Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 78/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO COMERCIAL-CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/10/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 78/2014-J.P. A demandante, A, Lda. com sede no Funchal instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., NIPC. -----------------, com sede no Funchal, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, se dedica á atividade de fornecimento de alimentos congelados. A demandada era sua cliente habitual. Por diversas vezes encomendou gelados da marca -------------, que foram entregues no C , sito no Funchal, uma vez que explorava aquele espaço. Sucede que no dia 16/08/2013 foram fornecidos diversos gelados no valor de 6.930,19€, acompanhados das respetivas faturas, porém não efetuou o seu pagamento. Sendo interpelada diversas vezes para o fazer, inclusive a 11/11/2013 por carta, o que sempre lhe foi negado, inclusive pelo sócio que alegou não pagar pois não iria continuar a explorar o referido espaço. A 21/11/2013 enviou nova carta interpelativa que foi recebida pelo sócio da demandada, conforme aviso de receção, não tendo procedido á devolução de qualquer produto fornecido. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 6.930,19€, acrescida dos juros, até efetivo cumprimento da obrigação e da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C.Juntou 4 documentos. A demandada regularmente representada pelo defensor oficioso nomeado (art.º 38, n.º2 da L.J.P.) contestou. Alega em síntese que embora se refira a um alegado contrato entre as partes, não faz prova da sua existência, nomeadamente contratos comerciais, pois não juntou qualquer documento que o comprove, nem que tal lhe tenha sido solicitado por aquela. Além de que a conta corrente é apenas um documento contabilístico, não o contrato em si. Conclui pela improcedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., uma vez que a demandada esteve representada por defensor oficioso, que não dispõe de poderes para confessar, nem transigir. Passou-se á fase de produção de prova, com audição das testemunhas presentes, terminando com alegações finais, conforme ata de fls. 31 a 3 FUNDAMENTAÇÃO- I-DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que as partes mantinham relações comerciais desde abril de 2012. 2)Que a demandante se dedica ao comércio de produtos congelados, inclusive gelados da marca -------------. 3)Que a demandada era cliente habitual. 4)Quea demandada explorava o C, sito no Funchal. 5)Que entre agosto de 2013 a setembro do mesmo ano a demandada procedeu á encomenda de diversos produtos congelados. 6)Quelhe foram entregues naquele estabelecimento. 7)Conjuntamente com as respetivas faturas. 8)O que perfaz a quantia de 6.930,19€. 9)Quea demandante interpelou diversas vezes a demandada para pagar a quantia em débito. 10)Que ademandada não o fez até á presente data. 11)Que a demandada já não explora o referido C. 12)Quea demandada não devolveu a mercadoria fornecida á demandante. 13)Quea demandada não reclamou dos produtos fornecidos. 14)Que a 29/11/2013 ademandada recebeu a carta que lhe fora enviada, pela mandatária da demandante, 15)Que solicitava, novamente, o pagamento da quantia em débito. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, cujo teor considera reproduzido, conjugado com a prova testemunhal. O depoimento de D, na qualidade de representante regional da demandante, foi relevante em termos gerais, explicando os procedimentos contratuais que mantém com os clientes. Explicou que não era uma simples venda, pois também entregam no local explorado pelo cliente a mercadoria que previamente é encomendada ao vendedor, sendo, também, esse o local de pagamento. Referindo que semanalmente verifica a contabilidade de cada cliente, e quando começa a verificar que há incumprimentos e dificuldades de pagamento começa a encetar contatos para regularizar a divida, o que também neste caso foi feito, primeiramente por eles, até que remetem o assunto para cobrança judicial, caso o cliente recuse qualquer acordo de pagamento. A testemunha, E, não obstante ser funcionária da demandante depôs com a devida isenção e clareza. Explicou que era a vendedora encarregada daquele cliente e no âmbito dessas funções também lhe competia cobrar a mercadoria fornecida ao cliente, o que insistida mente fez, até que remeteu o assunto para o seu superior hierárquico. Explicou os procedimentos adotados, nomeadamente exemplificou como processam as encomendas, através de PDA (equipamento eletrónico), e caso o cliente queira deixa-lhe cópia para que possa confirmar, o que não é foi o caso concreto. O depoimento da testemunha, F, enquanto diretor comercial da demandante, teve conhecimento dos factos por contato direto com o gerente da demandada, sendo credível e isento. Esclareceu os termos do acordo comercial que foi firmado com aquele, pessoa que identificou pelo nome, consistindo num acordo verbal mas tendo uma componente escrita, conforme documento que apresentou, referente á cooperação comercial entre as partes, de modo a incentivar o cliente a dinamizar a principal marca comercializada pela demandante, a ----------. Explicou os procedimentos que utilizam quer para encomendas, quer para entregas de mercadorias e posteriormente para cobrar as quantias em débitos. No presente caso inclusive falou pessoalmente com o gerente daquela, tentando formas de pagamento faseadas, todas infrutíferas. II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato misto, de compra e venda e prestação de serviços de entrega no local. Os contratos mistos são, assim, designados pela doutrina pois têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspetos próprios de outro ou outros. Mas qual o regime, a ser aplicado a este tipo de contrato misto? Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria daabsorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoriada combinação– em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica– em que os contratosmistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador). Quanto ao assunto em causa tenho perfilhado o entendimento seguido pelo Prof. Luiz Telles de Menezes Leitão que advoga a aplicação dasdiferentes doutrinas, conforme da análise do caso concretoresulte existir ou não elementos preponderantes que se destaquem (in Dt.º das Obrigações, Vol. I, 8ª ed, Almedina). Assim se do negóciosobressaírem elementos aplicar-se-á a teoria da absorção, se não existirem elementos que se destaquem procura-se combinar a regulamentação do contrato conforme os elementos dos contratos tiposque o compõem. No caso como o dos presentes autos, surge claramente a prestaçãode serviços de entrega, como um mero acessório aocontrato principal,a compra e venda, pois aquele nem tem valor económico, para o acordo firmado pelas partes,facto que se obteve com as explicações das testemunhas, D e F, por isso seguir-se-á apenas o regime legal da compra e venda. A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.). Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C. Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, bens alimentares para consumo, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito visa-se compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto as partes encetaram relações comerciais em abril de 2012, quando a demandada começou a explorar o C. No âmbito do acordo comercial a demandante comprometia-se a equipar o estabelecimento comercial da demandada com equipamento frigorifico e material publicitário atualizado da marca comercial que vende, por sua vez a demandada além de usar de forma adequada o equipamento compromete-se, também, a vender os produtos que adquira, quer sejam gelados, ou outro tipo de bens alimentícios congelados comercializados, cedendo o espaço do seu estabelecimento para o efeito. Para o efeito negociaram uma cooperação comercial em que a demandante para dinamizar as vendas do principal produto que distribui, os gelados, atribui, ainda, incentivos em razão da quantidade bens vendidos pela demandada, o que também resulta do contrato que juntou na audiência de julgamento. E, foi no âmbito desta relação que ocorreram encomendas e a respetiva aquisição dos bens, destinados ao estabelecimento comercial explorado pela demandada, factos que derivam não só das faturas juntas aos autos, nas quais é visível a assinatura dos funcionários autorizados pela demandada para receberem mercadorias no caso do gerente não se encontrar presente no estabelecimento, conforme também o atestou a vendedora da demandante. No que respeita ao pagamento da mercadoria foi convencionado que devido ao movimento comercial daquela, cliente com uma “dimensão” económica considerável, seria deferido, isto é não seria contra a entrega imediata da mercadoria mas seria pago posteriormente, quando a vendedora passasse no estabelecimento para verificar se havia necessidade de mais mercadoria, o que se verificava em regra 2 vezes por semana. Este movimento económico criou na demandante alguma confiança na solvabilidade da demandada, permitindo que em pouco tempo pudesse acumular mercadoria, sem que fosse paga conforme fora acordado. Da prova testemunhal realizada, concluiu-se que durante algum tempo a demandada pagou pontualmente a mercadoria, porém em meados de 2013 deixou de cumprir com as suas obrigações. Não obstante, por diversas ocasiões a demandada foi instada para cumprir com a sua obrigação, o que resulta não só das cartas juntas aos autos, como também do depoimento testemunhal, no seu todo coerente. O não pagamento da mercadoriaquedetémna sua posse consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., constituindo-se a devedora na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), conforme e bem o reclama. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, condenando-se a demandada a pagar á demandante a quantia líquida de 6.930,19€, acrescida dos juros de mora, bem como dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, até efetivo pagamento da quantia em débito. CUSTAS: É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da demandante. Funchal, 10 de julho de 2014 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) |