Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 582/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/11/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da demandada a creditar-lhe o valor de 170,57 €, correspondente ao período de fidelização contratual em falta que lhe foi por esta exigido, e a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 500,00 €, correspondente ao trabalho perdido devido à ineficiência do serviço de telefone prestado pela mesma. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dezanove documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 48 a 52, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e juntando dois documentos aos autos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância das regras legais aplicáveis. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 01/12/2012, a demandada instalou o serviço de televisão e telefone na residência do demandante, a pedido deste. 2. Pelo menos em 15/01/2013, o demandante detectou anomalias no serviço de telefone, consubstanciadas em interferência e quebras da linha, tendo de imediato contactado a linha de apoio ao cliente da demandada, dando origem a uma operação de manutenção. 3. Posto isso, o demandante voltou a reportar as mesmas anomalias à demandada em 29/01/2013 e 11/02/2013. 4. A demandada fez deslocar um técnico à residência do demandante após a primeira reclamação, mas este não aceitou a visita técnica na segunda data. 5. O demandante tentou várias vezes que os problemas que tinha com o telefone fossem resolvidos. 6. O demandante solicitou por escrito à demandada a rescisão do contrato, em 24/01/2013, alegando que o serviço contratado apresentava anomalias que se mantinham apesar das intervenções efectuadas, tendo vindo a suspender os efeitos dessa comunicação até 14/02/2013. 7. Em 18/02/2013, o demandante comunicou à demandada, por meio de telecópia, que reiterava a sua comunicação anterior, resolvendo definitivamente o contrato com efeitos a 28/02/2013. 8. Em 02/04/2013, foi efectuado o desligamento do serviço contratado pelo demandante à demandada. 9. Em 17/04/2013, a demandada emitiu uma nota de crédito a favor do demandante, no montante de 10,49 €, referente ao mês de Março de 2013, na sequência de reclamação deste. 10. A demandada tem vindo a exigir ao demandante o pagamento do período de fidelização em falta, por telefone e por escrito, tendo, nesse sentido, emitido a factura nº x, de Maio de 2013, no valor de 170,57 €. Os factos provados assentam basicamente nos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados pela demandada, bem como no depoimento da testemunha C, funcionária da demandada, a qual confirmou as reclamações do demandante e as intervenções técnicas efectuadas, dando ainda conta de tinha havido uma avaria comum na zona de residência do mesmo, tendo ele sido avisado telefonicamente em 06/02/2013 do problema e do seu prazo de resolução do mesmo, posto o que veio a recusar a visita técnica em 11/02/2013, quando o teste efectuado pela demandada indicava ter ficado o problema resolvido. Foi também valorado o depoimento da testemunha D, na parte em que descreveu a ligação telefónica de má qualidade do demandante, com quedas de linha frequentes, não tendo a mesma, porém, convencido o tribunal quanto aos alegados prejuízos do primeiro, nem quanto à sua própria existência nem quanto ao seu montante. Assim sendo, não se provou nomeadamente que o demandante tivesse sofrido prejuízos patrimoniais derivados dos problemas com o serviço de telefone nem que este não tivesse quaisquer anomalias. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, dispõe que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por outro lado, o artigo 1º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, estipula que “o presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo”. Bens de consumo são quaisquer bens imóveis ou móveis corpóreos, incluindo os bens em segunda mão (cfr. artigo 1º-B b) do referido diploma legal). Ora, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (cfr. artigo 2º, n.os 1 e 2 do citado Decreto-Lei nº 67/2003, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 84/2008). Aliás, a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade (cfr. artigo 2º, nº 4 do mesmo diploma legal). Além disso, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo certo que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do mesmo diploma legal). Neste caso, o demandante denunciou os defeitos do serviço de telefone pelo menos um mês e meio depois da sua instalação, queixando-se de ruído na linha e quebra da mesma, sem que a demandada lograsse acabar definitivamente com esses problemas, pese embora as diversas intervenções técnicas. Assim sendo, não há dúvida que o demandante estava em posição de resolver o contrato, sem incorrer em abuso de direito (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 5 do mesmo diploma legal), tal como veio a fazer. Ora, resolvido o contrato com justa causa, é evidente que o demandante nada mais tem a pagar à demandada, após a cessação do contrato, nomeadamente o período de fidelização em falta (cfr. artigos 433º e 434º, nº 2 do Código Civil). Por outro lado, o artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 8 de Maio, prevê que o consumidor tenha direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da prestação de bens ou serviços defeituosos. De resto, o artigo 801º, nº 2 do Código Civil também salvaguarda a possibilidade do credor que resolve o contrato, ser indemnizado dos danos sofridos. Contudo, esta indemnização não se desvia do regime-regra dos artigos 562º e 563º do Código Civil, sendo certo que o demandante não logrou provar que haja tido lucros cessantes por efeito directo e necessário do incumprimento contratual da demandada. III. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a creditar ao demandante o valor de 170,57 €, correspondente à factura nº x, por não lhe ser devido, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 75% para o primeiro e 25% para a segunda (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 11 de Abril de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |