Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 28/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/21/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a anulação do negócio de compra e venda, de um veículo automóvel, celebrado com a demandada e a consequente devolução do veículo entregue em pagamento do preço do veículo comprado, bem como a suportar os custos da acção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 4 de Janeiro de 2007 deslocou-se ao estabelecimento comercial da demandada denominado D, no concelho de Santa Maria da Feira, tendo comprado o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula MC. Negociou a compra com o funcionário da demandada, “E”, tendo acordado entregar um jipe, marca Kia, matrícula QI, como pagamento do preço. Após a realização do negócio, quando a demandante pretendeu efectuar o registo de aquisição do veículo adquirido, verificou que o mesmo não estava registado a favor da pessoa identificada na declaração de venda como sendo o anterior proprietário do mesmo, e que existia uma reserva de propriedade a favor de F. Acresce que a demandada não procedeu à reparação das anomalias verificadas no veículo, cuja reparação a demandante lhe solicitou. Após negociações com o referido “E”, foi sugerida a anulação do negócio, tendo sido acordado que a demandada devolveria o Kia e receberia o Peugeot. Posteriormente, após uma deslocação das partes ao mecânico da demandada, esta não aceitou devolver o Kia à demandante e receber o Peugeot vendido. A demandante pretende reaver o seu antigo automóvel devolvendo aquele que adquiriu à demandada. Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (a fls. 19 a 21 dos autos), aceitando que o negócio foi celebrado nos termos alegados pela demandante, mas requerendo a improcedência da acção. Alega, em síntese, que desconhecia que o veículo por ela vendido tinha uma reserva de propriedade a favor de uma empresa financeira e quando teve conhecimento desse facto, de imediato se prontificou a resolver o problema com a máxima brevidade possível, tendo inclusivamente a legal representante da demandada se deslocado aos escritórios da empresa financeira para ir buscar o documento necessário ao cancelamento de tal registo. Contudo a demandante não foi ao estabelecimento comercial da demandada para levantar o documento, conforme tinha acordado. Acresce que quando a demandante solicitou a reparação de várias anomalias, as partes acordaram em levar o veículo automóvel a um mecânico, escolhido por ambas as partes. Após a vistoria, o mecânico concluiu que a maior parte das anomalias invocadas não tinham razão de ser, confirmando apenas a necessidade de reparação do tecto de abrir e do retrovisor do lado do condutor. Desde então, a demandante nunca mais passou pelo estabelecimento comercial da demandada para levantar o documento acima referido e para entregar o veículo para se efectuarem as reparações acordadas. Acrescenta que não pode devolver o veículo marca Kia à demandante porque já o vendeu. Juntou 1 (um) documento. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Fevereiro de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Isabel Maria Barbosa Amaral, durante a qual as partes decidiram proceder á marcação de uma segunda sessão de mediação, para o dia 21 de Fevereiro de 2007, pelas 10:00 horas. Nesse dia, as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das duas folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Fevereiro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |