Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/27/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - RELATÓRIO

Demandante: A

Demandada: B

Objecto do litígio:

O Demandante peticiona que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 905.71, relativamente à reparação de um veículo automóvel propriedade daquela, acrescida de juros vencidos e vincendos às taxas legais comerciais, até efectivo e integral pagamento, bem como custas do processo.

Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido.

Junta: 2 documentos e procuração forense.

TRAMITAÇÃO

O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 26/05/2008, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.

Pelo que, foi designado o dia 20/06/2008, para audiência de julgamento pelas 11.00 horas, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.° 2, 3 e 4 do art. 58.° da LJP, o que não sucedeu.

SANEAMENTO

A demandada foi regularmente citada e não contestou.

O Julgado de Paz é competente.

O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

QUESTÕES A DECIDIR

A questão fundamental a dar resolução no presente processo, importa em saber se o Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de empreitada com a demandada, no qual aquele forneceu e aplicou os materiais constantes das facturas, não tendo esta pago o respectivo preço.

2. - FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:

Atenta a cominação legal do art. 58.°, n.° 2 da Lei n.° 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 8 e 9.

3-O DIREITO

Dispõe o art. 484.°, n.° 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 63.° da LJP, que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, é o que vamos fazer.

A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada, ou seja, um contrato de empreitada.

A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, "sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual" In direito das obrigações, parte especial — contratos, de Pedro Romano Martinez.

No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (no veiculo da demandada). mediante o pagamento deste (comitente ou dono da obra) do preço ajustado, e aceite por esta. Dispõe o art. 1207.° do Cód. Civil (CC) que "empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço", resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).

Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.° do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.° do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211 °, n.° 2 do CC).

Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que:

a)da parte do Demandante (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, reparação da viatura, conforme discriminado nas facturas nos 0039 e 0457.

b)da parte da Demandada (dono do veiculo automóvel ) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.°, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.°, n.° 1 e 762.°, n.° 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.° e 1218 °, ambos do CC), ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.

Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 905.71, relativa à quantia não paga do preço facturado pela reparação da viatura.

Adicionalmente, pede o Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora às taxas legais comerciais em vigor, 15 dias após a emissão das facturas.

Ora, verificado o não cumprimento, pela demandada, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805°,n° 2 alínea a) tendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, ou seja 15 dias após a data da emissão das facturas, respectivamente 15/02/2003 e 30/09/2003, que se contabilizam em €

Por outro lado, dispõe o n.° I do art. 559.° do Código. Civil que " Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.". A taxa de juros legalmente fixada e aplicável (pois foi esta a reclamada) ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril). Tem assim o demandante direito a juros de mora à taxa legal supra referida, desde os respectivos vencimentos e não juros comerciais como peticionados, porquanto não foram alegados factos que permitam qualificar a divida como comercial, obviamente e relativamente à demandada.

4.- DECISÃO

Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante o valor de € 1.077,46, correspondendo € 905.71 (novecentos e cinco euros e setenta e um cêntimos) ao valor das facturas, e € 171,75 de juros vencidos quinze dias após as datas da emissão das facturas, à taxa legal de 4%, contabilizados até à presente data, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento:

Custas:

Na proporção do decaimento que se fixam em 20 % para o demandante, e 80 % para a demandada.

Registe. Notifique as partes da sentença e, no que respeita a Demandada, também para pagamento das custas.

Vila Nova de Polares, 27 de Junho 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)

Processado por metes informáticos. (M. 135°, n.° 5 do CPC) Revisto pela signatária.

Verso em branco