Sentença de Julgado de Paz
Processo: 132/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/04/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandada: B
Mandatário: C

Valor da Acção: € 1.036,41 (mil e trinta e seis euros e quarenta e um cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.036,49 (mil trinta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), montante ao qual ascendem os danos provocados na sua viatura, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 06/01/2006, pelas 08:45horas, na Avenida das Laranjeiras, Anadia, ocorreu o seguinte acidente de viação: o demandante circulava no veículo automóvel ligeiro comercial, Seat matricula LO, no sentido mercado municipal de Anadia em direcção aos Bombeiros, isto é, no sentido sul – norte, quando ao aproximar-se do entroncamento que dá acesso ao mercado municipal, o condutor da viatura matrícula 2AND, segura na demandada, mudou bruscamente de direcção para a esquerda para entrar na rua do mercado, indo embater no veículo do demandante, que ficou danificado no parachoques, guarda-lamas, farol e piscas do lado direito, e capo, cuja reparação ascende a € 1.036. Juntou 3 (três) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou, impugnando os factos alegados pelo demandante, alegando que o acidente se verificou por culpa exclusiva do demandante, que embateu no veículo seguro na demandada: o demandante “aprestava-se a ultrapassar” o veículo 2AND num entroncamento, no qual o veículo segurado na demandada, após assinalar uma mudança de direcção, à esquerda, e se aproximar do eixo da via, foi embatido, na sua traseira pelo veículo do demandante. Juntou procuração forense.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 7 de Dezembro de 2006, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data agendada para audiência de julgamento (21 de Dezembro de 2006, pelas 14:00 horas) já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante confirmou o teor do requerimento inicial.

Audição da testemunha apresentada pelo demandante:
1 – D, casado, gerente comercial, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/03/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Anadia.
A testemunha, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse no dia do acidente seguia no seu carro, imediatamente atrás do carro do demandante, a cerca de 30 ou 40 Km/hora, não tendo visto o motociclo antes do acidente, mas sim, e somente, após se ter verificado o embate. À pergunta de consegue esclarecer se o motociclo circulava à direita (junto ao passeio) ou à esquerda (junto ao eixo da via), respondeu que não consegue afirmar pois, como disse, não viu o motociclo antes do acidente. Contudo, esclarece, que o embate ocorreu dentro da faixa de rodagem do demandante, onde ele também circulava. Disse conhecer o demandante há vários anos, por ambos terem feito parte de uma comissão de festas; vivem na mesma rua mas não se viam há muito tempo.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 12.00 horas, para continuação da audiência e leitura de sentença, tendo o mandatário da demandada requerido a sua dispensa, o que foi, de imediato, deferido. Nesse dia o demandante não compareceu no Julgado de Paz.

Fundamentação fáctica
Ficou provado que:
1 - Em 6 de Janeiro de 2006, pelas 08:45 horas, o demandante conduzia o veículo automóvel ligeiro comercial, marca Seat, com a matrícula LO, de que é proprietário, na Avenida das Laranjeiras, em Anadia, no sentido sul – norte, ou seja mercado municipal - Bombeiros.
2 – No mesmo local e horas, E, circulava no mesmo sentido, conduzindo o ciclomotor com a matrícula 2AND.
3 – Junto ao entroncamento que acede ao mercado municipal, os veículos identificados nos números anteriores colidem.
4 – A Guarda Nacional Republicada de Anadia levantou o auto de participação de acidente de viação de folhas 5 a 8 dos autos.
5E, proprietário do ciclomotor acima identificado em 2, celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido ciclomotor.
6 – Do acidente resultaram danos no para-choques, guarda-lamas, farol e piscas, tudo do lado direito, e capo, do veículo automóvel propriedade do demandante.
7 – A reparação do veículo automóvel propriedade do demandante foi orçamentada em € 1.036,41 (mil e trinta e seis euros e quarenta e um cêntimos).
Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
1 – O demandante ia a ultrapassar o ciclomotor 2AND.
2 – O ciclomotor 2AND, após assinalar a mudança de direcção à esquerda, com o respectivo pisca, aproximou-se do eixo da via.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento da testemunha apresentada e os documentos juntos a fls. 5 a 10, 31 e 32 dos autos.

O Direito
O demandante intentou a presente acção alegando a culpa do segurado na Companhia de Seguros demandada no acidente de viação ocorrido às 08:45 horas, do dia 6 de Janeiro de 2006, na Av. das Laranjeiras, em Anadia. Contudo, não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo segurado na Companhia demandada de qualquer regra do Código da Estrada, designadamente as relativas a mudança de direcção (sinalização de mudança de direcção para a esquerda; aproximação do eixo da via, com a necessária antecedência). Por outro lado, a demandada também não logrou provar que o demandante tenha incumprido qualquer regra do Código da Estrada, designadamente que se apresentava a ultrapassar o 2AND em pleno entroncamento. E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa.
Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores; pelo que a demandada deverá indemnizar o demandante no montante de € 518,21 (quinhentos e dezoito euros e vinte e um cêntimos), correspondente a 50% do valor constante do valor orçamentado, constante do documento a fls. 9 dos autos, não impugnado.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 518,21 (quinhentos e dezoito euros e vinte e um cêntimos), absolvendo-se a demandada do restante pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas em partes iguais, nada havendo a pagar.
Notifique as partes e mandatário da sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)