Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 253/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/03/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandadas: 1 - C e 2 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação solidária das Demandadas na quantia de €: 2337,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 16 de Novembro de 2006, os Demandantes compraram à Demandada C dois telefones móveis de marca E e que com a referida compra as Demandadas ofereciam duas viagens a Nova York e que, alegaram, apesar da compra e venda não foram criadas as condições pelas Demandadas para os Demandantes beneficiarem do referido prémio. A Demandada, C, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que competia à outra Demandada, de acordo com contrato com ela celebrado, praticar os actos necessários à concretização da campanha promocional, e que a realização de viagens depende da disponibilidade de voos e da efectivação das reservas. A Demandada, D, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que, além de ser parte ilegítima, criou todas as condições para que as viagens se realizassem o que não ocorreu por factos imputáveis aos Demandantes, concretamente mora dos Demandantes Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da excepção da Ilegitimidade Do documento a fls. 22 decorre que “A presente promoção é organizada e gerida pela D, que se responsabiliza pelo cumprimento de todas as reservas de voos” e que as Demandadas “não serão responsáveis por eventuais danos...”, o que confirma que entre as Demandadas foi celebrado um contrato a favor de terceiro, sendo os Demandantes os terceiros beneficiários, o que demonstra que a Demandada D é parte legitima na presente acção, pois, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, tem interesse directo em contradizer. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta dos documentos apresentados pelas partes de fls. 12 a 40 e do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, em 16 de Novembro de 2006, os Demandantes adquiriram à Demandada C dois telemóveis de marca “E”, que era o único facto necessário para terem direito a duas viagens a Nova York desde que preenchessem e enviassem os cupões de participação, o que resulta provado como decorre dos docs. 4 e 5. A C enquanto vendedora dos telemóveis, assumiu perante os compradores, a obrigação de proporcionar duas viagens a Nova York, sendo o contrato de compra e venda a fonte de tal obrigação, encontrando-se em mora quanto ao cumprimento dessa obrigação. Segundo as condições do concurso “cada pessoa que comprasse um telemóvel receberia um pré-voucher com as regras da campanha, teria depois de fornecer dados pessoais e adiantar datas para a realização da viagem o que seria submetido à apreciação da segunda Demandada” como resulta do depoimento da testemunha, F, bem como do documento a fls. 22 do processo. Disse a mesma testemunha que só após a confirmação da reserva é que não existe obrigação de serem agendadas novas datas, o mesmo foi confirmado pela testemunha, G, ao referir que “só com a confirmação das datas é que era irredutível, não a simples indicação das datas.” Destes depoimentos que reiteram o que consta do ponto 18 das condições do concurso, conclui-se que os Demandantes não estavam em mora, pois ainda não tinha havido confirmação das datas. A segunda Demandada, alega que os Demandados recusaram uma viagem entre o dia 18 e 25 de Fevereiro de 2007. Mas segundo o ponto 18 das condições gerais esse era um comportamento lícito, pois o beneficiário pode fazer alterações até à confirmação da reserva, além de que, nos termos do ponto 25 das referidas condições, apenas após a confirmação da reserva não haverá lugar a reembolsos. Resta acrescentar que nos termos do ponto 10 das condições gerais a viagem tem de ser marcada com uma antecedência mínima de 30 dias da data de realização da viagem. Ora, em Fevereiro de 2007, o pedido de confirmação teria de ser efectuado em 24 horas, o que está em contradição com esse dispositivo. Além disso, as Demandadas não provam que alguma vez tenham contactado a Demandante com tal propósito. Em 14 de Junho de 2007, na sequência de e-mail da segunda Demandada para acordarem com novas datas, o Demandante avança com as datas de €: 28/10/2007 a 3/11/2007. Em 8/10/2007, alguns meses depois, o Demandante recebe uma mensagem da segunda Demandada referindo que não é possível confirmar a referida data, relembrando que o prazo termina a 31 de Dezembro de 2007, o que era licito segundo o ponto 1 das condições gerais. No entanto, sabendo as Demandadas que o exercício do direito dos Demandantes tem um termo, o dia 31 de Dezembro de 2007, as datas do envio das mensagens são demonstrativas de uma conduta que não está conforme com o princípio da boa-fé, mormente o hiato que separa o envio das datas pelos Demandantes, em 14 de Junho de 2007, e a mensagem da Demandante referindo que não há possibilidade de confirmar as referidas datas, num período em que o termo do contrato estava a uma distância temporal inferior a três meses, o que impossibilita que os Demandantes venham a exercer o seu direito. Nos termos do n.º 2, do artigo 762.º do Código Civil, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.” Ora o período de tempo entre as mensagens de Fevereiro a Outubro, e o silêncio da Demandada até Dezembro, sabendo que está a correr um termo a seu favor, demonstram que a conduta da segunda Demandada não está em conformidade com os ditames da boa fé, por isso, estamos perante uma impossibilidade culposa, nos termos do artigo 801.º, n.º 1 do Código Civil, onde se refere que “Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. Estamos perante o incumprimento da obrigação na medida em que a data de 31 de Dezembro é um termo essencial, assim acordado entre as partes. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A culpa presume-se nos termos do n.º 1, do artigo 799.º. Em face do incumprimento da Demandada C, os Demandantes não viajaram para Nova York dentro do prazo do concurso, e com essa conduta ilícita provocaram danos aos Demandantes, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, correspondentes a duas viagens no valor de €: 864,00(€: 432,00 cada uma, cf. doc. a fls. 40), sem taxas e sobretaxas conforme ponto 2 das condições gerais. A Demandada, D também está obrigada a cumprir a obrigação de pagar a referida quantia, na medida que não cumpriu o contrato a favor de terceiro celebrado com a C. O contrato a favor de terceiro vem previsto no artigo 443.º do Código Civil, onde se refere que “Por meio de contrato, pode uma parte assumir perante outra, que tenha uma promessa digna de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negocio…”. Ora, decorre da matéria provada que as Demandadas celebraram um contrato entre si e que de acordo com este contrato, a Demandada D obrigou-se perante terceiros, os beneficiários, os Demandantes, aos quais era conferida o direito de usufruírem de um voo ida e volta a Nova York de acordo com a disponibilidade do destino e as datas escolhidas (cf. ponto 1 das condições gerais). Não tendo havido confirmação e havendo uma conduta de má-fé no cumprimento da obrigação, estão as Demandadas, nos termos das condições gerais, enquanto vendedora e enquanto promitente, obrigadas a pagar aos Demandantes o custo de duas viagens para Nova York. Quanto aos danos não patrimoniais, apesar do pedido no valor de €: 1000,00, os Demandantes não alegam factos que determinem a aplicação do artigo 496.º do Código Civil, entendendo este tribunal que alegar que se “perdeu tempo” e que “tempo esse que poderia aplicar nas suas funções profissionais ou em descanso ou lazer” não é suficiente, além de que não se provou que tenha havido “uma perturbação na sua vida pessoal e familiar” ou desgaste. Assim, quanto a este ponto, a pretensão dos Demandantes não pode proceder. Assim, os Demandantes são credores das Demandadas na quantia de €: 864,00 IV- DECISÃO As Demandadas, C, e D, são condenadas parcial e solidariamente a pagar aos Demandantes a quantia de €: 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro euros) e absolvidas do restante pedido. Custas de €: 9 a pagar pelos Demandantes, com a restituição de € 22 a cada uma das Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 109 (cento e nove euros). A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada Registe e notifique. Lisboa, 3 de Julho de 2008 O Juiz de Paz (João Chumhinho) |