Decisão Texto Integral: | Processo n.º 301/2018 - JP
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A e,
Demandada: B , UNIPESSOAL LDA, melhor identificado nos autos.
I- OBJECTO DO LITÍGIO
Acção para cumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07.
O Demandante apresenta pedido de pagamento da quantia certa no valor de € 1 400,00 (mil e quatrocentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada ou em alternativa pedido de anulação do mesmo contrato, com a restituição do preço pago (€ 7 000,00 – sete mil euros), cumulado com a referida indemnização de € 1 400,00 pelo prejuízo por si sofrido com o referido contrato.
Alega para o efeito que em Março de 2017 comprou à empresa Demandada um automóvel usado de marca ---, modelo ---, matrícula ---GO---, pelo preço de 7.000,00 que liquidou através do cheque de fls. 4, ficando aquela obrigada a efectuar algumas reparações na sua oficina, melhor descritas nos artºs 3 e 7 do R.I.
Na data acordada para levantar a viatura entretanto paga, a mesma não se mostrava nas condições previamente contratadas. Interpelado para efectuar as reparações necessárias ou para suportar o respectivo custo, a Demandada nada fez, recusando todas as tentativas de negociação e contacto a que o Demandante se propôs antes mesmo de intentar esta acção e durante o decurso da mesma.
O Demandante juntou documentos e prova testemunhal.
Pessoalmente citada em 19.07.2018 (fls.56) e cumpridas todas as formalidades legais, a Demandada não contestou, não compareceu à sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento, não justificando nenhuma das faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. Não existem nulidades que obstem ao conhecimento de mérito.
As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias, tendo sido observadas todas as formalidades para a sua presença ou representação em Juízo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A presente acção funda-se no incumprimento de um contrato de compra e venda. Entregue o preço acordado, a Demandada não entregou ao Demandante a coisa comprada nas condições e estado previamente convencionados, incumprindo assim a contraprestação a que estava obrigado.
Interpelada por vários meios e formas, a Demandada nunca compareceu a nenhuma reunião, nem respondeu a nenhuma tentativa de contacto.
Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 8, 43, 46 e 47.
Atentos os elementos dos autos e o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07, consideram-se confessados os factos alegados pelo Demandante.
IV- O DIREITO
O contrato de compra e venda de coisas móveis sujeitas a registo, rege-se pelas normas que lhe são próprias e pelo regime geral das obrigações previsto nos artºs 405º, 762, 817º e ss. todos do Cód. Civil. O pedido do Demandante funda-se num contrato bilateral e oneroso pelo qual as partes se vincularam mutuamente a contraprestações distintas: - O Demandante alega ter pago o preço acordado sem que lhe tenha sido entregue o bem nas condições convencionadas e exige o valor que considera ser-lhe devido pelas reparações e prejuízos por si suportados, pedindo em alternativa, a anulação do contrato, predispondo-se a devolver o veículo contra restituição do que pagou (€ 7 000,00) cumulado com o valor compensatório de € 1 400,00 pelos prejuízos sofridos e acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Sobre a possibilidade de fazer pedidos alternativos, rege o artº 553º do CPC estatuindo que:
1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.
In casu, a alternatividade reside apenas num ponto: a manutenção do negócio ou a sua anulação com a consequente devolução do veículo contra restituição do preço por ela pago; escolha que o Demandante deixou ao Demandado, mas que este, não tendo contestado, nem comparecido ao julgamento, não exerceu, pelo que nos ficaremos por julgar o pedido efectuado a título principal pelo Demandante, relativo ao pedido de indemnização, já que foi essa a sua primeira opção no requerimento que dirigiu a este Tribunal.
Os contratos bilaterais onerosos têm como principal característica a reciprocidade de prestações, bem como a bilateralidade de obrigações, as quais devem ser pontualmente cumpridas – artºs 406º, 762 e 879º C.C. O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se obrigou, incorrendo em mora quando assim não age – artº 804º nº 1 do C.C.
No caso concreto, o Demandante cumpriu a sua prestação de pagamento, não tendo obtido da Demandada a correspondente contrapartida. O regime geral das obrigações sanciona o incumprimento, bem como a mora do devedor no cumprimento, com a obrigação de reparar os danos causados ao credor, os quais, nas obrigações pecuniárias consistem nos juros a contar do dia da constituição em mora – artº 806 nº 1. C.C. O devedor constitui-se em mora após a interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do artº 805º nº 1 do C.C.A taxa de juro legal é a que resulta do artº 559º ex vi artº 806º nº 2 do C.C. sendo que a taxa de juro aplicável às obrigações comerciais se mantém nos 4%.
V - DISPOSITIVO
Julgo confessados os factos alegados pelo Demandante e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1 400,00 (mil e quatrocentos euros) acrescidos dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo de matrícula ---GO----, ------ .
Custas a suportar integralmente pela Demandada, devendo esta proceder ao pagamento de € 70,00 (setenta euros) no Julgado de Paz, no prazo de 3 dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos dos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 209/2005 de 24.02.
Proceda ao reembolso do valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) ao Demandante.
Registe e notifique.
Arquive, após trânsito.
Julgado de Paz do Agrupamento do Funchal e Câmara de Lobos, 25 de Fevereiro de 2019.
A Juiz de Paz, |