Sentença de Julgado de Paz
Processo: 198/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO - CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
Data da sentença: 07/12/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 2 de Junho de 2011, contra B; C; D; E; F; G; H e I, melhor identificados a fls. 1 a 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que se declarem as deliberações tomadas na assembleia-geral extraordinária de condóminos, realizada no dia 15 de Maio de 2011.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese e no que à presente decisão importa que a convocatória para a assembleia-geral extraordinária de condóminos foi expedida no dia 5 de Maio de 2011, para o dia 15 do mesmo mês, não tendo respeitado a lei e o Regulamento do Condomínio; que recebeu a convocatória no dia 9 de Maio, e que, de imediato, enviou carta, registada com Aviso de Recepção, impugnando a referida convocatória e informando que seria considerado ilegal e de má fé toda e qualquer decisão que viesse a ocorrer na sequência dessa convocatória; a referida carta foi recepcionada no dia 11 de Maio, mas, em completo atropelo e desrespeito pela lei, ignorando a carta que lhe fora enviada pela Demandante, o administrador insistiu na manutenção da convocatória, tendo-se realizado a assembleia e que só tomou conhecimento da situação no dia 30 de Maio de 2011, mediante recepção de carta registada com Aviso de Recepção, expedida no dia 20 do mesmo mês.
Juntou 7 documento (fls. 8 a 62) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, para contestarem, querendo, no prazo, todos vieram apresentar Doutas contestações, em separado, mas com o mesmo teor, dizendo que na assembleia realizada apenas constava da ordem de trabalhos um ponto único, o qual foi discutido e aprovado por todos os condóminos, à excepção da Demandante; que a assembleia foi convocada em virtude da necessidade de acompanhamento jurídico no processo n.º x, cuja audiência de julgamento se realizou no dia 17 de Maio com a presença das partes que se fizeram acompanhar pelas suas respectivas mandatárias; nessa data, até final do processo, nunca a Demandante suscitou nenhuma irregularidade, insuficiência ou vício na representação do condomínio Demandado nem reclamou ou impugnou os poderes de representação conferidos pela Demandada à sua mandatária; aceitou, assim, de forma consciente e livre vontade a constituição e representação da Demandada pela sua mandatária; ratificando, validando materialmente e conformando-se com o teor da deliberação que vem agora, abusivamente, impugnar; não se vislumbra qual o propósito ou efeito útil pretendido pela Demandante com a propositura da presente acção, sendo certo que, para além do mais, a referida deliberação foi objecto de proposta de ratificação e validade, com efeitos retroactivos à data de 15 de Maio de 2011, aprovada por todos os condóminos (com excepção da Demandante, representada na aludida assembleia pelo seu Procurador que votou contra a mesma); o comportamento da Demandante é manifestamente censurável e reprovável, incorrendo em abuso de direito e em simultâneo em litigância de má fé ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar por resultarem de factos do seu conhecimento pessoal. Terminam pedindo que se declare improcedente a acção, por não provada e a condenação da Demandante por litigância de má fé, no pagamento de multa, indemnização, custas como parte vencida e reembolso de despesas aos Demandados.
Juntaram 1 documento (acta da assembleia de condóminos realizada em 15 de Junho de 2011), que igualmente se dá por reproduzido.
Cabe a este tribunal decidir se a convocatória para a assembleia extraordinária de condóminos cumpriu os requisitos legais e, na negativa, se é nula ou anulável. Mais temos de decidir se a Demandante litiga de má fé e em abuso de direito e, na positiva, qual o montante da multa e da indemnização devidos aos Demandados.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para a resolução do litígio, foi agendado o dia 20 de Junho de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado em virtude de os Demandados, em bloco, a terem afastado (cfr. fls. 85). Por tal facto, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 30 de Junho de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 86).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes; a certidão extraída do processo n.º x e o conhecimento que este tribunal tem do referido processo.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 18 de Abril de 2011, deu entrada neste tribunal o processo n.º x, em que eram partes como Demandante, a ora Demandante e como Demandada, a B;
2. Nesse processo a Demandante insurgia-se contra a deliberação de dividir as despesas do condomínio em partes iguais, pedindo que se condenasse o Demandado a cumprir a lei, fazendo a divisão pela permilagem das fracções e a corrigir as contas do ano de 2010, utilizando em exclusivo as verbas do fundo de reserva para o pagamento das obras realizadas;
3. O Processo terminou, em 17 de Maio de 2011, por Acordo celebrado na Audiência de Julgamento e no qual a Demandante se comprometia a aceitar e pagar as quotas em atraso e o Demandado a convocar uma assembleia de condóminos extraordinária, a realizar no dia 15 de Junho de 2011, devendo constar da Ordem de trabalhos a discussão e aprovação das quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, na proporção da permilagem de cada uma das fracções;
4. Comprometeram-se, ainda, as partes a privilegiar a via do diálogo para resolverem as questões decorrentes do acordo e outras que, entre si, no âmbito das suas relações se viessem a colocar;
5. O Acordo foi cumprido, tendo-se realizado a referida assembleia de condóminos, tendo sido proposta acção de impugnação também daquela deliberação, a qual corre termos neste tribunal sob o n.º x;
6. Em 9 de Maio de 2001, a ora Demandante recepcionou, mediante carta registada datada de 5 de Maio de 2011 e recebida pela Demandante em 9 de Maio de 2011, convocatória para Assembleia-geral Extraordinária, a realizar no dia 15 de Maio de 2011, pelas 21 horas e 30 minutos (Cfr. Doc. n.º3).
7. Por entender que, a referida convocatória não respeitou as formalidades legais nem o Regulamento Interno, o qual exige também a antecedência de dez dias (Cfr. Doc. n.º4), a ora Demandante, nesse mesmo dia, enviou carta registada com aviso de recepção, impugnando a referida convocatória, informando que seria considerado ilegal e de má fé, toda e qualquer decisão que viesse a ocorrer na sequência dessa convocatória (Cfr. Doc. n.º5);
8. A referida carta foi recepcionada em 11 de Maio de 2011 (Cfr. Doc. n.º6),
9. Pese embora a posição assumida pela ora Demandante, o administrador manteve a convocatória, tendo-se realizado assembleia de condóminos (Cfr. Doc. n.º7);
10. Facto de que a Demandante teve conhecimento em 30 de Maio de 2011, mediante recepção de carta registada com aviso de recepção, expedida em 20 de Maio de 2011 (Cfr. Doc. n.º7);
11. A assembleia extraordinária de condóminos a realizar no dia 15 de Maio de 2011, tinha um único ponto na Ordem de trabalhos que consistia em: “Conferir poderes ao administrador em exercício de funções, para representar o Condomínio e para constituir advogado, no âmbito do processo n.º x, instaurado contra o condomínio pela A no Julgado de Paz”;
12. Na assembleia, estando todos os condóminos presentes, à excepção da Demandante, foi deliberado, por unanimidade, “conferir e/ou ratificar os poderes do administrador para, no âmbito do referido processo, agir em juízo, em representação do condomínio e, ainda, conferir poderes ao administrador para, em representação do condomínio, constituir advogado nos termos legalmente previstos.”;
13. A Audiência de Julgamento do referido processo realizou-se no dia 17 de Maio de 2011, estando presentes a Demandante e a sua Ilustre Mandatária, J e o Administrador do Condomínio, acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, K;
14. Em nenhum momento foi, pela Demandante, levantada a questão da regularidade de representação da Demandada, nem qualquer questão sobre a presença da sua mandatária.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, confessados por estas ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se, às já de si e consabidamente difíceis, relações condominiais, em que as maiorias decidem e alguns condóminos têm alguma dificuldade em aceitar essa vivência democrática.
Grande parte do que será dito na presente decisão foi já, de viva voz, transmitido às partes, tendo este tribunal feito tudo o que estava ao seu alcance para pacificar as relações entre condóminos, sem qualquer sucesso uma vez que são já três processos que a Demandante move contra o condomínio e/ou os condóminos.
Mas vejamos a questão que nos ocupa: A Demandante alega que a convocatória não cumpriu o art.º 1432.º do Código Civil nem o regulamento Interno do Condomínio por ter sido expedida com dez dias de antecedência, considerando que os dez dias de antecedência se contam da recepção.
Por seu turno, os Demandados, conquanto não o tivessem dito na suas doutas contestações, oralmente, na Audiência de Julgamento, disseram considerar que os dez dias de antecedência se contam da expedição da convocatória.
Vejamos o que diz a lei, sendo certo que o Regulamento Interno do Condomínio mais não faz do que plasmar, a este propósito, aquilo que a lei determina.
Dispõe o art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil que “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”
Neste caso, a carta de notificação da convocatória foi enviada no dia 5 de Maio, a Demandante foi avisada para a levantar no dia 6 de Maio e procedeu ao seu levantamento no dia 9 de Maio de 2011. Cumpre aqui esclarecer que enviada não é as mesma coisa que recebida.
Por conseguinte a carta convocatória foi enviada com dez dias de antecedência, uma vez que a assembleia se realizaria no dia 15 de Maio.
A interpretação que a Demandante faz do dispositivo legal não encontra qualquer correspondência com a letra da lei nem com o espírito do legislador. Na verdade se o legislador quisesse que o convocado recebesse a convocatória com dez dias de antecedência, te-lo-ia dito, o que não fez.
Até porque, a necessidade de certeza jurídica não o permitiria porque a recepção da carta depende da vontade do destinatário e este tanto pode recebê-la no dia seguinte como até 8 dias após o aviso.
Foi, aliás o que se passou neste caso em que a Demandante foi avisada no dia 6 e a carta só foi levantada no dia 9 de Maio, podendo tê-lo feito mais tarde.
Ainda assim a convocatória chegou ao conhecimento da Demandante com seis dias de antecedência por referência à data em que a assembleia de condóminos se realizaria.
Por conseguinte, não tem razão a Demandante porque o condomínio, a que pertence, cumpriu a disposição legal invocada e enviou a convocatória com dez dias de antecedência no estrito cumprimento da lei.
Improcede, com os fundamentos que antecedem, a pretensão da Demandante.
Quanto ao abuso de direito e à litigância de má fé: É verdade que se esperaria da Demandante outro comportamento, sobretudo quando celebrou acordo em que se comprometeu a privilegiar a via do diálogo para resolver as questões que a opusessem ao condomínio e quando vem deduzir pretensão sem se assegurar que a mesma era razoável. Mas configurará a sua postura abuso de direito e litigância de má fé? Pensamos que não, para já. O que achamos que se passa é que as partes caíram numa espiral de acções e reacções que não lhes trazem qualquer benefício.
Na verdade, a Demandante sente-se ostracizada pelos restantes condóminos e reage fazendo oposição e, agora, com a propositura de acções (são já três!). Por seu turno os restantes condóminos reagem à oposição e às acções com deliberações que, podendo embora respeitar a lei, no âmbito do respeito que deve pautar as relações com o nosso semelhante poderiam ser mais partilhadas.
É, portanto, uma sucessão de acções-reacções que só terminará quando todos se convencerem que têm tudo a ganhar em melhorar a sua relação interpessoal.
E, é claro, que a Demandante resvala perigosamente para a litigância de má fé se persistir na propositura de acções contra os seus vizinhos sem qualquer fundamento.
Conforme se explicou na Audiência de Julgamento, a lei não é tudo nas relações interpessoais, existindo um importante núcleo do moral que não pode ser menosprezado.
E, sobretudo quando não se tem razão, devemos ponderar bem o que vamos fazer já que, ao propor uma acção, estamos a invadir a esfera jurídica daqueles contra quem a propomos.
Por conseguinte a postura da Demandante ao propor a presente acção foi temerária, estando no limite da boa fé processual, mas não se enquadra no conceito de litigância de má fé como ele é configurado na nossa lei.
Improcede, pois, o pedido de condenação da Demandante na litigância de má fé.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, por não provada, decido absolver os Demandados do pedido contra si formulado pela Demandante.
Mais decido absolver a Demandante do pedido de condenação em litigância de má fé, contra si formulado pelos Demandados.
As custas serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados, em razão do decaimento e na proporção respectiva de 75 % e 25%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 12 de Julho de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Lida e Depositada na Secretaria em:2011-07-12