Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 286/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/03/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 799,50 (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora e das custas processuais pagas, ou a entregar-lhe o equipamento instalado constante do orçamento a fls. 9 e da factura a fls. 6 dos autos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na sequência de encomenda da demandada orçamentou-lhe (cfr. doc. a fls. 7 e 8) trabalhos referentes à instalação de sistemas de recepção de sinal de televisão via satélite, os quais, após serem aceites, foram executados, facturados (cfr. doc. a fls. 5) e pagos pela demandada. Porém, dos trabalhos inicialmente orçamentados, não foi possível reaproveitar os canais de satélite que a demandada já tinha – situação que tinha ficado salvaguardada no primeiro orçamento; pelo que o demandante, após ter proposto soluções alternativas para contornar esta questão, que a demandada não aceitou, propôs que a demandada adquirisse 6 módulos novos, orçamentados e facturados em separado (cfr. docs. a fls. 9, 10 e 6), o que a demandada aceitou. O demandante executou este seu trabalho, o qual a demandada não paga, alegando que tal serviço já estava contemplado no 1.º orçamento, já pago. Juntou 16 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não contestou. Juntou documentos aos autos, em audiência de discussão e julgamento, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada, não tendo as partes, contudo, logrado obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante dedica-se à comercialização e instalação de sistemas de receção de sinal de televisão via satélite. 2 – Na sequência de solicitação da demandada, em 29 de janeiro de 2013, o demandante elaborou o orçamento a fls. 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta “substituição das antenas parabólicas existentes, incluindo remoção das actuais, instalação de uma central de 6 canais digitais via satélite, sintonia da central existente, ligação a rede geral” onde se encontram discriminados os materiais a aplicar e que “Quando se conseguirem visualizar os 12 canais por nós instalados na saída da central, o trabalho será dado como concluído, e o orçamento satisfeito. Se algum dos módulos existentes TELEVES estiver avariado, e caso o queiram em funcionamento, o valor da reparação, ou substituição do mesmo é por conta do hotel”. 3 – A demandada aceitou esse orçamento. 4 – Em 11 de fevereiro de 2013, o demandante facturou os serviços constantes do orçamento acima referido. 5 – A qual a demandada pagou em 14 de fevereiro de 2013. 6 – O demandante executou o trabalho do orçamento a fls. 7 e 8, com excepção do aproveitamento da central existente. 7 – Em 26 de fevereiro de 2013, o demandante elaborou o orçamento a fls. 9 e 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta “instalação de mais uma central de 6 canais digitais via satélite, e que são os possíveis dentro da lista previamente acordada”, no valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA, e no qual consta a seguinte “Nota: a este valor serão deduzidos 200 € já pagos na factura anterior, o que se resuma a mais uma factura com o valor de 799,50 €, já com IVA incluído”. 8 – Os € 200 (duzentos euros) referidos no número anterior referiam-se ao valor da reprogramação/reparação do RAK (central de receção de satélite) velho existente no hotel, reprogramação/reparação já contemplado no orçamento referido em 2 supra. 8 – Em 28 de fevereiro de 2013, o demandante facturou os serviços constantes do orçamento acima referido em 6, a qual a demandada não pagou. 9 – O demandante pagou a terceiro € 75,01 (setenta e cinco euros e um cêntimo) que se deslocou ao hotel com vista a reprogramar/reparar do RAK (central de receção de satélite) velho existente no hotel. 10 – Em data não apurada, entre 26 e 28 de fevereiro de 2013, o demandante instalou no hotel da demandada, a central de 6 canais digitais via satélite, prevista no orçamento a fls. 9 e 10 dos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandada aceitou o orçamento referido em 6 de facto provados. 2 – O RAK (central de receção de satélite) velho existente no hotel não era passível de reprogramação e/ou reparação. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (vg. Factos referidos em 6 e 8 e 10 admitidos pelo demandante, o primeiro no art.º 11.º requerimento inicial, o terceiro no art.º 21.º do requerimento inicial e o segundo em audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes que, de modo seguro e convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, esclareceram este tribunal dos factos dados como provados, sendo que quanto à aceitação do segundo orçamento, considerámos mais seguros e convincente o depoimento da testemunha C. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, sendo maioritariamente qualificado pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) como um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material. Ora, a substituição das antenas parabólicas existentes, incluindo remoção das actuais, instalação de uma central de 6 canais digitais via satélite e sintonia da central existente, e consequente ligação à rede implica a realização de trabalhos e, havendo pagamento de preço, conclui-se que se está perante um contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviço (cfr. artº. 1155º do C.C.). Ora, é obrigação do empreiteiro – o aqui demandante – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade. Por outro lado, o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado, o que a verificar-se faz com que a obra seja havida como defeituosa e, caso o dono queira aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 1214.º do Código Civil). E diga-se mais, se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não estiverem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução. E, se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa (cfr. art.º 1215.º do Código Civil). Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: Dos factos dados como provados resulta, como o demandante admitiu a este tribunal, que o orçamento inicial (de fls. 7 e 8 dos autos) previa um valor (€ 200) para a reprogramação/reparação do RAK (central de receção de satélite) velho existente no hotel, e por lado não logrou provar (como lhe competia – cfr. 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) que a demandada tenha aceite o segundo orçamento (o a fls. 9 e 10 dos autos), nem tão pouco que o RAK (central de receção de satélite) velho existente no hotel não era passível de reprogramação e/ou reparação. Assim, jamais este tribunal poderá condenar a demandada a pagar um trabalho que não resultou provado ter sido contratado e/ou aceite. E, assim, o demandante não pode fazer alterações ao plano convencionado e, caso o dono queira aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa, pelo que improcede também o segundo pedido peticionado. Porém, urge esclarecer uma questão: a demandada ao não apresentar contestação, logo não alegando qualquer incumprimento contratual por parte do demandante e, consequentemente, não formulando qualquer pedido (v.g. direito de exigir a eliminação dos defeitos ou indemnização por prejuízos causados), não nos podemos pronunciar sobre eventuais irregularidades ou incumprimentos contratuais por parte daquele – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 264.º do Código de Processo Civil (“1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” e “2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo (…)”) nem condenarmos no que não nos é pedido (cfr. n.º 1 do artigo 661.º, do mesmo Código de Processo Civil, que prescreve “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”). DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 3 de maio de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |