Sentença de Julgado de Paz
Processo: 301/2011-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 01/17/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 17 de janeiro de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Demandante: J
Demandada: E
Valor: € 957,19 (novecentos e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos)
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I - Presente:
O Demandante.
II - Ausente:
A Demandada.
Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante, J, melhor identificado nos autos a fls. 1, intentou, em 28 de novembro de 2011, contra E, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 957,19 (novecentos e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), relativa ao fornecimento de gasóleo, 2 baterias x x e Terminais Bateria P, bem como de gasolina x.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 6 a 16) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 26 dos autos) e notificada da data da sessão de pré-mediação, dia 20-12-2011, pelas 11h30m (fls. 28, 29 e 32), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. A Demandada não apresentou contestação, tendo faltado, também, à Audiência de Julgamento designada para o dia 11-01-2012, pelas 14h30m, para a qual foi regularmente notificada (cfr. fls. 46, 47 e 48), e não tendo justificado a sua falta. Foi designado o dia 17-01-2012, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante possui um estabelecimento onde é revendedor de combustíveis;
2 – A Demandada dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, a elaboração de projetos de arquitetura e construção civil de obras públicas e particulares, reparação de edifícios, compra e venda, loteamento de terrenos e imóveis, revenda de propriedades, administração e exploração de propriedades agrícolas e instalações e montagens elétricas: importador e exportador de materiais de construção civil e seus derivados, armazenista, revenda e venda direta ao público, no Concelho da Sertã;
3 – No exercício da sua atividade, o Demandante forneceu à Demandada, e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 06303, 06372, 06457, datadas de 31-03-2010, 30-04-2010, 31-05-2010 respetivamente;
4 – Os fornecimentos efetuados pelo Demandante à Demandada importam a quantia de € 660,61 (seiscentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 132,12 (cento e trinta e dois euros e doze cêntimos), totalizando o valor de € 792,73 (setecentos e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos), referente à fatura junta como Documento n.º 2;
5 – Está em dívida a quantia de € 372,44 (trezentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 74,49 (setenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), totalizando o valor de € 446,93 (quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos), referente à fatura junta como Documento n.º 3;
6 – Está em dívida a quantia de € 108,33 (cento e oito euros e trinta e três cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 21,67 (vinte e um euros e sessenta e sete cêntimos), totalizando o valor de € 130,00 (cento e trinta euros), referente à fatura junta como Documento n.º 4;
6 – A Demandada pagou a quantia de € 520,49 (quinhentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos);
7 – Permanece em dívida o valor global de € 849,17 (oitocentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos);
8 – A Demandada deveria ter pago faturas juntas aos autos a pronto, sendo as datas de vencimento 31-03-2010, 30-04-2010 e 31-05-2010;
9 – A Demandante tentou entrar em contacto com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento;
10 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos fornecidos pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
11 – A Demandada tem perfeito conhecimento do que deve ao Demandante.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pelo Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas junta aos Autos – Faturas n.º 06303, 06372, 06457, datadas de 31-03-2010, 30-04-2010, 31-05-2010 respetivamente.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter o Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados nas Faturas junta aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pelo Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado peo Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte o Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia ao Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo ao Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças que aguarda publicação e que se encontra publicado na página desta Direção Geral do Tesouro e Finanças em http://www.dgt.pt/ResourcesUser/AvisoseCirculares/TaxasJuros/Aviso_Taxa_de_Juro_1_Semestre_2012.pdf).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado (por confissão) nos presentes autos que as Faturas emitidas pelo Demandante deveriam ter sido pagas em data certa, ou seja, nas datas em que o Demandante as emitiu – 31-03-2010, 30-04-2010, 31-05-2010 –, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 01-04-2010, 01-05-2010, 01-06-2010.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui os dias seguintes à data de vencimento de cada uma das Faturas emitidas.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 957,19 (novecentos e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pelo Demandante em € 108,02 (cento e oito euros e dois cêntimos), referente ao fornecimento de gasóleo rodoviário, 2 baterias x x e Terminais Bateria P, bem como de gasolina por parte do Demandante à Demandada. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou o Demandante notificado.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal