SENTENÇA
RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, residentes no x, instauraram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C e D, igualmente residentes no x, ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea d) da L.J.P.
Para tanto, alegam em síntese que, são os proprietários de um prédio misto, sito no x, com a descrição predial n.º x da freguesia do x, a que corresponde a inscrição matricial rústica n.º x da Seção x e a inscrição urbana n.º x da mesma freguesia. Por sua vez os demandados são proprietários de um prédio rústico, igualmente, sito no x, descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º x com a inscrição matricial x da Seção x da freguesia do x. Os demandantes são utilizadores de um troço de água da E há mais de 23 anos, levada que atravessa o terreno dos demandados e chega até ao imóvel dos demandantes. Com a diminuição da chuva a água da levada chega cada vez em menor quantidade ao imóvel dos demandantes, sendo absorvida pela terra. Os utilizadores de água das regas devem assegurar a distribuição da agua de acordo com o horário estabelecido, mantendo operacionais os canais e a serventia dos espaços compreendidos entre as infra estruturas públicas e os tornadouros, para tal é necessário proceder a cimentação dos canais, para tal devem os demandados fazer tais reparações ou tolerar que sejam feitas. Ora estando o troço da levada em questão num imóvel particular, os demandantes solicitaram que lhes fosse permitido acederem aquele imóvel para cimentar o troço da levada, que se encontra em terra e deteriorada, uma vez que a agricultura, atividade a que se dedicam, fica assim prejudicada. Porém, não lhes deram resposta. Concluem pedindo que os demandados permitam o acesso ao respetivo imóvel, por período não inferior a 30 dias, para que os demandantes ou alguém a seu mando cimentem o troço da levada, que se encontra em terra e deteriorado, de forma a assegurar a distribuição da água em conformidade com os horários pré estabelecidos, mantendo operacionais os canais e o espaço das serventias entre as infraestruturas públicas e o respetivo tornadouro, pedido a que atribuem 1.735€ ou que assumam às suas expensas a cimentação da levada no prazo de 30 dias. Juntaram 27 documentos.
Os demandados, regularmente citados não contestaram.
Posteriormente, devido ao serem notificados da junção de um documento pelos demandados aproveitaram para alegar uma serie de factos e requerem a inspeção do Tribunal ao local.
O Tribunal, por despacho, fls. 68, considerou que devido ao decurso do prazo legal aquele requerimento não poderia servir de contestação, sendo considerado como não escrito.
Os demandados constituíram mandatário.
Os demandantes apresentaram mais 18 documentos e constituíram mandatário.
Os demandantes apresentaram mais 1 documento.
TRAMITAÇÃO:
Realizou sessão de mediação sem acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem lograr obter o consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova, com inspeção ao local, audição das testemunhas das partes e uma a solicitação do Tribunal, ao abrigo do princípio da colaboração, terminando com as alegações dos mandatários das partes, tudo conforme atas de fls. 95 a 99, 131 e 132, e 145 a 149.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que os demandantes são proprietários de um prédio misto, sito no x, com a descrição predial n.ºx, tendo como artigo matricial urbano o n.º x e rústico o n.ºx da seção x, da freguesia do x.
2)Que o demandante é utilizador de água de rega.
3)Que a água da levada passa no imóvel dos demandados.
4)Que o troço da levada que vem do imóvel dos demandados está em terra.
5)Que os utilizadores da água devem faze-lo de acordo com os horários pré estabelecidos.
6)Que os utilizadores da levada devem assegurar a operacionalidade dos canais.
7)Que esta parte do troço da levada está em propriedade privada.
8)Que para o cimentar necessitam de autorização dos demandados.
9)Que o demandante solicitou aos demandantes que o autorizassem a cimentar.
10)Que o fez por duas vezes.
11)Que um dos vizinhos acedeu a que o demandante cimente o troço que passa no imóvel daquele.
12)Que o demandante cultiva parte do respetivo imóvel.
FACTOS NÃO PROVADOS:
A)Que o demandante seja regante há pelo menos 23 anos, pois o documento junto a fls. 102, apenas permite concluir que possui um contrato com o F, tal como também foi atestado pela testemunha G. Desse documento extrai-se o número do contrato e as horas de rega a que teve direito, por dias, no ano de 2013, porém desconhece-se desde quando passou a ser regante, facto que ninguém conseguiu provar.
B)Que o prédio dos demandados seja um prédio rústico. Certamente que o seria quando o adquiriram, porém agora devido às construções que efetuaram, não poderá ser classificado da mesma fora, todavia o Tribunal desconhece se estaremos face a um imóvel urbano, se misto, facto que constatou na inspeção ao local.
Não se provou mais qualquer facto, por ausência de prova condigna.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na inspeção ao local em questão onde pode verificar que estamos face a um troço de levada que passa, atualmente, pelo estremo da propriedade dos demandados e vai até á propriedade dos demandantes, passando por outro prédio, limítrofe de ambos.
O troço da levada que passa no imóvel dos demandados encontra-se totalmente canalizado, vindo diretamente da via pública, igualmente canalizado por baixo do alcatrão, onde se encontra um grelha que permite verificar a passagem da água.
O imóvel dos demandantes é misto, tendo nele implantado um poço artificial, com bastante capacidade de armazenamento. O imóvel encontra-se num nível bastante inferior ao dos demandantes, podendo destacar-se alguns socalcos com pequenos patamares nivelados. O Tribunal acompanhou parte do troço em questão e constatou, que no imóvel dos demandantes os restos (vestígios) que existem são em terra e pouco nítidos, apenas numa parte está lateralmente vedado, em cimento, mas a céu aberto.
O tornadouro (caixa de derivação de águas) situa-se também na rua da x, mas num local mais acima de ambos os imóveis. Verificou-se que os demandantes têm acesso ao mesmo pela respetivo imóvel que confronta diretamente com a rua.
O Tribunal, oficiosamente, solicitou a colaboração do F, que na pessoa do seu diretor, G, prestou esclarecimentos sobre o funcionamento das levadas. Nomeadamente sobre os contratos de fornecimento de águas e desta em particular, devido às queixas dos demandantes. O que motivou em 2012, uma inspeção desse Instituto, podendo confirmar que as alterações que foram feitas neste troço da levada, em nada prejudicaram os demandantes, antes pelo contrário permite-lhes fruir melhor do caudal da levada.
No que respeita a prova testemunhal, as testemunhas apresentadas pelos demandantes, são pessoas que não residem no local. Foram ao imóvel uma ou duas vezes na vida, umas ainda em vida do pai do demandante, pois foi ele que adquiriu o imóvel, facto que todas souberam descrever, e mais recentemente a pedido do próprio demandante (sempre em datas que não se apuraram), pelo que são pouco conhecedoras dos factos, embora deixassem claro que o demandante costuma ir á propriedade dos demandados, facto que tem sido motivo de conflitos entre as partes, presenciado por alguns que acompanham o demandante naquelas incursões.
Aliás, a testemunha, H, afirmou que foi ele que convenceu os demandantes que precisavam de cimentar aquela parte do troço da levada, para assim tirarem melhor proveito das águas.
Esclarecendo, também, que os demandantes aproveitam a água para fins agrícolas para consumo pessoal, como afirma I, pessoa que às vezes ajuda o demandante a preparar o terreno para ser cultivado.
Em relação às testemunhas dos demandados, J, foi a mais importante pois recorda-se dos imóveis há mais de 50 anos, zona onde reside há pelo menos 64. Descrevendo os imóveis e as modificações que neles ocorreram, sobretudo após a rua ter sido alcatroada, e desde essa altura que a parte pública da levada passou a estar canalizada. Posteriormente, após os demandados adquirirem o imóvel mudaram o percurso da levada que passava sensivelmente ao meio do imóvel para a estrema desta, canalizando também o respetivo troço.
Este facto foi igualmente confirmado pela testemunha, K, que já reside ali desde 1990, sendo vizinho de ambas as partes, tendo canalizado o troço da levada que passa pelo imóvel dele e, também, a parte que passa pelo imóvel dos demandados, e também por L que ali reside há cerca de 31 anos. Todas estas testemunhas confirmaram que foi o pai do demandante que adquiriu o imóvel, e já nessa altura usava o tornadouro.
Os documentos juntos aos autos, serviram como complemento, reforçando a prova dos factos, uma vez que não existe qualquer contradição nas provas apresentadas.
II-DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a possibilidade (ou não) de arranjar às próprias expensas um troço de uma levada, designada por M, sita na freguesia do x.
As levadas tem origem na época da colonização. Constituem, no fundo, estreitos canais abertos no solo ou aquedutos por onde passa a água provinda de nascentes naturais. São importantes meios de condução de água devido às dificuldades morfológicas do terreno da Ilha, muito acidentado.
Funcionam por sistema de giro, ou seja, o tempo compreendido entre as regras a que cada terreno tem direito, sendo este período variável, atendendo às necessidades de melhor aproveitamento da água pelos heréus, ou seja, os cultivadores e atuais regantes (proprietários) das terras de regadio. No serviço de rega encontram-se os tornadoiros, ou seja o local onde a linha de água entra nos terrenos a irrigar ou nos “regos” cultivados. No caso em apreço apurou-se que o tornadoiro se situa na x, mas numa zona mais acima em relação ao local onde se passa o litígio.
Existindo atualmente levadas particulares e públicas (art.º 1385 C.C.), sendo estas administradas atualmente pelo F, instituto que pertencente á administração pública da RAM, a quem compete administrar a parte pública das levadas. Porém, sempre que os canais passam por propriedade particular passam a integrar o domínio particular, como aliás resulta dos art.º 1385 e 1387 n.º1 alínea a), ambos do C.C.
Em sede de julgamento, o Tribunal, apercebeu-se que a intenção dos demandantes não é apenas o que diretamente estão a pedir mas também acompanhar a pé o percurso da água, o que significa que também pretendem constituir uma servidão de passagem a pé pelo imóvel dos demandados, facto que motivou a impossibilidade de consenso entre as partes.
A servidão, seja ela de que tipo seja, consiste basicamente na oneração de um prédio, o serviente, a favor de outro, o prédio dominante.
Quanto a esta questão começo por referir que qualquer servidão, seja ela de que tipo seja, apenas pode ser constituída ou por acordo das partes, o que claramente não existe aqui, ou por recurso á usucapião, enquanto forma originária de constituir direitos (art.º 1287 e sgs do C.C.).
No que respeita ao segundo meio de constituição de direitos supra referido é necessário, previamente, que se identifique o local de passagem, isto é o percurso que o proprietário do prédio dominante tem que percorrer, habitualmente, para que aquele direito (entre outros requisitos) possa proceder.
Ora no caso concreto, além deste requisito, que não foi identificado, não estão reunidos os restantes requisitos legais da usucapião, pelo que logo á partida este direito estaria sempre comprometido, já para não “falar” de que acompanhar o percurso da água, quando está canalizada, não faz legalmente sentido pois a água não se vê a olho nu.
Além disso, o prédio dos demandantes tem acesso direto para a via pública, facto que o Tribunal pode constatar na inspeção efetuada ao local, pelo que também não poderia beneficiar de uma servidão legal para acederem ao tornadoiro, pois têm outra forma de o fazerem mesmo que com maior dispêndio de tempo pessoal.
Já questão diferente é a possibilidade legal de alguém ir ao terreno de outrem para proceder ao desentupimento de algum cano (ou outro local de escoamento de águas), o que é um direito legal (art.º 1352 do C.C.) que lhe é facultado desde que causador de transtornos ou incómodos para o curso normal da água, sendo este um direito de invasão temporário e limitado, que o proprietário de um determinado prédio terá de suportar, mas que não é o caso em questão.
Em relação á questão direta suscitada pelos demandantes, começo por verificar os factos.
No caso concreto o Tribunal pode constatar, na inspeção que efetuou ao local, que o prédio dos demandantes é um prédio misto, cuja parte rústica é um terreno sinuoso, com alguns patamares, como aliás toda a zona circundante, e no qual praticam uma agricultura de subsistência (consumo pessoal e recreativo) como aliás foi confirmado por algumas das testemunhas que apresentaram.
Constatou, também que o referido imóvel possui um poço artificial, que de acordo com as testemunhas foi implantado no local há cerca de dois anos, com capacidade de armazenamento para cerca de 700 litros de água.
O imóvel em questão tem saída direta para a via pública, a qual se encontra devidamente vedada por um portão, e sensivelmente a norte (jusante) confronta com o prédio dos demandados, no qual estão a ser feitas obras de construção civil, e com outro prédio, ambos urbanos.
Em sede de julgamento o Tribunal também apurou que a dita levada que onera o prédio dos demandados “sofreu” um desvio no percurso inicial. Passando do centro daquele imóvel para a estrema daquele com o de outro vizinho, que não é parte na ação, facto que ocorreu por volta de 1996/97, ou seja á cerca de 18 anos. E, foi a partir dessa altura que o pai do demandante, que na altura era o proprietário do imóvel misto, passou a gozar daquela levada.
Pois até então, a água para o prédio deles (demandantes) provinha de outro curso de água que circunda o terreno, ao qual tinham acesso por uma ponte pedonal, que entretanto foi suprimida (desconhecendo o Tribunal motivo de tal facto).
Na altura em que isso sucedeu a água circulava a céu aberto, porém após os demandados adquirirem o respetivo imóvel, canalizaram a água conjuntamente com o vizinho comum.
Facto que foi sujeito a inspeção, recente, do F, que gere as águas públicas das levadas, e que verificou que a canalização de águas efetuada pelos demandados e outro vizinho, em nada prejudicou o seu curso, antes pelo contrário, permite melhorar a circulação da água entre prédios, conforme o atestou um dos engenheiros que acompanhou a reclamação dos demandantes.
Assim, é preciso verificar a que titulo os demandantes pretendem cimentar um determinado troço da levada, pois trata-se de uma ingerência em propriedade privada, o que só em casos excecionais é admissível.
De facto foi provado que têm direito a fruir de um determinado período de tempo de água, trata-se, no caso concreto, de um regime de distribuição da água que vem sendo observado há anos.
Embora não se saiba, em concreto, á quantos anos os demandantes gozarão deste direito, contudo podemos dizer que lhes advém do contrato efetuado com o F, sendo por isso um direito de natureza obrigacional mas que terá a origem no costume, nos usos de facto da região (art.º 1400, n.º2 C.C.), sendo por isso considerados como meros utentes da água.
Porém, é certo que o respetivo direito nunca terá uma duração temporal superior á aquisição do imóvel, uma vez que não o alegam.
Para que o costume possa ter força vinculativa entre os co-utentes da água é necessário que seja exercido de forma estável e normal, pelo menos há 20 anos (art.º1296 e 1400, n.º2, ambos do C.C.), facto que não se logrou provar.
Foi igualmente provado que o troço da levada que passa no imóvel dos demandados sofreu alterações. O que se verificou não só a nível de estrutura, que passou a estar canalizado, o que sucedeu após estes terem adquirido o imóvel, como também a nível de localização do troço, agora situada na estrema daquele, facto que vem sucedendo desde que a estrada pública foi alcatroada, modificando um pouco o percurso do troço da levada. De qualquer forma nenhuma destas alterações prejudicou a possibilidade dos demandantes continuarem a fruir das águas da levada, conforme já se referiu.
Ora o troço da levada não pode ser considerado em termos individuais, isto porque se insere num determinado imóvel, assim deverá ter um determinado percurso, com uma determinada direção, com uma determinada largura, bem como especificar a respectiva configuração.
No fundo os demandantes com o seu pedido direto, pretendem um segundo objetivo, indireto, constituir o que legalmente se designa por servidão de aqueduto (art.º 1561 e 1562, ambos do C.C.), ou seja que a condução da água, pública, se faça pelo prédio dos demandados, por uma determina forma, de modo a aproveitarem as suas utilidades para fins agrícolas.
Conforme se disse inicialmente, e atendendo ao facto que não existe acordo entre as partes, era necessário alegar outros requisitos, para além de que era fundamental descrever o percurso que aquela deverá fazer, assim indefere-se o pedido por falta de elementos necessários á sua constituição, não tendo o documento junto a fls. 37, orçamento para obras, a virtualidade de provar o que pretendem, quando a maioria do troço em terra está precisamente situado no respetivo imóvel e não no dos demandados, que já o canalizaram.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação totalmente improcedente e em consequências absolvem-se os demandados do pedido.
CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dos demandados, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 6 de março de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)