Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2023-JPPAN
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/15/2024
Julgado de Paz de : PROÊNÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 44/2023-JPPAN

Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1]. --- Mandatário: Dr. [PES-1]. --- Demandados: [PES-2], NIF [NIF-1], e [PES-3], NIF [NIF-2]. --- Mandatário: Dr. [PES-4]. ---
* Objeto do litígio: Incumprimento Contratual – art. 9º n.º 1 alínea i) da LJP.
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RELATÓRIO
A demandante, supra identificada, propôs contra os demandados, também supra identificados, a presente ação declarativa, pedindo que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 728,29 (setecentos e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), já com juros de mora vencidos calculados pela demandante, consubstanciada na fatura n.º T01 L03/943, emitida em 31-12-2015 a favor da demandada, com vencimento no mesmo dia, no valor de € 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Juntou: 1 (um) documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 5.
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TRAMITAÇÃO
A demandada foi regularmente citada em 29-04-2023, cfr. fls. 19 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 12 a 16, na qual se defende por exceção, invocando a prescrição presuntiva da dívida, a ilegitimidade passiva, e por impugnação. Não juntou quaisquer documentos. Notificada a parte demandante, veio a mesma responder às exceções, no âmbito do princípio do contraditório, requerendo a intervenção principal provocada de [PES-3], pai da demandada, a qual foi deferida em sede de audiência de julgamento, dia 16-11-2023, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência de julgamento suspensa para continuar no dia 3 de janeiro de 2024, com inspeção judicial ao local, a qual decorreu cfr. do respetivo auto se infere. Foi esta audiência de julgamento suspensa para continuar no dia 15 de março de 2024, pelas 10h00m, na qual foram ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas apresentadas e produzidas as alegações, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa para continuar pelas 16h00m, para prolação de sentença.

VALOR DA AÇÃO
Fixa-se à ação o valor de € 728,29 (setecentos e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
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As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a demandante e os demandados, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. É questão prévia a decidir nos presentes autos se procede ou improcede a invocada exceção de prescrição.

DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO
No âmbito da presente ação vieram os demandados defender-se por exceção, invocando a prescrição (presuntiva). Comecemos por referir que a prescrição pode ser definida como o período de tempo até ao termo do qual um determinado credor pode exercer eficazmente os seus direitos contra um determinado devedor. O não exercício desse direito em tempo útil poderá ter como efeito, para o credor, a sua perda definitiva. O instituto da prescrição surge no nosso ordenamento jurídico não só para proteger a segurança e paz jurídicas, mas também para tutelar a dificuldade dos devedores em provar os pagamentos que vão efetuando, já que, em regra, ninguém conserva, por exemplo, recibos, quitações ou outros comprovativos de pagamento por anos e anos a fio. A ordem jurídica portuguesa distingue dois tipos de prescrições: as prescrições extintivas e as prescrições presuntivas. Nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legalmente previsto para o exercício dos direitos do credor atribui automaticamente ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, provocando uma extinção do direito do credor. Já nas prescrições presuntivas, o decurso do tempo atribui apenas ao devedor a faculdade de não ter de provar o cumprimento. Neste tipo de prescrições (presuntivas), dada a natureza específica das dívidas em causa, a lei parte do princípio de que, se não forem rapidamente exigidas, será porque estarão pagas, concedendo uma presunção de cumprimento da obrigação a favor do devedor, a qual só poderá ser ilidida por confissão expressa do devedor, judicial ou extrajudicial, desde que esta última seja realizada por escrito. A prescrição presuntiva pode ainda ser ilidida mediante confissão tácita, isto é, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em audiência de julgamento, ou praticar atos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento. Os prazos de prescrição variam consoante o tipo de prescrição, bem como a natureza das obrigações e dos negócios jurídicos que deram origem aos direitos de crédito. Na prescrição extintiva o prazo geral de exercício dos direitos é de 20 anos, nos termos do disposto no art. 309º do Código Civil. No entanto, em derrogação do prazo geral de 20 anos, o legislador prevê prazos mais curtos para uma panóplia de negócios jurídicos, nomeadamente os previstos nos arts. 310º do Código Civil, e ainda em legislação especial, como por exemplo os previstos na lei dos serviços públicos essenciais. Relativamente à prescrição presuntiva, estão previstos os prazos de 6 meses no caso de créditos de estabelecimentos de alojamentos, comidas, ou bebidas, pelo alojamento, comidas, ou bebidas que forneçam (art. 316º do Código Civil) e de 2 anos nas situações previstas nos art. 317º do Código Civil). Significa isto que as prescrições dos arts. 316º e 317º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor, que pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (art. 313º e 314º do Código Civil). Quer dizer que o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor, como se disse). Como ensina Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica – II- 452), a lei «... estabeleceu curtos prazos para a prescrição dos créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando as paga; e se exige recibo não o conserva por muito tempo». Sendo assim, atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção. E aqui não podemos deixar de tecer os seguintes comentários. Os demandados em sede de contestação defenderam-se por exceção invocando a exceção perentória da prescrição, fundamentando-a no âmbito do art. 317º alínea b) do Código Civil e afirmando ainda, em sede de impugnação e contrariando a versão dos factos apresentada pela demandante, que o fornecimento em causa não coincide com a data da suposta emissão da fatura em 31-12-2015, uma vez que o material foi aplicado muito tempo antes, que a porta descrita na fatura não coincide com a porta de substituição, que a fatura apresentada não corresponde à realidade porquanto as obras foram contratadas à sociedade [ORG-2], Lda., o material foi contratado diretamente pelo à demandante pelo demandado e foi adquirido em nome do demandado e por este liquidado de imediato após o fornecimento. Ou seja, em sede de impugnação, os demandados vêm discutir o fornecimento efetuado, bem como a data em que o mesmo ocorreu. É verdade que os demandados alegaram o pagamento da dívida quando invocaram a sua prescrição presuntiva (arts. 12º, 13º e 17º da douta contestação), numa tentativa clara de inverter o ónus da prova do pagamento (que lhe competia) para o do não pagamento (que competia à demandante). No entanto, ao ter contestado como o fez, impugnando a factualidade alegada pela demandante, mormente quanto à data dos fornecimentos e prestação dos serviços, alegou factualidade incompatível com a presunção de pagamento, elidindo a mesma, o que, tudo somado, e indo o demandado, na sua contestação, mais além, não pode o mesmo beneficiar da presunção do pagamento (que se considera ilidida nos termos supra expostos), pelo que o crédito reclamado nos presentes autos tem o prazo de prescrição fixado no art. 309º do Código Civil (prescrição extintiva), ou seja o prazo regra de 20 anos e não um prazo de prescrição presuntiva, e este, claramente, ainda não transcorreu, improcedendo, assim, a exceção invocada pelos demandados, devendo os autos seguir os seus trâmites. Ou seja, o demandado que pretende beneficiar da prescrição presuntiva, mas que, além de invocar a prescrição, contesta o montante da dívida ou nega a sua existência (negrito e sublinhado nossos) toma uma postura incompatível com a presunção de pagamento em que se funda a prescrição, e não pode, por isso, beneficiar dela.

DA INSPEÇÃO JUDICIAL AO LOCAL
Foi realizada a inspeção, tendo sido tiradas 3 (três) fotografias pela Sra. Juíza de Paz, com autorização das partes e respetivos Mandatários, que igualmente se juntaram aos presentes autos, numeradas de 1 a 3, com o respetivo auto. Aquando da referida diligência, constatou-se que, no cimo das escadas que dão acesso ao 1º andar da moradia dos demandados, existe uma porta de entrada de batente, de cor castanha, composta por um aro da mesma cor, que abre para dentro, para o lado direito, com fechadura e puxador cinzento de aço colocado do lado esquerdo da porta, sensivelmente a meio da mesma, no sentido do comprimento. O painel da porta tem desenhadas 5 figuras geométricas planas (polígonos), sendo que as superiores correspondem a 2 trapézios colocados de forma simétrica, com sensivelmente o dobro do comprimento dos 2 trapézios que se encontram na parte inferior da referida porta. Sensivelmente abaixo do meio da porta existe um polígono correspondente a um losango. Todas as figuras geométricas planas têm uma de menor dimensão desenhada dentro. Mais se constatou que, corroborando as declarações do demandado, esta porta corresponde a uma porta nova, em tudo idêntica à que estava colocada anteriormente, com exceção de que esta não tem óculo, e a anterior tinha (cfr. fotografias 1 e 2). Na parede lateral direita da porta é visível a existência de sinais que permitem corroborar a afirmação do demandado de que a porta anteriormente estava colocada na referida parede, tendo sido mudada, depois, para o local onde se encontra atualmente.

FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado, nomeadamente, que:
1 – A demandante é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objeto social serralharia de alumínios e ferro, cfr. código certidão permanente nº [Nº Identificador-1];
2 – No âmbito do seu objeto social, a demandante vendeu ao demandado, a solicitação deste, determinados bens que comercializa, nomeadamente os constantes da Fatura T01 L03/943, que se junta como doc. 2.;
3 – Ou seja um painel Faial 2, com 900 x 1990, alumínio lacado castanho 8144;
4 – Tais bens foram vendidos pela demandante ao demandado pelo preço de € 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), já com IVA à taxa legalmente em vigor de 23%, conforme consta da Fatura T01 L03/943, emitida a 31-12-2015 e com vencimento na mesma data, cfr. doc. 2 junto.
5 – A referida porta foi colocada na casa da demandada, sita em [...], [...], a solicitação do pai da demandada à demandante; 6 – Os bens transacionados pela demandante e adquiridos pelo demandado foram colocados à disposição deste no dia 31-12-2015;
7 – Tais bens nunca foram objeto de qualquer devolução ou reclamação, assim como a respetiva fatura nunca foi reclamada pelo demandado junto do demandante;
8 – A fatura objeto dos presentes autos, no montante de € 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), ainda se encontra por liquidar.
9 – A demandante por diversas vezes interpelou o demandado, a fim de proceder ao pagamento da Fatura T01 L03/943, no montante de € 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos);
10 – Tais interpelações feitas pela demandante ao demandado revelaram-se frustradas;
11 – A demandada desconhece em absoluto a demandante, nunca esteve nas suas instalações presencialmente, contactou ou foi contactada por qualquer outro meio a gerência ou colaborador daquela;
12 – A demandada não solicitou o que quer que seja e/ou comprou o material mencionado na fatura objeto dos presentes autos, nem o mesmo foi colocado à sua disposição; 13 – O demandado contratou diretamente à demandante o material;
14 – A Guia de Transporte n.º 03/673, de 06-11-2015, diz respeito à fatura objeto dos presentes autos;
15 – A Folha de Obra n.º 0491 está datada de 02-11-2015;
16 – A Fatura n.º 03/943, está datada de 31-12-2015;
17 – No cimo das escadas que dão acesso ao 1º andar da moradia dos demandados, existe uma porta de entrada de batente, de cor castanha, composta por um aro da mesma cor, que abre para dentro, para o lado direito, com fechadura e puxador cinzento de aço colocado do lado esquerdo da porta, sensivelmente a meio da mesma, no sentido do comprimento; 18 – O painel da porta tem desenhadas 5 figuras geométricas planas (polígonos), sendo que as superiores correspondem a 2 trapézios colocados de forma simétrica, com sensivelmente o dobro do comprimento dos 2 trapézios que se encontram na parte inferior da referida porta;
19 – Sensivelmente abaixo do meio da porta existe um polígono correspondente a um losango;
20 – Todas as figuras geométricas planas têm uma de menor dimensão desenhada dentro;
21 – Corroborando as declarações do demandado, esta porta corresponde a uma porta nova, em tudo idêntica à que estava colocada anteriormente, com exceção de que esta não tem óculo, e a anterior tinha (cfr. fotografias 1 e 2);
22 – Na parede lateral direita da porta é visível a existência de sinais que permitem corroborar a afirmação do demandado de que a porta anteriormente estava colocada na referida parede, tendo sido mudada, depois, para o local onde se encontra atualmente.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
A – A demandada desde julho de 2012 que comprovadamente reside na região da grande [...]. B – O terreno e a casa na qual foi aplicada a caixilharia fabricada e aplicada pela demandante foi adquirida pela filha do demandado, [PES-6], no ao de 2012; C – O demandado não tinha onde residir e a sua filha permitiu que o mesmo usasse de forma gratuita a sua casa, passando aí a viver; D – O demandado decidiu, com autorização da sua filha, beneficiar a casa com variadas obras, em compensação moral pelo referido uso da casa; E – O demandado contratou a empresa [ORG-2], Lda. para realizar obras na referida casa; G – As obras suprarreferidas foram pagas pelo demandado, estando incluídos materiais e mão-de-obra, nomeadamente caixilharia (uma porta e quatro janelas); H – As referidas caixilharias aplicadas na obra foram incluídas no preço da empreitada; I – A porta inicialmente aplicada deixava passar ar e água junto à soleira, tendo sido reclamado tal efeito, pelo que a mesma foi substituída por esse motivo; J – A porta inicialmente aplicada foi levantada pela demandante; K – Além da porta colocada em substituição da anterior a demandante forneceu duas janelas, uma porta de churrasqueira e uma portada; L – O material foi prontamente pago em dinheiro pelo demandado na altura do fornecimento; M – Inexiste qualquer dívida quer ao empreiteiro, quer à demandante; N – A fatura não corresponde à realidade porque as obras foram contratadas à sociedade [ORG-2], Lda., e o material foi liquidado de imediato após o fornecimento; O – O demandado nunca tenha fornecido os elementos da sua filha, a demandada [PES-6], à demandante; P – Todo o material aplicado nas referidas obras foi pago de imediato após o fornecimento, quer à empresa de construção civil, quer à demandante; * Motivação da matéria de facto: Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos por acordo, a prova documental, a prova por inspeção judicial ao local e a prova testemunhal apresentada pela parte demandante, o que, devidamente conjugado, alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Quanto à factualidade alegada pelos demandados, atento o facto de não terem apresentado nenhuma testemunha que pudesse corroborar a sua versão, foi a mesma considerada, quase na sua totalidade, não provada.

DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a demandante e o demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes, bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, resultou provado que a demandante vendeu ao demandado um painel Faial 2, com 900 x 1990, alumínio lacado castanho 8144 e respetivos perfis, para uma porta de entrada na casa dos demandados, cfr. discriminado na fatura junta aos autos. Mais resultou provado que a demandante, por referência aos materiais vendidos, emitiu a fatura n.º T01 L03/943, em 31-12-2015, e com vencimento na mesma data, no valor de € 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), que o demandado não pagou à demandante, permanecendo em dívida tal quantia. Ou seja, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos autos. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.». Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Da matéria provada resulta ter a demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados na fatura junta aos autos), não tendo o demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela demandante, sempre seria ao demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela demandante, não é à demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer, cfr. supra exposto. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à demandante reclamar o valor peticionado. Dos Juros de mora Adicionalmente, pede a demandante que o demandado seja condenado no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da aludida fatura, até efetivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pelo demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respetiva obrigação, aqui, o dia 31-12-2015. Tem assim a demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da referida fatura, ou seja, desde o dia 31-12-2015, calculados à taxa legal em vigor. DA SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA Resulta dos presentes autos que o material fornecido pela demandante ao demandado e que deu origem à fatura objeto dos presentes autos foi colocado, alegadamente, na casa da demandada, proprietária da casa segundo a versão do demandado, o que a mesma não contrariou, deixando o Tribunal convencido da versão apresentada por aquele, quando este diz, em sede de contestação, que a sua filha permitiu que usasse de forma gratuita a casa, passando aí a viver, e, não tendo a casa condições mínimas de habitabilidade, o demandado decidiu, com autorização da sua filha, beneficiar a casa com variadas obras, em compensação moral pelo referido uso da casa. Ora, diz-nos o art. 512º do CC que «1 – A obrigação é solidária, quando, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos os credores.». Apresente ação foi proposta contra ambos os demandados, um por ser o proprietário da casa onde foi aplicada a porta, o outro por ter sido quem, confessadamente, contratou com a demandante. Daqui resulta que, para a demandante, é indiferente quem realiza a prestação, e que esta, seja realizada integralmente por um ou por outro. O que entende a demandante é que a realização integral da prestação pela demandada ou pelo demandado ou por ambos, os libera da referida dívida, pelo que, é entendimento deste Tribunal que estamos perante uma obrigação solidária, aplicando-se o previsto nos arts. 518º e 519º do CC.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de € 728,29 (setecentos e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela demandante, até 06-02-2023, em € 248,59 (duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). Mais condeno os demandados a pagar à demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 479,70), desde a data da citação (29-04-2023) e até efetivo e integral pagamento.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3º da citada Portaria.
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Notifique, sendo que a parte demandada também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, enviando o DUC respetivo.

Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 15 de março de 2024.

A Juíza de Paz,
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Marta Nogueira