Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, devidamente identificado a fls1., intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, melhor identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese, que é proprietário de um estabelecimento comercial de restauração, frequentado pelo demandado entre os anos de 2002 e 2003. No decurso desse período, o demandado, deslocou-se ao estabelecimento consumindo vários almoços, cafés e bebidas alcoólicas, e pedindo que o demandante apontasse a respectiva conta, como assim fez sistematicamente, e concluiu pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1.148,85€, acrescida dos juros vencidos, até efectivo e integral pagamento; juntando aos autos dois documentos. O demandado não foi regularmente citado daí ter-lhe sido nomeado defensor oficioso, que não obstante ter sido devidamente notificado não apresentou contestação. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: Foi ainda relevante o depoimento das testemunhas, C e D, que explicaram que conheciam o demandado por também frequentarem o estabelecimento do demandante. Que este foi, durante mais de dois anos frequentador habitual, aí consumindo refeições e bebidas, existindo uma relação de confiança entre ambos a ponto do demandante permitir que não pagasse pontualmente a despesa que fazia. Porém, desde que o demandante lhe começou a pedir por contas deixou de ir ao estabelecimento. A testemunha, D, explicou ainda que o demandante costuma apontar a despesa dos clientes que conhece num bloco de notas com o nome do cliente mas que normalmente a clientela paga passado pouco tempo, o que aqui não sucedeu. Porém, nenhuma das testemunhas conseguiu contabilizar a quantia que permanece em divida. II-DO DIREITO: Trata-se de uma das modalidades que o contrato de prestação de serviços pode comportar, não se encontrando expressamente regulado na lei, sendo por isso um contrato inominado ou atípico, cujo regime é determinado em cada caso pelo que for estipulado pelas partes, pela analogia e contratos afins. O snack-bar é um estabelecimento de restauração, que presta serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, mediante remuneração (art.1º do D.L.57/2002 de 11/03). Em Portugal vigora, em termos gerais, o regime de preços livres, permitindo aos estabelecimentos cobrarem o que entenderem pelos produtos que sirvam, no entanto o preço deve estar afixado e deve reflectir todas as taxas, de modo a que o consumidor tenha o perfeito conhecimento do exacto montante que tem que pagar (art. 1º e 4º da Portaria n.º262/2000 de 13/05). Para este tipo de contrato, a lei não exige que seja formulado por qualquer modo especial (art.219º do C.C.), bastando a mera convergência de vontades para que o contrato seja válido e eficaz. No caso em apreço o demandante logrou provar que o demandado foi durante, um ano, seu cliente assíduo, e nesse espaço de tempo consumiu várias bebidas, bem como foram-lhe servidas várias refeições, o que sucedia quase diariamente e na hora de almoço. Provou, ainda, que o demandado pedia para apontarem o respectivo consumo diário, acedendo o demandante ou o seu funcionário que anotavam num bloco de notas, relação esta que se estabeleceu com base na confiança que existia entre as partes. Passado algum tempo, e como o montante da despesa/consumo do demandado acrescia, o demandante interpelou-o pessoalmente no interior do estabelecimento para que liquidasse a divida, esta insistência do demandante apenas fez com que o demandado deixasse de frequentar o estabelecimento sem que, entretanto, liquidasse a divida, o que consubstancia o incumprimento culposo, da obrigação contratual de pagamento (art.798º do C.C.). O demandante, pese embora tenha efectuado um pedido líquido, e lograsse provar a existência do seu direito, não conseguiu provar qual a quantia exacta que o demandado lhe deve, não tendo, por isso, o Tribunal meios para fixar o quantitativo exacto da condenação (n.º2 do art.661 do C.P.C.). DECISÃO: CUSTAS: Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 23 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |