Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/21/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: pedido de indemnização por danos, inclusive desagravamento de prémio de seguro, por a demandada ter considerado o demandante culpado exclusivo de acidente de viação.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
Valor da acção: €: 5.000,00
Do requerimento Inicial
O demandante alega que, em 2 de Outubro de 2005, pelas 10 horas e 30 minutos, conduzia o seu veículo de matrícula HD, Marca S., seguro na demandada, e encontrava-se a circular na Avenida da Ponte, no sentido Fernão Ferro – Casal do Marco, sendo que ao tentar virar para a Rua da Juventude – Pinhal dos Frades, foi embatido no pára-choques do lado direito da frente, por D, que conduzia uma bicicleta na respectiva avenida, mas no sentido oposto.
“O Demandante ao dar inicio à manobra de mudança de direcção o Sr. D não se encontrava no local, sendo que só o viu quando foi embatido por ele”.
Solicitou a presença de autoridade policial, tendo comparecido no local dois guardas do posto Territorial de Fernão Ferro da Guarda Nacional Republicana e, no dia seguinte, deslocou-se ao seu agente de seguros, E, sito nas Paivas, tendo o mesmo aconselhado a que não participasse o acidente dado que se tratava de uma acidente ligeiro.
Cerca de um ano mais tarde, em Agosto de 2006, quando regressava de férias, foi confrontado com um agravamento do seu prémio de seguro no montante de 30,00€, passando a pagar 210,00€, motivado pelo supra citado acidente, tendo a Demandada pago a alguém 7.863,49€.
Refere-se a troca de correspondência ente o demandante e Companhia de seguros sobre a matéria; contactou o Instituto de Seguros de Portugal e a DECO.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 1 a 6, que aqui se dá como reproduzido e conclui com o pedido a seguir transcrito.
Juntou documentos.
Pedido
“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.a se digne suprir, pretende o Demandante que seja a Demandada condenada a:
a)- pagar ao Demandante o montante de 720,00€ (Setecentos e Vinte Euros), à razão de 60,00€/dia, pelos 12 dias de trabalho que perdeu com a realização de diligências junto da mesma e de outras entidades no sentido de resolver o problema criado, com a falta da sua audição pela ora Demandada;
b)- Pagar ao Demandante os prejuízos na sua viatura decorrentes do sinistro no valor de 420,00€ (Quatrocentos e Vinte Euros),
c)- A retirar do cadastro a responsabilidade do Demandante pelo sinistro automóvel correspondente ao processo de sinistro n.º X.”
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro e a verificação do acidente naquela data, hora, local e intervenientes. Discorda da descrição do circunstancialismo, descrevendo a sua versão, designadamente que o embate se deu na frente do veículo do demandante e não na parte lateral, o que a levou a indemnizar o condutor do velocípede, no montante que considerou adequado às lesões, de que resultaram 5% de incapacidade parcial parmanente, por atribuir a responsabilidade exclusiva da produção do acidente ao seu segurado. Arguiu a sua ilegitimidade em relação ao pedido da alínea b), do pedido (danos na viatura do demandante). Mais alegou que o que é relevante para o agravamento do prémio do seguro é a culpa do condutor na produção do acidente e não o montante indemnizatório pago pela seguradora. Impugnou o restante e concluiu pela total improcedência da acção.
Juntou documentos.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 29 de Abril de 2009, que se realizou, não tendo sido obtido acordo.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 19-05-2009, que não se realizou por o demandante ter requerido o seu adiamento, a fim de solicitar protecção jurídica à sua Companhia de Seguros, para constituir advogado. Em 22-05-2009, o demandante veio informar que ainda não dispunha de resposta da seguradora ao seu pedido. Veio a seguradora, após despacho, informar que o seguro do demandante não previa protecção jurídica e o demandante constituiu mandatário. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 24-06-2009. No dia anterior, juntou o demandante requerimento para lhe ser concedido prazo para constituir novo mandatário, uma vez que perdera a confiança no que se encontrava constituido. No mesmo dia o mandatário constituido veio renunciar ao mandato. Remarcou-se a audiência de julgamento, sem possibilidade de adiamento para o dia 02-07-2009, que se realizou, conforme acta de fls 189 e 190 e na qual se marcou leitura de sentença, para 21-07-2009, designadamente por ao demandante ter sido concedido o prazo de dez dias para se pronunciar sobre relatório de perito, junto na audiência, pela demandada.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante, em 2 de Outubro de 2005, pelas 10h30, conduzia o seu veículo, de matrícula -HD, marca S, e circulava na Avenida da Ponte, no sentido Fernão Ferro/Casal do Marco, sendo que, ao virar à esquerda para a Rua da Juventude, embateu ao centro do velocípede e na perna esquerda de D, que conduzia este naquela avenida, mas no sentido oposto.
2 – O Demandante, ao dar início à manobra de mudança de direcção, não se apercebeu do velocípede conduzido por D, só o tendo visto quando se deu o embate.
3 - Do acidente foi lavrado auto, pela GNR, junto ao processo.
4- O demandante transferira a sua responsabilidade civil pela circulação do veículo, por seguro contra terceiros, titulado pela apólice n.º n.ºx, para a demandada.
5 - O Demandante no dia seguinte, deslocou-se ao seu agente de seguros, E, em Paivas, com o qual se aconselhou sobre se devia ou não participar o acidente à sua companhia de seguros (a demandada), tendo ambos concluído que não se participasse o acidente, dado que se tratava de uma acidente ligeiro.
6 – O demandante, cerca de um ano mais tarde, em Agosto de 2006, constatou um agravamento do seu prémio de seguro, (refere no montante de 30,00 € mas a diferença dos dois recibos juntos – doc.s 1 e 3 – é de 13,17 €), devido ao facto da sua seguradora o ter considerado exclusivo culpado do acidente e ter indemnizado o condutor do velocípede, em 7 863,49€.
7 – O veículo do demandante sofreu danos na grelha, frente, pára-choques, frente e “capot”.
8 – Ao condutor do velocípede veio a ser atribuida uma IPP de 5%, em consequência do acidente.
Factos não provados
1 - Nao provado que o velocípede tenha embatido no pára-choques do veículo do lado direito da frente.
2 - Não provado que o demandante não foi consultado pela sua companhia de seguros, para prestar depoimento sobre a ocorrência.
3 - Não provado que o demandante com diligências relativas ao agravamento do prémio de seguro “perdeu 12 dias de trabalho”.
4 – Não provado qual o montante dos danos na viatura do demandante.
Fundamentação
O demandante vêm requerer a condenação da demandada no montante de 720,00€, por 12 dias de trabalho “que perdeu” com a realização de diligências “no sentido de resolver o problema criado, com a falta da sua audição pela ora Demandada”, no pagamento dos prejuízos na sua viatura, decorrentes do sinistro, no valor de 420,00€ e a “retirar do cadastro a responsabilidade do Demandante pelo sinistro automóvel”.
Alegou no essencial o que já se resumiu acima e a demandada contestou como também já se resumiu acima.
Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados e não provados, constantes das rubricas com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. O depoimento do demandante e mulher, bem como o das duas testemunhas por si apresentadas, que alegadamente presenciaram o acidente, não foram credíveis no que à acção era essencial, porquanto os testemunhos de F e G, marido e mulher, enfermaram de contradições insanáveis e evidentes, dizendo o marido, que é da terra do demandante, que estavam ambos na paragem do autocarro, muito perto do local do acidente, e que só mais tarde soube que o condutor do veículo era o demandante e dizendo a mulher que imediatamente a seguir à colisão viram e identificaram o demandante a sair do veículo. Foram advertidos para a gravidade do seu comportamento, ao que o demandante, que os apresentou como testemunhas, com este enquadramento, também não é alheio, sendo tal relevante também para a análise da credibilidade do seu próprio comportamento.
Aliás, o dmandante revelou noutras atitudes, a sua capacidade para a manipulação de situações, que, sob a aparência da sua correcção, distorcem a realidade, para reverter os factos em seu favor, como o foi o atraso do processo, para accionamento da protecção jurídica do seguro, que o demandante sabia – e tinha a obrigação de saber – que não estava englobada na cobertura do seu seguro.
Foi provado o agravamento do prémio de seguro mas em cálculo diferente do referido pelo demandante.
As testemunhas da demandada foram credíveis e ficou demonstrado, com base também nos documentos, o circunstancialismo do acidente tal como a demandada o descreveu.
A questão principal a decidir é a de saber quem foi o responsável pela produção do acidente, e caso a culpa seja do condutor do velocípede, analisar a responsabilidade da demandada, no sentido de ressarcir o demandante, designadamente em relação ao agravamento do prémio de seguro.
Antes, porém, tem de analisar-se a excepção de ilegitimidade suscitada pela demandada em relação ao pedido do pagamento de danos próprios, verificados no veículo do demandante.
Ilegitimidade da demandada
Entre o demandante e demandada existia um contrato de seguro que incluia as coberturas de responsabilidade civil, assistência em viagem e quebra isolada de vidros, garantindo a transferência de responsabilidade apenas em relação a danos causados a terceiros pela circulação do veículo do demandante e não danos do próprio veículo seguro. Deste modo, efectivamente em relação a esta alínea do pedido a demandada é parte ilegítima, não tem interesse em contradizer, devendo ser absolvida da instância, nesta parte, por proceder esta excepção dilatória.
O demandante para ressarcir os seus prejuízos deveria, se o entendesse, nos prazos legais e independentemente da sua seguradora o considerar culpado pela produção do acidente ou não, ter accionado a seguradora do condutor do velocípede ou, não havendo seguro, este ou este e o H (art.º 47.º, do DL 291/2007, de 21 de Agosto).
Responsabilidade pela produção do acidente
Competia ao demandante que veio invocar direitos contra a demandada, sua seguradora, a prova dos factos enformadores da responsabilidade desta. Nomeadamente, e em primeiro lugar, teria de demonstrar que o acidente em causa não ocorreu por culpa sua, exclusiva, como a demandada considerou no processo que efectuou para o efeito, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil. A prova do demandante em relação aos aspectos essenciais que era necessário provar para averiguar, face à lei, qual dos intervenientes foi responsável pela produção do acidente, foi na prática a completa ausência de prova, como já se referiu acima.
Não foram o seu testemunho e o da sua esposa consistentes e credíveis para porem em causa a descrição do acidente exposa pela seguradora, com base nas averiguações feitas e que levaram à conclusão da culpa do mesmo pertencer em exclusivo ao demandante.
Resulta e de imediato, inclusivamente, do exposto no requerimento inicial que o demandante teve culpa na produção do acidente, pois que aí reconhece que só viu o velocípede quando este, no seu entendimento, o embateu. O demandante fazia uma manobra perigosa de mudança de direcção e não obstante as regras da prioridade, não pode fazê-la sem se assegurar que da mesma não resulta perigo para o trânsito. Circulava desatento e não tomou as precauções que se impunham, não respeitando o dever de especial cuidado que lhe era exigível (art.º 3.º, n.º 2 e 29.º n.º 2 do Código da estrada). Só esta circunstância é suficiente para deixar sem razão o demandante, nesta acção, porquanto mesmo que tivesse apenas parte da culpa na produção do acidente, o prémio de seguro já seria agravado.
Mas ficou também provado – e aqui porque não bastam as declarações do demandante para prova – que o embate não se deu na lateral do veículo mas sim na frente do mesmo, o que leva à conclusão de que a versão do demandante não corresponde ao que se verificou, ou seja não foi o velocípede que veio embater no veículo mas sim o contrário.
Concluindo-se que o demandante teve culpa na produção do acidente, fica prejudicada a análise da pretensão do demandante de ver ressarcidos os danos com os dias que alegadamente dispendeu, mas que não provou, para fazer vingar a sua tese perante a seguradora e a de ver o seu prémio de seguro não agravado pelo facto de não ter dado causa a acidente.
Prioridade
Da prova feita não resulta imputável qualquer culpa ao condutor do velocípede, que seguia na sua mão de trânsito, não sendo a regra da prioridade sequer aplicável pelo que foi provado, dado que o velocípede não teria de ceder passagem, por não haver uma situação de chegada ao entroncamento coincidente. Do provado, o velocípede já se encontrava a atravessar a via quando foi embatido pelo veículo do demandante, que efectuava a mudança de direcção. Ou seja, a regra da prioridade só tem aplicação quando dois condutores chegam ao mesmo tempo ao ponto de entrada, no caso no entroncamento. É regra de difícil aplicação, cuja percepção exige muito cuidado dos condutores, não afastando o princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias.
Não audição do demandante
O demandante refere que a demandada não o ouviu nas averiguações que efectuou ao acidente. Contudo o perito refere no relatório que o demandante se excusou a prestar declarações por já o ter feito às autoridades. Não apresentou o demandante qualquer prova a não ser as suas próprias declarações e as da esposa que veio dizer que ninguém os contactou. Não há dúvida que o perito se deslocou porquanto fotogafou o carro do demandante, contra o que este se insurgiu. Fez o relatório assente em factos e que assinou e no qual referiu o contacto com o demandante. Não houve também aqui prova capaz de demonstrar o facto alegado. Contudo mesmo que assim não fosse, este facto, que a demandada deve ter em atenção em casos futuros, não influiria na decisão, porquanto o demandante que interpôs esta acção teve aqui a oportunidade de provar a sua tese – que não teve culpa na produção do acidente – e não o demonstrou.
O demandante violou as normas do Código da Estrada (art.ºs 3.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2, do Código da Estrada) que impõem um especial dever de cuidado ao efectuar manobras perigosas e com essa negligência foi o responsável pela produção do acidente, improcedendo toda a acção por não provada.
Conselho do agente de seguros
O demandante aconselhou-se com o seu agente de seguros sobre se deveria ou não participar o acidente à sua própria seguradora. Face aos danos de pouca monta que perspectivaram, melhor dizendo que o demandante perspectivou e transmitiu ao agente, decidiram não fazer a participação. A postura do agente de seguros é censurável, pois que o conselho, recomendação ou informação deveria ter sido a de que o demandante devia participar o acidente mesmo que não se considerasse culpado e até por isso mesmo. Os termos do art.º 485.º do Código Civil os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, excepto quando haja o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar ou quando o procedimento do agente seja facto punível. No caso, o agente de seguros, devido a esta sua qualidade, tinha o dever, pelo menos, de informar o demandante que devia participar o acidente, o que não fez. Contudo não foi alegada matéria, designadamente a relação funcional do agente de seguros com a seguradora no sentido de saber se os procedimentos daquele responsabilizam ou não directamente a demandada e não foram também provados prejuízos decorrentes deste facto.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, absolvo a demandada da instância em relação à alínea b) do pedido e do pedido em relação às alíneas a) e c).
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00€, relativos à segunda parcela de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 21-07-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro