Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 50/2008-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REVELIA |
| Data da sentença: | 02/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A., melhor identificada a fls. 1 e 4 a 10 dos autos, propôs contra B., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Aguiar da Beira, a presente acção declarativa de condenação por incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1 028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos) referente à prestação de um serviço de remodelação de interiores, no âmbito da respectiva actividade, cf. factura nº 20070028, de 24/12/2007, documento juntos aos autos a fls.11, importância acrescida de juros legais vencidos e vincendos. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou documentos (fls.11 a 16 dos autos), que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, na pessoa da Representante legal, X, que faltou à sessão de Pré-Mediação, não apresentou contestação, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º - A Demandante é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e dedica-se, entre outras actividades, a projectos de arquitectura, gestão e acompanhamento de obra; 2.º - No exercício dessa actividade a Demandante contratou, verbalmente, com a Demandada, em Agosto de 2007, a prestação de um serviço de remodelação de interiores da própria Demandada; 3.º - Tal serviço incluiu a apresentação de projectos de remodelação apresentados em 2D e 3D e o acompanhamento da obra durante o seu decurso, ou seja, durante dois meses; 4.º - Demandante e Demandada acordaram honorários no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal de 21%; 5.º - O serviço supra descrito, foi efectivamente executado pela Demandante, tendo ficado concluído em 26 de Outubro de 2007, não tendo merecido por parte da Demandada qualquer reclamação; 6.º - Situação que se mantém até hoje; 7.º - Tal serviço, foi posteriormente facturado, conforme factura n.º 20070028, no valor de € 1028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos) emitida em 24 de Dezembro de 2007; 8.º - Apesar de várias vezes instada para liquidar a dívida, pessoal, telefonicamente e até por carta (que veio devolvida – cf. doc. nº 3 junto aos autos), a Demandada nunca pagou o serviço prestado pela Demandante; Motivação dos Factos Provados: Relativamente aos factos supra com os números 2º a 6º e 8º, atendeu-se à não oposição dos Demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil, através do qual a Demandante se obrigou a realizar serviços de arquitectura mediante o pagamento de € 850,00 mais IVA a 21%, o que totaliza o valor supra mencionado [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do C. Civil]. A Demandante concluiu os serviços, sem qualquer reclamação, em 26 de Outubro de 2007, não tendo a Demandada procedido ao pagamento da retribuição, como lhe competia. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, ou seja, depois de ter sido interpelada para cumprir (cf. artigos 805º, n.º 1 e 806º do C. Civil). Na situação dos autos, a interpelação extrajudicial efectuada pela Demandante, não se concretizou dado que a carta registada veio devolvida, pelo que só desde a citação se poderá fazer o cômputo dos juros. E tendo a mesma se processado por meio de carta registada com aviso de recepção, na pessoa e morada do representante legal, de acordo com o art. 237º do Código de Processo Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, no caso em apreço, em 5 de Dezembro de 2008 (cf. ainda artigos 236º e 238º do mesmo Código). Decisão: O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1 028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), bem como ao pagamento de juros vencidos e juros vincendos, à taxa legal, desde 5 de Dezembro de 2008 até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Aguiar da Beira, 11 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |