emergente do contrato em causa nos presentes autos. A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e, a sua falta, determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Deste modo, face ao supra exposto, há que concluir que a demandada B, SGPS, é parte ilegítima na presente ação, procedendo assim a suscitada exceção dilatória (art. 576º do CPC), e por consequência declaro esta demandada absolvida da instância, conforme determina o artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC.
Do mérito da causa.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu decorrentes da suspensão ilegítima do serviço de eletricidade, na medida em que o mesmo ocorreu estando em apreciação uma reclamação e pedido de correção de fatura por via da qual se pretendia cobrar montante prescrito. A pretensão do demandante tem o seu enquadramento jurídico, no instituto da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º e ss. do Código Civil) e, por outro, na responsabilidade civil contratual, à luz do disposto na Lei nº 23/96, de 26/07. Como se sabe, os pressupostos de que depende a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnização reconduzem-se ao facto, à ilicitude, à culpa, aos danos e ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos. Resulta dos factos supra dados por provados, que estamos claramente no âmbito Lei nº 23/96, de 26/07. É consabido que, tal como indicado no artigo 1º, nº 1, deste diploma legal, a sua finalidade é proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a sua entrada em vigor, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de fornecimento de energia elétrica (artigo 1º, n° 2, alínea b), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação. Por seu turno, na plano da responsabilidade civil contratual, em que se move a causa de pedir da ação, assenta no princípio fundamental da presunção de culpa do devedor, segundo o qual incumbe a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos previstos nos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do Cód. Civil, sob pena de sobre si recair a respetiva presunção de culpa. Ao lesado caberá sempre fazer prova dos danos nos termos do n.º 1, do referido artigo 342.º. No caso em apreço, resulta dos factos supra dados por provados que a D, SA, bem como os serviços a si associados, revelaram a mais inaceitável incompetência e desorganização, incumprindo as mais elementares regras dos procedimentos que a regulamentação do sector lhe impõe, além da violação dos deveres gerais de conduta decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil. Senão, vejamos. Mau grado ter reconhecido ao demandante que o montante de €58,65, incorporada na fatura n.º x, emitida em 08 de abril de 2015 estava prescrito, continuou este montante a ser incorporado nas faturas emitidas posteriormente a esse reconhecimento, que ocorreu pelo menos em 29 de abril de 2015, data em que B reconhece ter recebido a reclamação (doc 9, fls. 35). Ainda assim, incorporou esse montante na fatura n.º x, no montante de €153,85, emitida em 07 de julho de 2015, insiste na incorporação desse montante na fatura n.º x, emitida em 04 de agosto de 2015, no montante total de €265,27, continuando o sistema a registar esse montante em dívida em 17 de agosto de 2015 (ponto 20 dos factos provados); insistindo em incorporar o montante prescrito na fatura n.º x, no montante de €264,92, emitida em 06 de outubro de 2015, obrigando o demandante a fazer sucessivas reclamações e deslocações a Lojas do Cidadão, com o inerente desgaste físico e psicológico, além de ter dado logar à suspensão do serviço com corte de energia ilegítimo, o qual se prolongou, inexplicavelmente, por três dias, com os inerentes danos psicológicos que de modo algum podem ser considerados simples incómodos e por isso devem ser indemnizados, nos termos previstos no artigo 496.º, afigurando-se justo, equitativo e razoável o montante de €200,00 pedidos pelo demandante a título de danos morais, acrescendo os danos materiais supra dados por provados.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada D, SA, a pagar ao demandante a quantia de €588,90 (quinhentos e oitenta e oito euros), acrescida do montante que se apurar em execução de sentença relativo aos bens comestíveis que ficaram impróprios para consumo, ficando absolvida do restante pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento determino custas em partes iguais entre demandante e demandada D, SA, pelo que deve esta demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Proceda-se à devolução de €35,00 à demandada B, SGPS, SA.

Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de julho de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias