Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 656/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 01/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 656/2023-JPLSB ------------------------------------ Objeto: Incumprimento contratual – contrato de seguro -------- Demandante: [ORG.-1], S.A. (NIPC 1) - Mandatária: Sr.ª Dr.ª. [PES. -1]. ------------ Demandada: [ORG.-2] SEGUROS, S.A. (NIPC 2) ------------------------- Mandatária: Sr.ª Dr.ª. [PES. -2]. ----------------------- RELATÓRIO: ----------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.801,83 (treze mil oitocentos e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 2 de setembro de 2022, ocorreu um ressalto no monta-cargas do hotel o que provocou o deslizamento da mercadoria existente no seu interior, que ficou presa entre a cabine do monta-cargas e a parede do fosso do mesmo, tendo causado danos no monta- cargas e na parede do fosso do mesmo, cuja reparação ascende ao montante peticionado. Alega que, participado o sinistro à demandada, esta declinou a sua responsabilidade pelo sinistro, alegando que o mesmo ocorreu “por erro de manobra, acidental, do equipamento, por parte dos funcionários”. Juntou procuração forense e 20 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----- *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 44 a 47 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual aceita a celebração do contrato de seguro do ramo Multirriscos com a demandante, bem como que o sinistro lhe foi participado. Alega, contudo, que feita a peritagem, concluiu que o sinistro não tem enquadramento na cobertura “choque e impacto em objetos sólidos”, por os danos decorrerem de um erro de manobra, acidental, do equipamento por partes dos funcionários da demandante. Juntou procuração forense. ------------------*** A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. ----------------*** Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença da demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –------------------------------------------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. --------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 13.801,83 (treze mil oitocentos e um euros e oitenta e três cêntimos). -----------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Em data não apurada demandante e a demandada celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos, titulado pela apólice n.º 2935801, o qual tem vários objetos: “Multirrisco estabelecimento”, “perdas exploração – MR Estabelecimento”, “Recheio” e “Imóvel”, tudo referente ao estabelecimento e imóvel sito na Av. D. João II, lote 1.18, em Lisboa, bem como à atividade nele desenvolvida, que se rege pelas condições particulares de fls. 20 a 26 dos autos, e pelas condições gerais e especiais de fls. 60 a 80 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que inclui várias coberturas dentro de cada objeto, designadamente, no que ao caso interessa, no objeto imóvel, “Choque ou impacto de objetos sólidos”, com o capital de € 29.690.110,61 e sem franquia, bem como, no objeto recheio, a cobertura “avaria de máquinas”, com o capital de € 579.847 e sem franquia. ---------------------------- 2 – Nas condições gerais do contrato de seguro não é feita qualquer referência às duas coberturas acima referidas, sendo, no que ao caso poderia interessar, as seguintes as exclusões previstas nas alíneas h) e i) do art.º 3.º dessas condições: “ (…) h) atos ou omissões intencionais, praticados pelo segurado ou por pessoas por quem seja civilmente responsável, com o objetivo de produzir o dano; i) acidentes consequentes de embriaguez, demência, alcoolismo ou uso de estupefacientes por parte do segurado (…)” - (cfr. Doc. de fls. 60 a 80 dos autos). ----------------------------------------------------------------------------- 3 – Nas condições especiais do contrato de seguro a única referência feita à cobertura “Choque ou impacto de objetos sólidos” é a constante a fls. 10 das mesmas (cfr. fls. 70 dos autos) onde é referido: “a presente condição especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa aos próprios bens”, não estando prevista qualquer exclusão - (cfr. Doc. de fls. 60 a 80 dos autos). ----------------------------------------------------------------------------- 4 – Nas condições especiais do contrato de seguro não é feita qualquer referência à cobertura “avaria de máquinas” - (cfr. Doc. de fls. 60 a 80 dos autos). --------------------------- 5 – No dia 2 de setembro de 2022, um funcionário da demandante após colocar várias mercadorias, entre elas um barril de cerveja, no monta-cargas do estabelecimento, acionou o botão de ligação do mesmo - (admitido). ------------------------------------------------ 6 – Por razões não apuradas o barril de cerveja deslizou e ficou preso entre a cabine do monta-cargas e o fosso (parede de betão) do monta-cargas. ------------------------------ 7 – Impedindo o monta-cargas de subir. -------------------------- 8 – O monta-cargas não subia, mas por não se ter conseguido desligar, continuou a exercer a pressão para subir, até ser, mais tarde, desligado. ----------------------------------- 9 – Do incidente resultaram danos na cabine do monta-cargas e na estrutura de betão do fosso do mesmo, visíveis nas fotografias de fls. 3 a 14 dos autos. ------------------------ 10 – A demandante participou o sinistro à demandada - (admitido e Doc. a fls. 15 e 16). -------------------------- 11 – A demandada peritou o sinistro e declinou a sua responsabilidade alegando que os danos reclamados não tinham cobertura contratual, que os danos decorreram de um erro de manobra, acidental, do equipamento, por parte do funcionário - (admitido e Docs. a fls. 17 e 19 dos autos). ------------------------- 12 – A demandante reclamou junto da demandada, tendo esta mantido a sua posição - (admitido e Docs. a fls. 18 e 19). ------- 13 – A demandante reparou os danos causados no monta-cargas, tendo despendido a quantia de € 12.018,33 (doze mil e dezoito euros e trinta e três cêntimos) - (cfr. Docs. de fls. 28 a 34 e 99 a 101 dos autos). - 14 – A reparação dos danos causados no fosso do monta-cargas foi orçada em € 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta euros) - (cfr. Doc. a fls. 35 dos autos). ----------------------- Não ficou provado: ---------------------------- Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente: ------ 1 – Quando o funcionário da demandante acionou o botão de ligação do monta-cargas este ressaltou. ------------------------ 2 – O barril de cerveja não ficou convenientemente acondicionado. - Motivação da matéria de facto: ----------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento prestados pelas testemunhas, esclareça-se: ------------------------- A primeira testemunha apresentada pela demandante foi o funcionário que, no dia em causa, colocou a mercadoria dentro do monta-cargas e acionou o botão de funcionamento. Disse que acondicionou a mercadoria (duas grades de garrafas de água, em vidro, de tamanho grande; um barril de cerveja; duas caixas de fruta e um carrinho estilo supermercado com latas e outros bens) devidamente, como sempre fez e faz. O barril estava encostado ao fundo e que colocou o barril de pé (vertical). Disse que depois fechou as portas do monta-cargas, acionou o botão de funcionamento e afastou-se. E quando estava a cerca de 2 metros ouviu um barulho, metálico. Apercebeu-se que era do monta-cargas e, de imediato, acionou o botão, com vista a desligar o monta-cargas, mas este não se desligou. Disse que o monta-cargas ficou ali a fazer pressão para subir, mas o barril estava preso entre a cabine do monta-cargas e o fosso do mesmo, e impedia o monta-cargas de subir. Disse que foi a manutenção que, depois, conseguiu desligar o monta-cargas. Confirmou os danos causados na estrutura do monta-cargas e no fosso do mesmo: os visíveis nas fotografias juntas aos autos. ------- A segunda testemunha apresentada pela demandante era, diretor do hotel à data dos factos. Disse que não assistiu ao acidente, mas que foi chamado e foi ao local. Viu os danos causados na estrutura do monta-cargas e no fosso do mesmo, que confirmou serem os visíveis nas fotografias juntas aos autos. Disse que o monta-cargas não tinha qualquer avaria e que fazia regularmente manutenções. Confirmou que a demandante reparou o monta-cargas, tendo pago o seu custo que é o constante das faturas juntas aos autos--------------------------------------------------------------- A testemunha apresentada pela demandada – perito que peritou o sinistro – disse que foi ao local (em data em que o monta-cargas ainda estava parado) e confirmou os danos existentes na estrutura do monta-cargas e no fosso do mesmo. Disse que só falou com o diretor do hotel e, da participação e do que este lhe relatou, concluiu que a mercadoria foi mal acondicionada, razão pela qual o barril rolou para a frente e ficou preso entre a plataforma e o fosso e, consequentemente, o monta-cargas não subiu; e devido à pressão exercida na plataforma e parede (porque o monta cargas não subia, mas não foi logo desligado) são causados os danos. Disse que perante esta factualidade concluiu que o sinistro se deveu a “má estiva da mercadoria no monta-cargas”. Na sequência de pergunta da Juíza de Paz, disse que admitia que o funcionário tivesse acondicionado a mercadoria como sempre fez e faz, e que o ocorrido “decorre de um acidente”. À pergunta da Juíza de Paz se, perante a sua conclusão, confirmou com o funcionário o modo como a mercadoria foi arrumada/acondicionada, respondeu negativamente. Disse que, pelo que lhe foi dito, o monta-cargas não tinha qualquer avaria. Disse também que a apólice de seguro em causa só garante o “conteúdo”, referindo-se a recheio, não o edifício/prédio. Disse que o que se entende por “avaria de máquinas” está previsto na apólice. ------------------------ Importa referir, quanto ao depoimento desta testemunha, que ficámos convictos que a mesma: a) considera que o seguro celebrado tem somente como objeto o recheio; b) considerando o que disse (a definição de “avaria de máquinas” está prevista na apólice) não teve acesso à apólice; c) concluiu que o sinistro se deveu a “má estiva da mercadoria no monta-cargas” (sendo que má estiva se refere ao acondicionamento da carga/mercadoria no porão de um navio, mas compreendemos o que a testemunha pretendia referir), sem diligenciar no sentido de apurar factos concretos quanto a esse acondicionamento (v.g. fazendo diligências junto do funcionário que o fez), não ponderando qualquer hipótese diferente da mercadoria não ter sido mal acondicionada, embora aceitando que o ocorrido pode “decorrer de um acidente” e admitir que o funcionário tenha acondicionado a mercadoria como sempre fez e faz, ou seja, sem apurar, nem fazer qualquer diligência no sentido de apurar, qualquer factualidade da qual resultasse a sua conclusão do indevido acondicionamento da mercadoria dentro do monta-cargas. Os factos dados como não provados, acima enumerados, resultam da ausência total de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas. Quanto ao facto enumerado sob o n.º 1 refira-se que a 1.ª testemunha apresentada pela demandante não o disse. Quanto ao facto enumerado sob o n.º 2 a 1.ª testemunha apresentada pela demandante expressa e convictamente o negou, não tendo a testemunha apresentada pela demandada prestado um depoimento que nos permitisse tirar tal conclusão, pelas razões já suprarreferidas. ------------------------------------------------------- Por último refira-se que na 1.ª sessão da audiência de julgamento alertámos a demandada para o facto de existirem várias coberturas contratuais constantes das condições particulares do seguro que não constavam das condições gerais e especiais junto aos autos, designadamente a cobertura “avaria de máquinas”, tendo-lhe sido concedido prazo para verificar o ocorrido e, se necessário, juntar documentação (apólice) aos, tendo junto nova documentação que o I. Mandatária da demandada disse tratar-se das condições já anteriormente juntas aos autos.------------------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. ---- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. --- Com a presente ação pretende a demandante que a demandada a indemnize do custo de reparação do monta-cargas e respetivo fosso, ao abrigo do contrato de seguro entre elas celebrado. Fundamenta, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil contratual. ----------------------------- Está em causa um contrato de seguro. O contrato de seguro é o contrato pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição (prémio) pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se verifique, a satisfazer ao segurado, ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Assim, resulta desta definição que a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes quiseram configurar no negócio: quais os riscos assumidos, quais os excluídos e em que termos e condições os mesmos ocorrem. Por essa razão, entre outras, trata-se de um negócio formal, exigindo-se a sua celebração por escrito, e o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, constantes no artigo 236º, nº 1, do Código Civil. ------------------------- *** Ora, no caso em apreço, sabemos que o contrato de seguro foi celebrado, bem como sabemos quais as coberturas contratualizadas, que são vastas, como resulta das condições particulares da apólice de fls. 20 a 26 dos autos. Sabemos também que o contrato de seguro tem vários objetos: “Multirrisco estabelecimento”, “perdas exploração – MR Estabelecimento”, “Recheio” e “Imóvel”, e dentro de cada um destes objetos existem variadíssimas coberturas, como resulta das referidas condições particulares. E, desta realidade, resulta para nós impercetível o depoimento prestado pelo perito da demandada neste âmbito, que refere tratar-se de um seguro de recheio, quando é para nós claro que, embora o contrato de seguro tenha esse objeto, tem mais efetivamente mais objetos, com várias coberturas. ----------Conforme já referimos, na 1.ª sessão da audiência de julgamento alertámos a demandada para o facto de existirem várias coberturas contratuais constantes das condições particulares do seguro que não constavam das condições gerais e especiais que tinham sido juntas aos autos, tendo-lhe sido concedido prazo para verificar o ocorrido e, se necessário, juntar nova documentação (leia-se condições gerais e especiais do contrato) aos autos. Porém, verificou-se que não existiam outras condições, tendo sido repetido a junção da mesma documentação, por razões para nós impercetíveis. ----------------------------------------------------------- Ora, as coberturas contratuais que são devidamente enumeradas nas condições particulares da apólice, são de difícil interpretação e análise quando analisadas à luz das condições gerais e especiais da apólice. São várias as coberturas contratuais constantes das condições particulares da apólice às quais não é feita qualquer referência nas condições gerais e especiais da apólice. Tal ocorre, no que nos interessa, no seguro que tem por objeto o recheio, quanto à cobertura “avaria de máquinas”, relativamente à qual as condições gerais e especiais da apólice não fazem uma única referência. Assim as condições gerais e especiais do contrato são absolutamente omissas quanto ao conteúdo de uma cobertura que sabemos ter sido contratualizada. E, assim sendo, e embora tratando-se, como dissemos, de um contrato formal, desconhece-se o que a demandada entende ser o recheio do edifício, e dentro deste, o que é uma máquina e o que é uma avaria. Trata-se de uma omissão que, como sabemos, não poderá ser imputada à demandante. As clausulas contratuais dos contratos de seguro são, como se sabe, redigidas pelas seguradoras e às quais os segurados aderem. --------------------------------------------- Por outro lado, no seguro que tem como objeto o imóvel, a única referência feita, nas condições especiais à cobertura “choque ou impacto de objetos sólidos” é a seguinte: “a presente condição especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa aos próprios bens”, não estando prevista qualquer exclusão especial. Sabemos tratar-se de cobertura referente ao seguro que tem por objeto o imóvel, mas também aqui o contrato é omisso quanto à definição de imóvel e o que o integra. Está em falta a clausula contratual que define o âmbito, eventuais condições e exclusões especiais da cobertura. No que nos interessa, não temos dúvidas que um monta-cargas deverá ser equiparado aos elevadores que, sabemos, maioritariamente são considerados parte integrante dos imóveis, como resulta claro do n.º 3 do art.º 204.º do Código Civil, já que a doutrina vem definindo que as partes componentes de um prédio são aquelas que fazem parte da sua estrutura, sem as quais ele está incompleto ou impróprio para o fim a que se destina e as partes integrantes como aquelas que estando ligadas ao prédio com carácter de permanência lhe aumentam a utilidade, mas sem que a sua falta o torne incompleto ou imprestável. As partes integrantes são coisas por sua natureza originariamente móveis, mas cujo serviço útil só pode ser prestado estando materialmente ligados a outra coisa o que altera, em princípio, a sua natureza. Estão ao serviço de um prédio, mas não chegam a ser elementos da própria estrutura dele. Não se confundem no seu todo, deixando de poder ser identificados ou individualizados, embora sem prejuízo da sua natureza mobiliária. E prescreve o n.º 3 do artigo 204.º do Código Civil, que “É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”, o que, é o monta-cargas em. análise nestes autos. E, consequentemente, atento o disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, terá de ser considerado imóvel. ----------- E, apesar do contrato ser omisso quanto à definição do que é “imóvel”, a cobertura contratual contratada já é explicita: garante-se os danos sofridos pelos bens seguros, ou seja, danos sofridos no imóvel (já que este é o objeto desta cobertura contratual) em consequência direta de choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa aos próprios bens, ou seja, em consequência direta de choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa ao próprio imóvel. Sabemos também que não foi contratualizada qualquer exclusão específica para esta clausula, sendo certo que as exclusões previstas nas condições gerais do contrato de seguro, designadamente as previstas nas alíneas h) e i) do art.º 3.º dessas condições, acima transcritas, não têm aplicação ao caso em apreço, sendo que não foram alegadas, nem provadas. ---------- O disposto no art.º 36.º, n.º 1, da Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, é absolutamente imperativo: as apólices de seguro têm que ser redigidas de modo compreensível, conciso e rigoroso, utilizando-se palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos. Ora, conforme já referimos, considerando as coberturas contratualizadas e expressamente constantes das condições particulares da apólice, as condições gerais e especiais da apólice em causa não são compreensíveis, nem rigorosas, podendo mesmo dizer-se – no que nos interessa à decisão – serem omissas ou quase omissas. A apólice não define “recheio”. A apólice não define “máquina”. A apólice não define “avaria”. A apólice não define “imóvel”. --------- Por outro lado, a verdade é que perante esta total omissão, ou quase total, das condições gerais e especiais da apólice quanto à definição do que se considera “recheio”, “máquina”, “avaria” e “imóvel”, uma coisa é certa: o monta-cargas ou será considerado recheio ou parte integrante do imóvel. No primeiro caso, terá de obrigatoriamente de ser considerado uma máquina (um mecanismo que se destina ao transporte vertical de cargas) e dúvidas não temos que teve uma avaria. A causa da avaria não resultou provada, mas resultou a avaria. Por outro lado, a demandada não pode alegar agora a existência de uma exclusão (danos decorrentes de um erro de manobra, acidental, do equipamento por partes dos funcionários da demandante) que não consta expressamente das condições particulares, especiais e gerais da apólice. Tratar-se-ia de uma clausula de exclusão que teria de estar expressamente prevista no contrato. E não está. No segundo caso, ou seja, se se considerar o monta-cargas como parte integrante do imóvel, a apólice garante os danos sofridos pelo imóvel em consequência direta de choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa ao próprio imóvel, ou seja, em consequência direta de choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa ao próprio imóvel. E o barril de cerveja terá de ser considerado um objeto sólido com origem externa ao imóvel. Também aqui, não existe clausula de exclusão que tenha aplicação ao caso em apreço. As condições gerais do contrato de seguro, só excluem as situações previstas no seu art.º 3.º, que não têm aplicação ao caso. Não foi acordada qualquer exclusão na qual se possa enquadrar a exclusão “erro de manobra, acidental, do equipamento por partes dos funcionários da demandante”, que a demandada invoca. ------------------------ E, aqui aportados, cumpre concluir que temos para nós que o sinistro – e o ocorrido corresponde ao que a apólice define como sinistro: “eventos (…) suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato” – ocorrido em 2 de setembro de 2022 terá sempre de ser enquadrado nas coberturas contratuais constantes das condições particulares do contrato de seguro celebrado, sendo que as condições gerais e especiais do contrato de seguro em apreço, terão de ser interpretadas à luz do disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil e, na esteira do que a jurisprudência vem defendendo, em caso de dúvida, nos contratos de seguro deve prevalecer o sentido mais favorável a quem deles beneficia. ---- *** Passemos à análise dos danos alegados: no monta-cargas e no fosso do monta-cargas. Os primeiros, terão enquadramento em qualquer uma das duas coberturas acima referidas, seja o monta-cargas considerado parte integrante do imóvel ou recheio. Os segundos, têm enquadramento na cobertura contratual “choque ou impacto de objetos sólidos”, já que o fosso do elevador é um bem seguro (imóvel) e os danos decorreu do choque ou impacto de um objeto sólido (o barril de cerveja) com origem externa ao imóvel, seja ele o monta-cargas, seja ele o fosso do mesmo. --Dos factos provados resulta que a demandante reparou o monta-cargas, tendo despendeu a quantia de € 12.018,33 (doze mil e dezoito euros e trinta e três cêntimos), pelo que vai a demandada condenada no seu pagamento. ------------------------------------ Resultou também provado que a reparação dos danos causados no fosso do monta-cargas foi orçada em € 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta euros), quantia que a demandada vai também condenada a pagar à demandada, quantia que à qual só acrescerá o respetivo IVA, após a demandante comprovar à demandada que o pagou, já que este só é devido após a emissão da respetiva fatura, ou seja após a sua liquidação. ------------------------------------------- *** Quanto aos juros de mora: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do n.º 1, do artigo 805.º, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data da citação (10 de agosto de 2023, cfr. documento a fls. 42 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento. ------------------------------------------------*** DECISÃO -----------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 13.468,33 (treze mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescida do IVA referente à reparação do fosso do monta-cargas, após comprovação do seu pagamento, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde 10 de agosto de 2023, até efetivo e integral pagamento. --------------------------------------------------------------- *** CUSTAS -----------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros).--------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019. *** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) às partes e mandatários. ----*** Registe. --------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas, arquivem-se os autos.*** Julgado de Paz de Lisboa, 12 de janeiro de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |