Sentença de Julgado de Paz
Processo: 614/2016-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - FALTA PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 07/13/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A.

Demandada: B.
Patrona oficiosa: Srª. Drª.D.
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.300 (três mil e trezentos euros), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, por contrato celebrado em 28 de janeiro de 2013, que junta aos autos a fls. 4 a 6, D (falecido, de cuja herança é cabeça de casal) deu de arrendamento à demandada a casa n.º 3 do …, sito na …, mediante o pagamento de uma renda, no valor mensal de € 200 (duzentos euros). Alega que a demandada deixou de pagar as rendas devidas a partir do mês de janeiro de 2016, peticionando a condenação da demandada no pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas da respectiva indemnização legal, bem como no pagamento das rendas vincendas na pendência da ação. Juntou os documentos de fls. 3 a 10 e 13 e 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada requereu proteção jurídica, na modalidade de isenção do pagamento das custas e nomeação de patrono oficioso, o que lhe foi concedido. Não apresentou contestação. Juntou aos autos os documento de fls. 62 a 70, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, demandada e patrona oficiosa foram devidamente notificados.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença do demandante, da demandada e da patrona oficiosa da demandada, tendo sido ouvida as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.300 (três mil e trezentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é cabeça de casal na herança aberta por óbito de D, falecido em 2 de março de 2015 (cfr. escritura de habilitação a fls. 13 e 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
2 – Em 28 de janeiro de 2013, D e a demandada celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à demandada a casa n.º 3 do … sito na … concelho de ….
3 – Pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 1 de Fevereiro de 2013, mediante o pagamento da renda mensal de € 200 (duzentos euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (cfr. cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato).
4 – As rendas referentes aos meses de janeiro de 2016 e seguintes não foram pagas.
5 – Incluindo as vencidas na pendência da ação.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento, onde a demandada admitiu não ter pago as rendas vencidas a partir de Janeiro de 2016, alegando não o ter feito porque, por um lado, não sabia a quem apagar as rendas e, por outro, que a casa precisava de obras), documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. Todas as testemunhas prestaram depoimentos de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento directo dos factos, confirmando a este tribunal, as apresentadas pelo demandante que a demandada não paga as rendas desde janeiro de 2016 e as apresentadas pela demandada de que não o faz por não saber a quem pagar a renda e por a casa precisar de obras. Perguntado ás testemunhas apresentadas pela demandada se a mesma interpolou o senhorio a realizar obras, dizem que por escrito desconhecem, e verbalmente somente interpelou o então senhorio D, actualmente falecido.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e do depoimento das partes e testemunhas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 28 de janeiro de 2013, D, na qualidade de senhorio, e demandada, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à demandada a f casa n.º 3 do …, sito na …, concelho de …, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). Mais ficou provado que D faleceu em 2 de março de 2015, sendo o demandante o cabeça de casal da herança aberta por seu óbito (cfr. escritura de habilitação a fls. 13 e 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo dos locatários (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Esta última disposição legal concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”) o direito a ser indemnizado sempre que haja uma situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário.
Dos factos provados resulta que as rendas vencidas (rendas que se vencem automaticamente até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, sem necessidade de interpelação) desde 1 de janeiro de 2016 não foram pagas, assistindo, assim, ao demandante o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas que, à data de entrada da ação em tribunal (janeiro a novembro de 2016), que ascendem na sua globalidade a € 2.200 (dois mil e duzentos e euros), acrescidas das vencidas na pendência da ação (dezembro de 2016 a julho de 2017), que ascendem na sua totalidade a € 1.600 (mil e seiscentos e vinte euros), bem como da indemnização legal peticionada no montante de € 1.1000 (mil e cem euros) – e não em montante superior atento o disposto no n.º 1 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que prescreve “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 4.900 (quatro mil e novecentos euros).
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CUSTAS
Custas pela demandada, que se encontra isenta do seu pagamento (Cfr. Doc. a fls 61).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada às partes e patrona oficiosa, nos termos do artigo 60º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 13 de julho de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)