Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 06/25/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea d) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a reconhecerem que:
a) o prédio identificado em 1º da petição inicial é propriedade exclusiva daqueles;
b) a vedação entre o prédio dos Demandantes e da 1ª Demandada e o suporte das respectivas terras são estabelecidos pela própria compactação do terreno/prédio desta, sito na cota mais elevada;
c) há já alguns anos, os 2ºs Demandados, para segurarem a rede que colocaram na linha divisória dos prédios aqui em questão, para que as suas galinhas não invadam o quintal propriedade dos Demandantes, “rapam” terra do terreno propriedade da 1ª Demandada, o que provoca descompactação deste terreno e consequente desmoronamento e deslocações de terra, entulhos e pedras para a propriedade dos Demandantes;
d) a 1ª Demandada não tem diligenciado no sentido de preservar e conservar a compactação do seu próprio terreno, e que fazia a vedação entre o seu terreno e o dos Demandantes e o suporte das terras;
e) a queda de terras, entulhos e pedras da propriedade da 1ª Demandada sobre a propriedade dos Demandantes impede a utilização plena desta, mormente do quintal, pois que a área de cultivo fica, e está, bastante destruída e reduzida;
f) existem duas árvores de significativo porte na propriedade da 1ª Demandada, e perto da linha de meação dos prédios aqui em questão, com as raízes a descoberto, e com uma significativa inclinação sobre a propriedade dos aqui Demandantes, indiciando uma situação de perigo de queda, com risco para a segurança das pessoas e bens;
g) as águas pluviais vindas do prédio pertencente à 1ª Demandada e que os 2ºs Demandados utilizam, situado a sul da propriedade dos Demandantes, até alguns anos atrás, escorriam naturalmente para esta;
h) a descompactação do terreno propriedade da 1ª Demandada, origina mais água, terra, entulho, pedras e lama do que aquelas que decorriam anteriormente do prédio daquela, e que existe, portanto, um nítido agravamento da escorrência das águas;
E ainda, a serem condenados a efectuar a reparação dos danos que decorrem para o prédio dos Demandantes motivada pela descompactação do terreno propriedade da 1ª Demandada, construindo um muro de contenção de terras em elementos resistentes.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, por escritura pública outorgada no segundo cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, adquiriram o prédio urbano, para habitação, composto por casa de loja, primeiro andar e quintal, com superfície coberta de 126 m2 e descoberta de 423 m2, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o artigo x e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º x; que, ainda antes da outorga da referida escritura, e com autorização e conhecimento dos anteriores proprietários, os Demandantes já habitavam e usufruíam do referido prédio, pelo menos desde o ano de 1988; assim, há mais de 20 anos, por si e seus antepossuidores, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, habitam o prédio identificado supra, conservando-o através de obras, cuidando-o e limpando-o, pagando as contribuições e impostos devidos e agricultando o quintal, na convicção de serem seus proprietários, como efectivamente são; por sua vez, a 1ª Demandada é dona de um prédio de habitação e quintal, com o qual o prédio supra identificado, mais concretamente o quintal, confina pelo sul; por sua vez, os 2ºs Demandados são arrendatários do prédio, ora pertencente à 1ª Demandada, há mais de 40 anos; o quintal a sul dos Demandantes está no limite da linha divisória dos dois prédios; o prédio destes, bem como os adjacentes, são em declive no sentido sul/norte, sendo certo que o prédio da 1º Demandada se situa num plano de cota superior ao prédio dos aqui Demandantes em cerca de 2,5 metros, e a vedação entre os dois prédios com uma extensão de cerca de 14 metros e o suporte das respectivas terras, são estabelecidos pela própria compactação do terreno/prédio da 1ª Demandada, sito na cota mais elevada; sucede que, nos últimos anos, tem havido sucessivos desmoronamentos e deslocações de terra, entulhos e pedras do prédio propriedade da 1ª Demandada para o prédio dos Demandantes, o que impede a utilização plena deste, mormente do quintal, pois que a área de cultivo fica, e está, bastante destruída e reduzida; existem ainda duas árvores de significativo porte, na propriedade da 1ª Demandada, e perto da linha de meação dos prédios aqui em questão, com as raízes a descoberto, e com uma significativa inclinação sobre a propriedade dos Demandantes, indiciando uma situação de perigo de queda, com risco para a segurança das pessoas e bens; toda a situação descrita acontece porque os 2ºs Demandados, para segurar a rede que colocaram na linha divisória dos prédios em questão, para que as suas galinhas não invadam o quintal propriedade dos Demandantes, “rapam” terra do terreno propriedade da 1ª Demandada, o que provoca descompactação do terreno e os referidos desmoronamentos e deslocações de terra, entulhos e pedras supra referidos; e também porque esta não tem diligenciado no sentido de preservar e conservar a compactação do seu próprio terreno, que fazia a vedação entre os dois terrenos e o suporte das terras, terreno esse que está a “recuar”; acresce ainda que, quando chove, dado o declive e o plano de cota e a conduta e omissão dos Demandados, as águas pluviais já não se infiltram no solo e já não escorrem naturalmente sobre o prédio dos Demandantes, como acontecia anteriormente; de facto, quando chove, as águas pluviais dão origem a torrentes de água, terra e entulho que invadem e inundam a propriedade dos Demandantes, destruindo grande parte da sua área cultivável; a situação descrita, unicamente imputável aos Demandados, para além de ilícita, ofende o direito de propriedade dos Demandantes, cerceando-os do gozo pleno de uso e fruição da propriedade que lhes pertence, dentro dos limites legais e com a observância das restrições impostas pela lei; a situação actual constitui, indubitavelmente, um agravamento relativamente ao que sucedia anteriormente, o que se deve à descompactação do terreno da 1ª Demandada, existindo, portanto, um nítido agravamento da escorrência das águas; atento todo o exposto, os Demandados estão obrigados a efectuar a reparação dos danos que decorrem para o prédio dos Demandantes e motivada pela descompactação do terreno propriedade da 1ª Demandada e essa reparação traduz-se na construção de um muro de contenção de terras em elementos resistentes, e cujo valor ronda em cerca de € 4.000,00.
Juntaram documentos.
A Demandada, “C”, regularmente citada, apresentou Contestação onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que é certo que os Demandantes já se queixaram anteriormente à Demandada da situação que relatam nos autos; no entanto, e como esta lhes transmitiu, a existir alguma situação de descompactação das terras, tal situação não se deve à Demandada que, quanto ao imóvel em causa, se limita a receber a renda anual de € 175,00; essa eventual descompactação pode dever-se a várias causas, designadamente, a acções dos próprios Demandantes, dos co-Demandados D e E ou de terceiros, designadamente pela entidade que construiu a F que é contígua aos imóveis aqui em causa; até porque, de acordo com o que tem conhecimento, existiu um muro de suporte na divisória dos dois prédios aqui em causa – o que, curiosamente, agora é omitido pelos próprios Demandantes – e que terá cedido por acção de alguém, que não a aqui Demandada; aliás ainda existem vestígios desse muro de suporte na divisória entre ambos os imóveis; acresce ainda que os Demandantes intentaram a presente acção, alegando que se trata de uma acção de responsabilidade extracontratual, pelo que a deveriam ter intentado apenas contra os segundos Demandados que alegadamente praticam actos causadores dos alegados prejuízos; não deveriam ter intentado a presente acção contra a Demandada, à qual se limitam a apontar uma eventual omissão “genérica” – “não tem diligenciado no sentido de preservar e conservar a compactação do seu próprio terreno”; nos termos do contrato de arrendamento em vigor para o imóvel pertencente à aqui Demandada, a responsabilidade pelos “consertos e reparações no prédio, bem como em ramadas, muros, minas de água e condutas, etc,…” ficam a cargo dos arrendatários, segundos Demandados na presente acção, pelo que a eventual responsabilidade pelos actos ou omissões cabe-lhes a eles.
Juntou documentos.
Os Demandados D e E, regularmente citados, também apresentaram Contestação onde pugnam pela procedência da excepção da ilegitimidade invocada e a sua absolvição dos pedidos contra eles formulados, alegando, em síntese, que o Demandado marido, tomou de arrendamento o prédio rústico denominado “G”, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, por contrato outorgado em 28 de Novembro de 1966, mediante renda anual de 5.500$00, prédio esse pertencente, actualmente, à 1ª Demandada ”C”; efectivamente reconhece que as águas do terreno arrendado escorrem para o terreno dos Demandantes, provocando arrastamento de terras e sua descompactação; como não existe, nem nunca existiu, no terreno arrendado qualquer muro que divida as duas propriedades, é natural que com o decurso do tempo e por força da inclinação do mesmo, as terras se movam em direcção a este; ora, a construção de um muro resolveria este deslocamento de terras; no entanto não cabe ao aqui arrendatário a realização de uma obra nova, tanto mais que aquando do arrendamento não existia qualquer vedação a delimitar os dois terrenos; a responsabilidade da mesma é do proprietário do prédio aqui em questão, ou seja a 1ª Demandada, pelo que são parte ilegítima da presente acção, devendo a mesma correr termos unicamente contra aquela.
As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública no segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, os Demandantes adquiriram o prédio urbano, para habitação, composto por casa de loja, primeiro andar e quintal, com superfície coberta de 126 m2 e descoberta de 423 m2, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o artigox e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º x;
B) Ainda antes da outorga da referida escritura, os Demandantes já usufruíam do referido prédio, pelo menos desde o final da década de 80;
C) A 1ª Demandada é dona de um prédio de habitação e quintal, com o qual o prédio supra identificado, mais concretamente o quintal, confina pelo sul;
D) Os 2ºs Demandados são arrendatários do prédio, ora pertencente à 1ª Demandada, há mais de 40 anos;
E) O quintal a sul dos Demandantes está no limite da linha divisória dos dois prédios;
F) O prédio destes, bem como os adjacentes, são em declive no sentido sul/norte, sendo certo que o prédio da 1º Demandada se situa num plano de cota superior ao prédio dos aqui Demandantes em cerca de 2,5 metros;
G) A vedação entre os dois prédios com uma extensão de cerca de 14 metros e o suporte das respectivas terras, são estabelecidos pela própria compactação do terreno/prédio da 1ª Demandada, sito na cota mais elevada;
H) Nos últimos anos, tem havido sucessivos desmoronamentos e deslocações de terra, entulhos e pedras do prédio propriedade da 1ª Demandada para o prédio dos Demandantes, o que impede a utilização plena deste, mormente do quintal;
I) Existem duas árvores de significativo porte, na propriedade da 1ª Demandada, e perto da linha de meação dos prédios aqui em questão, com as raízes a descoberto, e com inclinação sobre a propriedade dos Demandantes, indiciando uma situação de perigo de queda, com risco para a segurança das pessoas e bens;
J) Nos termos do contrato de arrendamento em vigor para o imóvel pertencente à aqui primeira Demandada, a responsabilidade pelos “consertos e reparações no prédio, bem como em ramadas, muros, minas de água e condutas, etc,…” ficam a cargo dos arrendatários, segundos Demandados na presente acção;
K) O Demandado D tomou de arrendamento o prédio rústico denominado “G”, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, por contrato outorgado em 28 de Novembro de 1966, mediante renda anual de 5.500$00, prédio esse pertencente, actualmente, à 1ª Demandada”C”;
L) As águas do terreno arrendado escorrem para o terreno dos Demandantes, provocando arrastamento de terras e sua descompactação;
M) A construção de um muro resolveria este deslocamento de terras.
Motivação dos factos provados:
Os factos C), D) e E) foram expressamente aceites pelos segundos Demandados na sua Contestação e não foram objecto de impugnação especificada pela primeira Demandada.
Para os factos A), J) e K), atendeu-se aos documentos de fls. 9 a 14 e 61 a 64.
Para os demais factos, considerou-se o depoimento das testemunhas conjugado com as fotografias juntas a fls. 17 a 25 e com o documento de fls. 15 e 16, e ainda as constatações no local aquando da deslocação do Tribunal no decurso da Audiência de Julgamento.
H, parente dos Demandantes, por conhecer o local em questão uma vez que frequenta a sua casa, declarou que, embora só tenha começado a frequentar a casa dos Demandantes em 2005, uma vez que antes dessa altura residia no Porto, já conhecia o imóvel pelo menos desde 1999, altura em que a Demandante já cultivava o terreno; a terra compactada estava a fazer a vedação; actualmente existe lá uma espécie de rede; no terreno vizinho (propriedade da ora 1ª Demandada) existem duas árvores muito próximas do terreno dos Demandantes, com as raízes à vista, em risco de cair, tendo sido a testemunha quem tirou as fotografias juntas aos autos; os Demandantes colocaram umas pedras no limite do terreno para que a terra proveniente do terreno da Demandada não avançasse; há deslizar de terras, entulho, que tem vindo a reduzir o espaço de cultura, tendo vindo a aumentar a quantidade de terra caída; a diferença entre o nível do terreno dos Demandantes e o da parte superior é de cerca de 3 metros; nunca viu o muro que ali pudesse existir a dividir os terrenos mas já viu vestígios dele na parte de baixo tapada pela terra, o qual era continuação do muro da central eléctrica (nesta parte, o seu depoimento, conjugado com os restantes elementos e demais depoimentos não logrou convencer o Tribunal).
I, filho dos Demandantes, de 35 anos de idade, por conhecer bem o local, tendo declarado que ali residem desde 1994 mas já haviam comprado o imóvel antes dessa data e já cultivavam o quintal; existe um terreno contíguo mais alto cerca de 2 metros; nunca viu um muro a separar as propriedades nem vestígios; tem havido deslizamento de terras, por isso, colocaram lá umas pedras para suportar a terra que está a ocupar o terreno dos Demandantes; têm que andar sempre a limpar a pôr a terra para cima; há duas laranjeiras no terreno da primeira Demandada com as raízes a descoberto, em situação de perigo; os Demandados arrendatários vão tentando segurar uma rede que colocaram na divisória do terreno com terra, persianas, bocados de madeira.
J, também filho dos Demandantes, o qual declarou que compraram a casa em 1988, só foram para lá em 1994 mas antes já cultivavam o quintal; do lado de cima existe uma cabine e um outro quintal com cota mais alta em relação ao terreno dos Demandantes, cerca de 2 metros; foram lá colocadas pedras a suportar as terras que caíam; não havia qualquer muro; quando a sua mãe adquiriu o imóvel, as terras estavam compactadas mas havia deslizamento; tem havido agravamento, as pedras colocadas começaram a ficar soterradas; esta queda de terra tem impedido que os Demandantes utilizem o terreno numa faixa de cerca de 1 metro mas não tem conhecimento que tenha sido destruída alguma cultura; existem no terreno da 1ª Demandada duas laranjeiras com raízes visíveis inclinadas sobre a propriedade dos Demandantes que podem cair se houver um vendaval; os Demandados inquilinos fizeram uma vedação com rede, persianas, ferros e paus para que as galinhas não passassem para o terreno dos Demandantes e os cães destes não passassem para o seu; não existe qualquer muro a dividir os terrenos.
K, filha dos Demandados inquilinos, por conhecer bem o local, uma vez que tem 40 anos e ali reside com os pais desde que nasceu, declarando que nunca existiu muro a dividir os terrenos; colocaram uma protecção tipo rede para que as galinhas não passassem para o terreno dos Demandantes; aquela parte do terreno confinante com o dos Demandantes já há muito que não é cultivada pelos seus pais, apenas ali têm as galinhas e árvores de fruto, existindo pelo menos uma laranjeira com raízes visíveis.
Não foi provado que:
I. Os 2ºs Demandados, para segurar a rede que colocaram na linha divisória dos prédios em questão, para que as suas galinhas não invadam o quintal propriedade dos Demandantes, “rapam” terra do terreno propriedade da 1ª Demandada, o que provoca descompactação do terreno e os referidos desmoronamentos e deslocações de terra, entulhos e pedras supra referidos;
II. Quando chove, dado o declive e o plano de cota e a conduta e omissão dos Demandados, as águas pluviais já não se infiltram no solo e já não escorrem naturalmente sobre o prédio dos Demandantes, como acontecia anteriormente, dando origem a torrentes de água, terra e entulho que invadem e inundam a propriedade dos Demandantes, destruindo grande parte da sua área cultivável;
III. Existiu um muro de suporte na divisória dos dois prédios aqui em causa e que terá cedido por acção de alguém;
IV. Ainda existem vestígios desse muro de suporte na divisória entre ambos os imóveis.
Motivação dos factos não provados:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, inquirição das testemunhas arroladas e verificações no local, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
IV - DO DIREITO
Ao propor a presente acção, pretendem os Demandantes, em suma, que a 1ª Demandada construa um muro de contenção de terras, de forma a que as terras, pedras e entulho do terreno desta, situado numa cota superior em relação ao dos Demandantes, ocupem, como tem vindo a acontecer, parte do seu quintal, impedindo-os de utilizar plenamente aquela área numa faixa de pelo menos 14 metros de comprimento e cerca de 1 metro de largura.
Não se provou que alguma vez tenha existido qualquer muro na divisória dos terrenos mas tão somente que, por motivos que não foi possível apurar, tem havido, de facto, um progressivo deslizamento de terras sobre o terreno que se encontra na cota inferior.
Por outro lado,
não foi provado, nem sequer alegado, que a primeira Demandada, na qualidade de proprietária do imóvel confinante com o dos aqui Demandantes, tenha perpetrado quaisquer actos conducentes ao agravamento de tal deslizamento, quer fosse a construção de alguma obra ou até o mero cultivo das terras que a fizessem incorrer na responsabilidade de os indemnizar pelos prejuízos que daí decorressem.
Mais,
quanto aos Demandados arrendatários daquele prédio confinante, também não se apurou que os mesmos praticassem quaisquer actos que provocassem o deslizamento de terras. Constatou-se que apenas ocupam a área adjacente com galinhas que por aí se deslocam, tendo tido a preocupação de fazer uma vedação rudimentar com rede, bocados de persiana e outros materiais de recurso para que aquelas não acedessem ao terreno dos Demandantes e não contribuíssem de algum modo para o agravamento do deslize de terras.
O que é dizer que ficámos convictos que o suporte das terras do terreno da primeira Demandada sito na cota mais elevada seria, em princípio, estabelecido pela própria compactação do terreno, sendo que, por motivos que não foi possível apurar, tem havido um considerável deslizamento de terras que, manifestamente, ultrapassa o que é inerente a um escoamento natural de águas, tendo até deixado a descoberto as raízes de algumas árvores de fruto cultivadas próximo das estremas, e uma subsequente ocupação de parte da propriedade dos Demandantes, impedindo-os de gozar em pleno o seu direito, desde logo por verem assim reduzida a área de cultivo. Razão pela qual os Demandantes se têm socorrido de pedras em ordem a obstar ao avanço das terras caídas, sendo certo que as mesmas acabam por ser soterradas.
Ora,
o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. art.º 1305º C.C.), pelo que, há que encontrar uma solução de forma a que os Demandantes, que não são obrigados a suportar tal restrição, a qual não está legalmente prevista, não sejam privados do exercício do seu direito, ao verem o seu terreno invadido pelas terras, pedras e entulho do terreno sito na cota superior, cujo proprietário tem o dever de impedir que o mesmo cause danos no prédio vizinho, sendo certo que são, afinal, os seus terrenos que estão sem suporte.
É certo que a construção de um muro numa extensão de cerca de 14 metros para suporte das terras é uma solução bastante dispendiosa para a Demandada proprietária. No entanto, não foi por esta avançada eventual alternativa menos onerosa e que de igual forma resolvesse o problema que se apresenta.
Donde, vai a mesma condenada na construção de um muro de suporte de terras que permita evitar futuros desabamentos.
Os Demandados D e E, por não terem sido provados os factos que lhe são imputados, designadamente, terem contribuído para a descompactação do terreno que detêm, e por não lhes ser imposto, na qualidade de arrendatários, a obrigação de construir qualquer muro de suporte de terras, vão absolvidos do pedido.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência:
a) absolvo do pedido os Demandados D e E;
b) condeno a Demandada C, a, até ao fim do Verão do corrente ano, construir um muro apto a suportar as terras da sua propriedade na parte que confina com a dos Demandantes.

Custas pela primeira Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 25 de Junho de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia