Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/23/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, devidamente identificado a fls1., intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, melhor identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese, que é proprietário de um estabelecimento comercial de restauração, frequentado pelo demandado entre os anos de 2002 e 2003. No decurso desse período, o demandado, deslocou-se ao estabelecimento consumindo vários almoços, cafés e bebidas alcoólicas, e pedindo que o demandante apontasse a respectiva conta, como assim fez sistematicamente, e concluiu pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1.148,85€, acrescida dos juros vencidos, até efectivo e integral pagamento; juntando aos autos dois documentos.

O demandado não foi regularmente citado daí ter-lhe sido nomeado defensor oficioso, que não obstante ter sido devidamente notificado não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência do demandado, e por falta de poderes do defensor nomeado para transigir.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciado dando cumprimento

FACTOS PROVADOS:
a)Que o demandante é proprietário de um snack-bar.
b)Que o demandante reside numa moradia, próximo do snack-bar.
c)Que no snack-bar fornecem refeições ligeiras.
d)Que no snack-bar fornecem bebidas.
e)Que o demandado foi frequentar do snack-bar.
f)Que costumava ir ao almoço e ao fim da tarde.
g)Que sucedeu entre os anos de 2002 e 2003.
i)Que existia entre o demandante e o demandado uma relação de confiança.
j)Que o demandado não costumava pagar o respectivo consumo.
l)Que pedia para apontarem a despesa.
m)Que o demandante e empregado apontavam o consumo diário do demandado.
n)Que o demandante por várias vezes pediu ao demandado para pagar a despesa que tinha.
o)Que o demandado se escusou a faze-lo.
p)Que desde isso deixou de frequentar o estabelecimento.
r)Que até hoje não pagou a despesa ao demandante.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos dois documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por reproduzido.

Foi ainda relevante o depoimento das testemunhas, C e D, que explicaram que conheciam o demandado por também frequentarem o estabelecimento do demandante. Que este foi, durante mais de dois anos frequentador habitual, aí consumindo refeições e bebidas, existindo uma relação de confiança entre ambos a ponto do demandante permitir que não pagasse pontualmente a despesa que fazia. Porém, desde que o demandante lhe começou a pedir por contas deixou de ir ao estabelecimento.

A testemunha, D, explicou ainda que o demandante costuma apontar a despesa dos clientes que conhece num bloco de notas com o nome do cliente mas que normalmente a clientela paga passado pouco tempo, o que aqui não sucedeu.

Porém, nenhuma das testemunhas conseguiu contabilizar a quantia que permanece em divida.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um contrato de prestação de serviços de restauração e respectivo incumprimento, pelo que se rege pelo art.1154º do C.C.

Trata-se de uma das modalidades que o contrato de prestação de serviços pode comportar, não se encontrando expressamente regulado na lei, sendo por isso um contrato inominado ou atípico, cujo regime é determinado em cada caso pelo que for estipulado pelas partes, pela analogia e contratos afins.

O snack-bar é um estabelecimento de restauração, que presta serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, mediante remuneração (art.1º do D.L.57/2002 de 11/03).

Em Portugal vigora, em termos gerais, o regime de preços livres, permitindo aos estabelecimentos cobrarem o que entenderem pelos produtos que sirvam, no entanto o preço deve estar afixado e deve reflectir todas as taxas, de modo a que o consumidor tenha o perfeito conhecimento do exacto montante que tem que pagar (art. 1º e 4º da Portaria n.º262/2000 de 13/05).

Para este tipo de contrato, a lei não exige que seja formulado por qualquer modo especial (art.219º do C.C.), bastando a mera convergência de vontades para que o contrato seja válido e eficaz.

No caso em apreço o demandante logrou provar que o demandado foi durante, um ano, seu cliente assíduo, e nesse espaço de tempo consumiu várias bebidas, bem como foram-lhe servidas várias refeições, o que sucedia quase diariamente e na hora de almoço.

Provou, ainda, que o demandado pedia para apontarem o respectivo consumo diário, acedendo o demandante ou o seu funcionário que anotavam num bloco de notas, relação esta que se estabeleceu com base na confiança que existia entre as partes.

Passado algum tempo, e como o montante da despesa/consumo do demandado acrescia, o demandante interpelou-o pessoalmente no interior do estabelecimento para que liquidasse a divida, esta insistência do demandante apenas fez com que o demandado deixasse de frequentar o estabelecimento sem que, entretanto, liquidasse a divida, o que consubstancia o incumprimento culposo, da obrigação contratual de pagamento (art.798º do C.C.).

O demandante, pese embora tenha efectuado um pedido líquido, e lograsse provar a existência do seu direito, não conseguiu provar qual a quantia exacta que o demandado lhe deve, não tendo, por isso, o Tribunal meios para fixar o quantitativo exacto da condenação (n.º2 do art.661 do C.P.C.).

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a acção procedente por provada, condenando o demandado a pagar ao demandante o que vier ser apurado em liquidação de sentença, com o limite quantitativo de 1.148,85€.

CUSTAS:
Ficam a cargo do demandado, por ser considerado parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 23 de Novembro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)