Sentença de Julgado de Paz
Processo: 347/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA
Data da sentença: 02/20/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 347/2015-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A, residente no Jardim da Serra, e representada por mandatário.

MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de mútuo, devolução da quantia emprestada.
VALOR DA AÇÃO: 10.825,21€.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que, as partes celebraram por escrito um contrato de mútuo, na quantia de 10.000€. O empréstimo era pelo prazo de 1 ano, convencionando-se o pagamento de juros mensais, á taxa legal. A quantia destinava-se a adquirir equipamento agrícola mecânico. No entanto, o demandado solicitou que não lhe entregasse a quantia mas que fosse ela quem diretamente pagasse aos fornecedores dos equipamentos que pretendia adquirir. O que fez por transferência bancária, da sua conta junto do C. Os recibos foram emitidos em nome do demandado, assim como o frete marítimo, não obstante foi ela que os pagou. Entretanto, como não fazia os 10.000€, aquele solicitou que lhe desse em mão 20,91€, de forma a acertarem a conta, na mesma ocasião emitiu a declaração de divida, conforme documento que junta. E desde o final de junho/2013 que lhe tem vindo a pedir a devolução da quantia emprestada mas este recusa. Conclui pedindo que seja condenado: a) na devolução da quantia mutuada no valor de 10.000€; ou subsidiariamente a B) pagar a quantia de 10.000€, conforme declaração de reconhecimento de divida; C) em ambos os casos, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 30/06/2013, e que perfaz na data da instauração da ação, 825,21€, até integral pagamento. Juntou 9 documentos.

O demandado, B, residente no Estreito de Câmara de Lobos.
Contestação: Alega em suma que, nada deve á demandante, pois a situação em apreço deriva de um relacionamento entre as partes que terminou e desde aí a demandante tem feito de tudo para lhe infernizar a vida. Impugna os documentos pois nunca existiu qualquer pedido de empréstimo. No entanto, como viveram em comum, aquela procurou ajuda-lo no seu trabalho de agricultor, oferecendo-lhe o equipamento, por isso tratou-se de uma oferta. No decurso da relação o demandado apercebeu-se de alguns comportamentos menos próprios da demandante, inclusive verificou que alguns objetos que tem na sua casa foram furtados á mãe dele, isso foi a gota de água e terminou com a relação, regressando a casa da mãe, nessa altura interpelou-a para devolver os bens, e logo lhe devolveria o tractor e acessórios, embora fossem uma oferta não pretendia ficar com eles. Conclui pela improcedência da ação.
A demandante notificada, responde que nunca tiveram qualquer romance ou união de facto, nem sequer pretendeu oferecer nada com valores altos para agradar a quem quer que seja, e se o tivesse feito as faturas teriam o nome dela, em vez do dele. Depois, nunca lhe pediu a devolução do tractor, pois para ela não tem qualquer utilidade, sendo um instrumento de trabalho. Esclarece que a forma de entregar a quantia que está em causa resulta do fato dele ter vários processos a decorrer, e procurava ocultar a sua atividade fora do sistema financeiro, processos que passa a identificar. Acrescenta que foi ele que indicou a casa fornecedora do material que adquiriu, o que é alheio a ela pois não desenvolve esta atividade. Conclui pela procedência da ação.
Entretanto, acaba por juntar mais documentos, de fls. 28 a 69.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado e respetiva mandatária, não obstante estarem regularmente notificados para comparecer, a fls. 26 e 27, e não justificaram a ausência. Não obstante, deu-se cumprimento ao art.º 58, n.º2 da L.J.P., marcando-se nova data para realização da audiência. Novamente o demandado e respetiva mandatária não compareceram, estando regularmente notificados do dia e hora da realização, a fls. 81 e 82, e também não apresentaram justificação.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelo demandante.
Foi, ainda, relevante, a ausência reiterada e injustificada do demandado á audiência de julgamento, para efeitos de aplicação da cominação legal (art.º 58, n.º2 da L.J.P.).

II - DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao contrato de mútuo, celebrado entre particulares.
O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta á outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art.º 1142 do C.C.).
Trata-se de um contrato real quod constitutionem, ou seja, um contrato para o qual é essencial a entrega ou a cedência da coisa mutuada, e com esta a coisa torna-se propriedade do mutuário (art.º 1144 do C.C.).
Quanto á forma, tem a lei em atenção a quantia em causa, no caso concreto, perante o valor apresentado pela demandante, 10.000€, deve ser realizado por documento assinado pelo mutuário (art.º 1143 do C.C.).
Este tipo de negócio pode ser oneroso, se as partes assim o tiverem convencionado (art.º 1145, n.º1 do C.C.).
No que respeita á devolução da quantia mutuada, resulta primeiramente do acordo que as partes tiverem estipulado (art.º 1148, n.º1, 1ª parte do C.C.), e se nada tiverem acordado, a este respeito, é que se aplica a norma supletiva, prevista no artigo 1148 do C.C.

No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), e no âmbito deste podem as pessoas constituir os negócios que bem lhes aprouver, e acordarem o que entenderem.
E, embora celebrado nesses termos os contratos devem ser pontualmente cumpridos, de forma a realçar a confiança que depositaram uma na outra ao celebrarem o negócio (art.º 406, n.º1 do C.C.).
No caso em apreço, o demandado não fez qualquer prova, sobre a alegada oferta/doação que a demandante lhe teria feito em virtude de existir entre as partes uma relação, tratava-se de uma prova que lhe competia fazer (art.º 342, n.º2 do C.C.), e a qual a existir afastaria a obrigação de restituir a quantia em causa. Assim, não é possível configurar a situação como um ato de dádiva, de benevolência.
Por outro lado, a demandante, juntou aos autos o documento que titula o empréstimo, a fls. 40, no qual se identifica o demandado, e na parte final é assinado pelas partes, figurando o demandado na qualidade de segundo outorgante, e mutuário.
Não há fundamento para suspeitar que o demandado tivesse sido obrigado a assinar este documento, pelo que o terá feito de livre e espontânea vontade.
Quanto ao seu conteúdo, corresponderá ao acordo que livremente estipularam. Assim, de acordo com o teor do mesmo, documento junto a fls. 40, a quantia em causa ficava na livre disposição do demandante pelo prazo de 1 ano, que se conta desde a outorga do documento, realizada a 1/06/2012. Trata-se de um contrato com prazo, se bem que o prazo presume-se estipulado a favo de ambas as partes (art.º 1147 do C.C.), presunção que nenhuma das partes elidiu.
As partes estipularam, ainda, a atribuição de juros remuneratórios de tal empréstimo, á taxa de 4% por mês, pelo que se trata de um contrato oneroso (art.º 1145, n.º1 do C.C.), e com a obrigação acessória, de pagar os juros acordados.
Como as partes não acordaram o local de entrega da quantia mutuada, e como está em causa uma obrigação pecuniária, a mesma deve ser realizada no domicílio da credora (art.º 774 do C.C.).
Sucede que desde o final de junho/2013, a demandante tem interpelado o demandado para devolver a quantia mutuada, mas sem sucesso, o que já se verifica á cerca de 2 anos.
Assim, havia da parte do mutuário a obrigação de devolver a quantia mutuada, 10.000€, a partir da data em que a mesma lhe foi solicitada, á qual acrescerá os respetivos juros remuneratórios, não pagos mas já vencidos, na quantia de 825,21€, na qual vai assim condenado no seu cumprimento.
Há quantia supra referida acrescem os juros de mora, que se vencerem, á taxa legal, até que devolva integralmente a quantia mutuada.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, condenando-se o demandado a devolver á demandante a quantia de 10.000€, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, á taxa legal, que perfaziam a 23/07/2015 a quantia de 825,21€, bem como os que se vencerem, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.

CUSTAS:
Ficam a cargo do demandado, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.

Notifique.

Funchal, 20 de fevereiro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)