Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 382/2014-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPARAÇÃO DA ORIGEM E DANOS RESULTANTES DE INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/29/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 382/2014-JPSXL Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: reparação da origem e danos resultantes de infiltrações. Demandantes (2): 1) A, titular do cartão de cidadão n.º-----------, válido até 21-04-2016, nascida em 02-09-1979, contribuinte fiscal n.º ------------------------; e 2) B, titular do cartão de cidadão n.º ------------, nascido em 15-07-1978, contribuinte fiscal n.º -------------, ambos residentes na Rua -------------------------------------- Amora. Demandado: C, solteiro, titular de dois Bilhetes de Identidade, um com o n.º ------------ , emitido em 05-11-1997 e válido até 2003-01-05, e outro com o n.º ---------- , emitido em 05-05-2005, e válido até 2016-04-05, natural da Amora, Seixal, nascido em 1968-12-16, contribuinte fiscal n.º -------------, beneficiário da Segurança Social n.º -----------, com última morada conhecida na Rua ------------------------------ Amora. Defensora Oficiosa: Dr.ª D, advogada, com domicílio profissional na Avenida -----------------------,Seixal. Valor da ação: €1200 (mil e duzentos euros). Do Requerimento Inicial: Os Demandantes alegam que são proprietários da fração designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua E, Cruz de Pau, Amora, Seixal, sendo o Demandado proprietário da fração designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do mesmo prédio. Alegam ainda que em 2013 começaram a aparecer na sua fração infiltrações, na casa de banho, no corredor, no quarto e na cozinha. Acrescentam que, logo que a situação surgiu, foi reportada. Mais dizem que a sua fração sofreu e sofre danos, com origem nas canalizações da casa de banho e da cozinha da fração do Demandado, mas que este não realiza nem as obras para reparar as suas canalizações, nem repara os danos existentes na fração dos Demandantes. Acrescentaram ainda inicialmente que as reparações da sua fração orçavam no montante de €987 (novecentos e oitenta e sete euros), acrescidos de IVA. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, alegaram que as reparações peticionadas orçam num total de €1200 (mil e duzentos euros). Pedido: Requereram inicialmente a condenação do Demandado na reparação das canalizações da casa de banho e da cozinha da sua fração, bem como na impermeabilização e pintura das varandas e revestimentos exteriores, e ainda na reparação e pintura dos tetos e paredes, inclusive da marquise da fração dos Demandantes, tudo orçamentado em €987 (novecentos e oitenta e sete euros) acrescidos de IVA. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, corrigiram o seu requerimento inicial, prescindindo dos pedidos referentes às varandas e revestimentos exteriores, bem como à marquise, passando a requerer a condenação do Demandado a executar a reparação nas canalizações da casa de banho e cozinha da sua fração, bem como a executar as obras nos tetos e paredes da fração dos Demandantes, tudo orçamentado em €1.200 (mil e duzentos euros). Contestação: A ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado apresentou contestação (de fls. 75 a 78), excecionando a legitimidade do Demandado relativamente aos pedidos concernentes às varandas e revestimentos exteriores, por serem parte comum do edifício e da responsabilidade de todos os condóminos. Requereu a improcedência parcial da ação. Tramitação: Os Demandantes acederam à utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a sessão de pré-mediação agendada para 7 de Agosto de 2014 (cfr. fls. 20), posteriormente desmarcada face à devolução da citação. Após diversas dificuldades de citação, e por impossibilidade da mesma, foi nomeada ilustre patrona oficiosa ao Demandado (cfr. fls. 69), a qual foi regularmente citada por via postal em 14 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 74). Devido à natureza pessoal da mediação e à acumulação excecional de serviço durante os seis meses de ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo, foi agendada audiência de julgamento para o dia 8 de Abril de 2015 (cfr. fls. 83), à qual os Demandantes e a ilustre defensora oficiosa compareceram, tendo sido declarado existirem dúvidas sobre se a fração teria ou não sido vendida a terceiro, pelo que foi concedido prazo aos Demandantes para juntarem aos autos documentação que comprovasse a propriedade atual da mesma, tendo sido desde logo agendado o dia 20 de Abril de 2015 para continuação de audiência – cfr. ata de fls. 93 a 94. Nessa data, à qual compareceram novamente os Demandantes e a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, foi junto documento predial atualizado da fração, ouvidos os presentes, e efetuada pelos Demandantes resposta à exceção de ilegitimidade, em sede da qual apresentaram a correção ao requerimento inicial supra elencada, a qual foi admitida, sem oposição, e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5 da LJP. Foi ainda produzida demais prova documental, após o que, face à extensão desta e à correção efetuada, bem como ao adiantado da hora, foi desde logo agendada a presente data para continuação de audiência com proferimento de sentença – cfr. ata de fls. 121 a 122. À presente audiência compareceram novamente os Demandantes e a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: 1 - A e B são proprietários desde 9 de Maio de 2008 da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua E, Amora, Seixal; 2 - O Demandado é proprietário desde 9 de Julho de 1992 do terceiro andar esquerdo, designado pela letra “H”, do mesmo prédio; 3 – Entre Janeiro e Março de 2013, a fração propriedade dos Demandantes começou a ter problemas de infiltrações na casa de banho, no quarto, no corredor e na cozinha; 4 – Assim que a esta se deslocaram, os Demandantes informaram a então residente na fração situada imediatamente por cima da sua, a alegada esposa do Demandado, dessas infiltrações, 5 – a qual se deslocou à fração dos Demandantes e observou o sucedido, 6 – tendo-se comprometido a transmitir ao Demandado; 7 – Mais tarde, outros familiares do Demandado, entre os quais a mãe e o irmão deste, passaram a residir na fração, 8 – tendo estes também sido informados do sucedido, 9 – deslocando-se à fração dos Demandantes para verificarem os estragos, 10 – e comprometendo-se a transmitir o sucedido ao Demandado, por este estar ausente; 11 – Como nada fosse feito, em 1 de Abril de 2013 os Demandantes solicitaram intervenção da sua seguradora, F Companhia de Seguros, S.A., 12 – A qual concluiu não poder intervir, em virtude dos problemas serem causados pela fração propriedade do Demandado; 13 - Em 16 de Setembro de 2013, foi realizada vistoria ao imóvel propriedade dos Demandantes pela Câmara Municipal do Seixal, 14 – da qual resultou o Auto de Vistoria de Salubridade sob o n.º -------, 15 - onde consta que existem sinais de infiltrações nos estuques das paredes e dos tetos da habitação vistoriada (2.º Esq.) 16 - devido a deficiências nas canalizações da cozinha e da casa de banho do andar superior (3.º Esq.), 17 – pelo que recomenda a revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha do andar superior (3.º Esq.) de forma a suprimir as infiltrações que se observam nos estuques das paredes e dos tetos da habitação vistoriada (2.º Esq.), 18 – bem como a reparação e pintura de todos os estuques dos tetos e das paredes da habitação vistoriada nas divisões que apresentam sinais de infiltrações; 19 – O Demandado foi notificado da realização da vistoria, 20 – bem como do auto que resultou da mesma; 21 – Mas nada fez até à presente data; 22 - As divisões da fração dos Demandantes que apresentam sinais de infiltrações são a cozinha, a casa de banho, o corredor e o quarto; 23 - A reparação nas canalizações da cozinha e na casa de banho do 3.º andar esquerdo e na cozinha, casa de banho, corredor e quarto do 2.º Esquerdo estimam-se no valor de €1.200 (mil e duzentos euros). Fundamentação: Ao Demandado foi nomeada ilustre defensora oficiosa, que contestou e compareceu à audiência de julgamento. Assim, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, nem é admissível confissão sobre os factos não impugnados nos termos do artigo 574.º, n.º 4 do Código de Processo Civil atual, por não se tratarem de factos do conhecimento pessoal da ilustre defensora oficiosa nomeada. Assim, cabe aos Demandantes o ónus de provar os factos que alegaram – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que estes fizeram, nos termos supra expostos. A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, enquadrando-se na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP. A grande questão em apreciação respeita à origem das infiltrações e aos danos por estas causados. Relativamente aos danos, não existem dúvidas da existência dos mesmos, nem da sua origem, como acima exposto. Juridicamente, a questão principal de onde decorrem todas as demais é a de saber se o Demandado é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências. Estamos perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual, relativa a danos causados por infiltrações de águas, sendo, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Com efeito, a par dos direitos de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, das coisas que lhe pertencem, conforme o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, ressalta expressamente a sujeição do proprietário aos limites da Lei, e à observância das restrições por ela impostas. Esse direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, de um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, e por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público, que a Lei consagra, sendo que as restrições de direito privado são as que normalmente resultam das relações de vizinhança, e têm em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos. Além de estar sujeito às restrições ou limitações que a Lei impõe, o proprietário tem obrigação de adotar as medidas adequadas a evitar o perigo criado pela sua própria atuação ou decorrente das coisas que lhe pertencem. Estabelece a Lei no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. É que tal modalidade de responsabilidade, delitual, cobrirá danos emergentes de anomalias ou avarias nos imóveis e respectivos equipamentos, cujo estado e funcionamento devem, pela sua natureza, estar sujeitos a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros. Não se diga que tal proíbe a defesa do Demandado, enquanto proprietário do imóvel, pois a presunção legal de culpa pode ser afastada mediante a prova da inexistência da culpa conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. É que quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, esta tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que a excluam. A responsabilidade assenta sobre a ideia que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa ou pessoas que detém a coisa com o dever de a vigiar. Presunção essa que o Demandado, na qualidade de proprietário da fração correspondente ao terceiro andar esquerdo, não logrou ilidir, nada tendo sido alegado, muito menos provado, que afastasse a presunção legal de culpa. Os Demandantes tinham o ónus de provar que existiu dano; o Demandado, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Ora, apenas os primeiros lograram provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, não tendo o segundo logrado afastar a presunção. Como tal, o Demandado é responsável pelos danos causados na fração dos Demandantes, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radica na sua fração. Diga-se que não basta ser proprietário e arrogarmo-nos tal como gerador pura e simplesmente de direitos, esquecendo completamente os deveres que também aí radicam. O Demandado, apesar de interpelado, continua a negar-se a reparar os danos que sabe serem da sua responsabilidade, pois no presente caso, ficou demonstrado que as infiltrações são provenientes de canalizações da fração do Demandado, que se verificam há vários meses e se mantêm, pelo que é da máxima urgência proceder à eliminação da causa das mesmas. Está também o Demandado obrigado a indemnizar os Demandantes pelos prejuízos sofridos, provocados pelas infiltrações, provenientes da cozinha e da casa de banho da fração do Demandado. A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. Ou seja, a regra é a de que deve ser o Demandado a proceder à reparação, quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Ora, não há dúvidas nem quanto à origem das infiltrações na fração do Demandado, nem quanto à existência dos danos na fração dos Demandantes por estas provocados. Também é de louvar a intenção de reparar a origem das infiltrações, sob pena de nenhuma utilidade provir da reparação dos danos, pois de nada serviria reparar a consequência se a causa se mantivesse. Os Demandantes efetuam apenas dois pedidos, mas ambos de condenação do Demandado na reparação dos danos. No entanto, até para efeitos de fixação de prazo para cumprimento/ incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual o Demandado poderá cumprir, não tendo os Demandantes indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo sido indicado nenhum, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil, fixa-se o prazo de 30 dias, contados do proferimento da presente sentença para o Demandado, voluntariamente, cumprir com a reparação das canalizações da cozinha e da casa de banho da sua fração, bem como dos danos causados pelas mesmas nas paredes e tetos da cozinha, casa de banho, corredor e quarto da fração propriedade dos Demandantes, tudo estimado atualmente em €1.200 (mil e duzentos euros), os quais podem ser objeto de liquidação em sede de processo de execução da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil atual. Decisão: O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer. Em face do que antecede: a) considero o Demandado responsável pelas infiltrações relatadas nos autos; b) Na sequência do reconhecimento supra efetuado, condeno o Demandado a proceder à reparação das canalizações da cozinha e da casa de banho da sua fração que estão na origem das infiltrações; c) Bem como, a efetuar a reparação dos tetos e paredes da cozinha, da casa de banho, do corredor e do quarto propriedade dos Demandantes no prazo de 30 (trinta) dias a contar do proferimento da presente sentença; d) reparações essas estimadas atualmente no valor de €1200 (mil e duzentos euros). Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo. Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal do Seixal, face ao Demandado ser ausente, e ao que consta do artigo 60.º, n.º 3 da LJP. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 29 de Abril de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |