Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/04/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B
Mandatário: C

Valor da Acção: € 719,64 (setecentos e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado na reposição do fornecimento de água ao local arrendado e a proceder às obras necessárias à reparação da placa desse local de forma a resolver as infiltrações existentes, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 1976 celebrou com o demandado, e sua falecida mulher, um contrato de arrendamento verbal respeitante a uma garagem, para nela exercer a sua actividade profissional de electricista. Há cerca de 12/13 anos, a garagem arrendada começou a apresentar sinais de infiltrações, situação que se agravou ao ponto do demandante não conseguir exercer a sua actividade profissional na mesma. Nessa altura, o demandante, com o consentimento do demandado, mandou fazer obras na cobertura da mesma, isolando-a, tudo a expensas suas. Em 2002 voltaram a ocorrer infiltrações de água. Nesse momento, o demandante subiu à placa da garagem arrendada para avaliar o estado do isolamento, tendo deparado que a placa apresentava sinais de este ter sido perfurada. Posteriormente, o demandante recebeu uma carta do demandado, proibindo-o de subir à placa da garagem arrendada, alegando perigo para a segurança da sua casa de habitação. Na mesma altura, um dia, o demandante ouve barulhos de pancadas que vinham da placa da garagem e verificar que o demandado que se encontrava a bater na placa da garagem com um objecto que não identificou. Quando percebeu que estava a ser visto, o demandado insultou o demandante e ameaçou-o de que se este voltasse a subir à placa da garagem que lhe dava um tiro. Por outro lado, em Maio de 2001 o demandado mandou interromper o fornecimento de água à garagem arrendada, incumprindo o acordado. Juntou 4 (quatro) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 23 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando todos os factos articulados no requerimento inicial, alegando a inexistência de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, mas sim um empréstimo provisório de garagem para estacionamento de automóveis. Mais alega que o demandante não exerce a actividade profissional de electricista. Acrescenta que o locado não foi arrendado com fornecimento de água e energia eléctrica, tendo sido o demandante que contratou o fornecimento dos serviços eléctricos. Mais alega que há ilegitimidade passiva, por o demandado ser comproprietário do prédio em causa, já que ele e suas três filhas sucederam na posição contratual da sua falecida mulher, entretanto falecida. Por último alega não ter condições económico/financeiras para proceder às obras exigidas. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 7 de Maio de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 23 de Maio de 2007, pelas 14:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatário do demandado, a Juíza de Paz notificou o demandado, para efeitos do exercício do princípio do contraditório, de que ponderava, oficiosamente, proceder à sua condenação como litigante de má fé, considerando que, na contestação, impugna a existência de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, alegando a sua inexistência, mas sim a existência de um empréstimo provisório da garagem para estacionamento de automóveis, conquanto está junta aos autos (a fls. 7 e seguintes) cópia da sentença proferida no processo nº x, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção intentada pelo aqui demandado contra o aqui demandante, na qual alegando a existência de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria da garagem referida nos autos, pedia o despejo imediato do demandante), por falta de pagamento de rendas. Ou seja, perante a mesma relação jurídica o demandado, em processo por si intentado aceita a existência de contrato de arrendamento, existência que põem em causa em processo onde é demandado. Ora, esta conduta é, do ponto de vista processual, extremamente reprovável enquadrando-se no conceito de litigância de má-fé, previsto no artigo 456º, do Código de Processo Civil.
Pediu a palavra o mandatário do demandado que, no uso dela, disse que o demandante aceitar existir um contrato de arrendamento para comércio ou indústria da garagem referida nos autos, celebrado verbalmente, esclarecendo que, antes do início desse contrato de arrendamento, existia empréstimo desse local. Mais disse, por acordo, que seja dado como provado a existência do contrato de arrendamento para comércio ou indústria da garagem referida nos autos.
De seguida, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante, após reiterar o teor do requerimento inicial, disse que desiste do pedido formulado de condenação do demandado a repor o fornecimento de água no local arrendado.
O demandado reiterou o teor da contestação, assim como o teor da declaração do seu mandatário quanto à existência, ou não, de contrato de arrendamento.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – D, casado, mecânico de automóveis, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/12/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
2 – E, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/11/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
Apresentadas pelo demandado:
1 – F, casado, jurista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 22/01/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha do demandante disse que o demandante é electricista de automóveis e tem, desde 1976, a sua oficina no concelho de Santa Maria da Feira, referindo não saber o nome da Rua. Mais disse que a oficina do Demandante não é grande, e que é num prédio só com rés-do-chão; não tem telhado, tem uma placa feita, por baixo, em tijolo e por cima andaram (a pedido do sogro do demandante) a fazer uma vedação (não sabe de que material), trabalhos que viu fazerem. Questionado sobre a ocorrência de infiltrações na oficina referiu que chove na mesma. Disse que uma vez estava na oficina com o demandante e ouviram bater no tecto da mesma, que saíram e viu o demandado em cima da placa, tendo ouvido o demandado a insultar o demandante. Não sabe o que, nesse momento, demandante e demandado disseram, um ao outro, em concreto. Actualmente, quando chove, “chove mais dentro da oficina que fora”, sendo que ainda esta semana (em dia que não sabe precisar) foi à oficina do demandante, levar umas peças, e viu que chovia lá dentro, “o chão fica alagado ao pé da coluna do meio e chove em algumas paredes, na parede do lado da estrada”. Mais disse que o demandante nunca deixou de prestar serviços à empresa onde a testemunha trabalha e continua a trabalhar na oficina, nunca parou. A instâncias do mandatário do demandado, disse que trabalhos prestados pelo Demandante à empresa onde trabalha foram sempre facturados e, pelo que sabe, o demandante entregou sempre os respectivos recibos. Actualmente o demandante não tem outra actividade profissional, sendo certo que, no início do ano, abriu um restaurante mas fechou-o logo a seguir (acha que durou por dois meses), mas, mesmo durante esse período de tempo, o demandante continuou a prestar serviços para a empresa onde a testemunha trabalha.
A segunda testemunha do demandante disse ser mulher deste, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com o demandante poderia não depor nos presentes autos, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que o seu marido é electricista de automóveis e que, desde alturas do 25 de Abril, que tem a sua oficina, no concelho de Santa Maria da Feira, da qual o demandado é proprietário. Disse que o seu marido, com a ajuda do seu pai (que era construtor civil) arranjou umas pessoas que vedaram a placa, não conseguindo precisar quando, mas seguramente antes do seu filho casar, ou seja, há uns 15 ou 17 anos. Refere que o arranjo da placa foi feito com o conhecimento do demandado, porque este sabia que o seu marido estava lá a trabalhar, aliás lembra-se do seu marido lhe ter dito que o tinha avisado. Sobre as obras efectuadas, referiu que os trabalhadores colocaram um produto para isolar placa, e alertaram que não se podia colocar mais nada lá em cima para que o isolamento funcionasse. O seu marido disse-lhe que tinha pedido ao demandado para não colocar nada na placa e que este aceitou porque “as coisas estavam bem na altura”. O arranjo foi eficiente, até o demandado destruir tudo, quando começou a colocar “coisas” em cima da placa, e a deixar ir para lá para os cães que “esgadanharam” tudo, tendo chegado o próprio demandado a ir lá, estragar, há cerca de 7/8 anos. Mais disse que o seu marido nunca deixou se exercer a profissão de electricista. Por último, quanto à situação da oficina, referiu que, esteve lá na véspera e que “cai água na oficina toda”, e que, quando o marido tem carros lá, para arranjar, tem que andar com eles de um lado para o outro, para não lhes chover em cima; que “é preciso andar lá de guarda chuva”, cai água pela placa toda, no meio, pelas paredes, em todo o sítio. Questionada sobre se o seu marido quer, ele próprio arranjar a placa, refere que não e, confrontada com a existência de uma carta em que o marido pede ao demandado para o autorizar a arranjar a placa, refere que o seu marido não enviou uma carta com tal teor. Ao ser confrontada com a carta a fls. 6 dos autos, reconhece ser a assinatura do seu marido, e, afinal, já reconhece que o marido queria arranjar o isolamento da placa, mas que desistiu quando foi escorraçado com paus e vassouras pelo demandado.
A primeira testemunha do demandado disse que o demandante foi inquilino do prédio do demandado, sito no concelho de Santa Maria da Feira, esclarecendo que não o tem visto lá ultimamente, não conseguindo precisar quantos anos; refere que “há muitos anos o Demandante não está lá, vai lá, mas não está lá”, esclarecendo que há mais de um ano não o vê lá. Referiu saber que o demandante tinha no local uma oficina de electricidade para automóveis e que, inclusive, há uns anos, recorreu aos serviços do demandante e que, já nesse tempo, havia lá infiltrações, manchas de água, nas paredes. A instâncias do mandatário do demandado referiu que costuma ir à casa do demandado, pelo menos uma vez por semana, e que não tem visto a oficina do demandante aberta, tem estado fechada (pelo menos nas vezes em que vai a casa do demandado). Mencionou que foi à placa, por duas vezes: uma vez em que aquilo não tinha lá nada, não tinha cobertura; da segunda vez, há uns meses, viu lá uns objectos (uns azulejos).
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 4 de Junho de 2007, pelas 10:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Demandante, demandado, e sua falecida mulher, celebraram, verbalmente, um contrato de arrendamento, pelo qual os segundos deram de arrendamento, ao primeiro, a garagem do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, para o demandante exercer a sua actividade comercial de electricista de automóveis.
2 – Há cerca de 12 ou 13 anos, a garagem arrendada começou a apresentar sinais de infiltrações.
3 – Em data não apurada, mas há mais de 10 (dez) anos, o demandante, com o consentimento do demandado, efectuou obras na placa da referida garagem.
4 – O demandante suportou o custo das obras referidas no número anterior.
5 – Actualmente existem infiltrações de água na referida garagem, devido a defeitos na placa.
6 – A situação referida no número anterior dificulta o exercício da actividade profissional do demandante na oficina.
7 – O demandante recebeu a carta do demandado a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – O demandante enviou ao demandado a carta a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
9 – O demandado, e sua falecida mulher, intentaram contra o demandante uma acção, que sob o nº x, correu termos pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o n.º x, que foi julgada improcedente.
10 – O demandante enviou ao demandado a carta a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – O demandado é viúvo.
Não ficou provado:
1 – A situação (infiltrações) agravou-se ao ponto do demandante não conseguir trabalhar na sua oficina.
2 – No ano de 2002 voltaram a ocorrer infiltrações de água na sua oficina.
3 – O demandante subiu à placa da garagem arrendada para avaliar o estado do respectivo isolamento.
4 – E descobriu que o isolamento da placa apresentava sinais de este ter sido perfurado.
5 – Em data não apurada, o demandante ouviu barulhos semelhantes a pancadas, que vinham da placa da garagem e, quando saiu e atravessou a rua, viu que era o demandado a bater na placa da garagem com um objecto que não identificou. 6 – O demandado, apercebendo-se que estava a ser visto, insultou e ameaçou o demandante de que se voltasse a subir à placa da garagem lhe dava um tiro.
7 – Em Maio de 2001 o demandado mandou interromper o fornecimento de água à garagem arrendada ao demandante.
8 – A água fornecida à garagem arrendada era através da instalação de água de casa do demandado.
9 – O local foi arrendado com fornecimento de água e sem infiltrações.
10 – Em 1976 o demandado emprestou, provisoriamente, ao demandante, pelo período de um ano, uma garagem de estacionamento de automóveis.
11 – Até ao momento em que o demandante tivesse possibilidades económicas para arrendar outro local com condições estruturais para a sua actividade.
12 – Passados dois anos, o demandante não logrou arrendar o referido outro local.
13 – Tendo o demandado permitido, por bondade, que o demandante permanecesse na garagem, pagando uma quantia simbólica.
14 – O demandante não exerce a sua actividade, no local arrendado, há mais de 13 meses.
15 – Há mais de 13 meses que o demandante se dedica a outra actividade.
16 – O locado não reúne as condições para a actividade profissional do demandante.
17 – A placa existente no locado foi construída para o demandado construir um primeiro andar, para escritório.
18 – O demandado tem três filhos.
19 – O demandado não tem condições económicas financeiras para proceder às obras exigidas.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento das partes e das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar a flagrante contradição entre os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante e as apresentadas pelo demandado, designadamente quanto ao exercício, pelo demandante, da sua actividade profissional no locado. A convicção do Julgado de Paz baseou-se, nessa questão e quanto ao exercício da actividade profissional do demandante no locado, no depoimento da primeira testemunha do demandante, que mereceu a maior credibilidade por parte do Tribunal, por falar de modo sincero, factual e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. No remanescente, a convicção do Julgado de Paz baseou-se, no depoimento da referida testemunha e no da testemunha apresentada pelo demandado.

O Direito
a) Da desistência de pedido:
Na audiência de Julgamento o demandante desistiu do pedido formulado de condenação do demandado a repor o fornecimento de água no local arrendado.
Por força do artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 293º, 295º, 296º, nº 2 e 299º, todos do Código de Processo Civil, tendo em conta que a desistência do pedido é livre, que não foi formulado pedido reconvencional, e que a matéria em causa não versa sobre direitos indisponíveis, admite-se a desistência do pedido formulado de condenação do demandado a repor o fornecimento de água no local arrendado.
b) Da legitimidade passiva:
Na contestação o demandado alega existir ilegitimidade passiva por, na sequência da morte de sua mulher, o demandado ser comproprietário do prédio em causa, já que ele e suas três filhas sucederam na posição contratual da sua falecida mulher. Nada mais alega e, embora tenha ficado provado que é viúvo, não provou que tenha filhos que possam ter sucedido na posição de locador no contrato de arrendamento sub júdice. Não sabemos se o demandado tem filhos, se existe habilitação de herdeiros, se foi realizada partilha de bens. Ora, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandado que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar que, por morte da sua mulher, além dele próprio, os seus filhos sucederam na posição de locador no contrato de arrendamento sub júdice. Não o provou, daí resultando, apenas, que tudo se passa como se esse facto não tivesse sequer sido articulado. Consequentemente tem a referida excepção de improceder.
c) Do mérito da causa:
Ao contrato de arrendamento para comércio e indústria sub júdice aplicam-se as disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes dos artigos 59º. e 26º. do referido Regime Jurídico. Prescreve o artigo 1031º, do Código Civil, que é obrigação do locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina, ou seja, deve efectuar as reparações indispensáveis para manter o imóvel em estado de corresponder ao seu destino, para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual. Não se tendo provado estarem preenchidas alguma, ou algumas, das previsões constantes nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, todos do Código Civil, é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 1111º do Código Civil, na redacção que lhe foi atribuída pela referida Lei, cujo nº 1 prescreve que “As regras relativas à responsabilidade pela realização as obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes”, acrescentando o seu nº 2 que “Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato”. Ou seja, no silêncio das partes quanto à responsabilidade pela realização das obras (e é esta a situação em apreço, não existindo contrato de arrendamento reduzido a escrito; não se podendo retirar dos factos dados como provados em 3 e 4 supra, a conclusão de que as partes acordaram que as obras no locado ficariam a cargo do demandante), recai sobre o senhorio o dever de executar, e suportar o inerente custo, de todas as obras de conservação, seja ordinária ou extraordinária, exigidas por lei ou pelo fim do contrato; se se tratar destas últimas (exigidas por lei ou pelo fim do contrato) o arrendatário tem a faculdade de as realizar, mesmo sem prévia autorização do senhorio, sendo da responsabilidade deste o inerente custo.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a alegada excepção de ilegitimidade passiva não procedente, por não provada e, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a proceder às obras de reparação da placa da garagem, absolvendo-o do pedido formulado de condenação na reposição do fornecimento de água ao locado.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique demandante e demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 4 de Julho de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)