Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DIREITO DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 05/23/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 23 de Maio de 2006, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 31/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: 1 - B e 2 - C

Realizada a chamada, encontrava-se apenas presente C.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a instalar 2 novos processadores no valor de 390€, para que o condomínio tenha acesso aos canais referentes ao pacote D.

Regularmente citada, veio o Demandado contestar, nos termos plasmados a fls.19 e 20.
QUESTÃO PRÉVIA:
O Demandante intentou a presente acção contra B de C, contribuinte nº x.
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte – cfr. artº 5º nº1 do C.P.C. – e tende a acompanhar a personalidade jurídica – cfr. nº2 do mesmo preceito.
Ora, apenas as pessoas singulares e pessoas colectivas têm personalidade jurídica e consequentemente judiciária. Têm ainda personalidade judiciária as entidades a quem a lei estende tal personalidade – cfr. artº6º do Cód. Proc. Civil.
B, não tem personalidade jurídica, nem judiciária, daí que na presente acção, considera-se parte C.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS:
A) Durante o ano de 2004, B - C, foi contactado pela Administração do Condomínio sito no concelho de Lamego, para montar uma antena e respectivas ligações para acesso à E.
B) Na sequência desse contacto, o Demandado efectuou os serviços supra referidos, discriminados na factura datada de 19.05.2004, que consta a fls. 7 e se dá por inteiramente reproduzido.
C) Em 2005, alguns dos condóminos decidiram aderir ao pacote D, da E, quando se aperceberam que não conseguiam captar os canais que tinham protocolado com a E, aparecendo no ecrã do televisor as seguintes mensagens: “sinal E não disponível”, “verifique a ligação ao sinal E” e “caso o problema se mantenha, contactar x.
D) Contactado o Demandado, o Demandante foi informado pessoalmente que a E durante o ano (2005) introduziu duas novas frequências não suportadas pelos anteriores processadores, impossibilitando por completo qualquer acesso aos novos protocolos, sendo para isso necessário a instalação de 2 novos processadores.
E) Por várias vezes o Administrador do Condomínio contactou telefonicamente a E, para que junto desta lhe fosse resolvido o problema.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente nos documentos de fls. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e que não foram objecto de impugnação.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:

Conforme se apurou, a Administração de Condomínio celebrou com o Demandado, no ano de 2004, um contrato de instalação de uma antena e respectivas ligações para acesso à E. O Demandante pretende obter pela presente acção a substituição de dois processadores, de forma ao condomínio ter acesso aos canais protocolados do D.
A este contrato, entende-se, serem aplicáveis as disposições legais estabelecidas na Lei nº24/96 de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei. 67/2003, de 8 de Abril de 2003.
Assim, nos termos do artº 4º nº1 da Lei nº24/96, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
E o artº 5º do Dec- Lei nº67/2003 de 8 de Abril, prescreve que o comprador pode exercer os seus direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrega do bem, tratando-se de coisa móvel. Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma.
Esta obrigação de o vendedor garantir um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia.
Ao vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Ora, in casu, face à matéria assente, resulta que, a anomalia ocorreu no período de garantia. Foi assim feita prova do mau funcionamento da coisa no período de garantia.
O Demandado alegou, na sua contestação que para recepcionar o “D” a E inseriu 2 novas frequências, frequências essas que permitem o visionamento do referido pacote, mas que para tal, é necessária a instalação de 2 filtros ou “F” e como, na altura da celebração do contrato de instalação com o condomínio, não existia tal pacote, estes mesmos filtros ou processadores nunca poderiam ser instalados ou contratados.
Contudo, tal matéria não resultou provada, o que consta da alínea D) da matéria assente, é apenas a informação que o Demandado prestou ao Demandante, quando por este contactado, não tendo, por outro lado, sido produzida qualquer prova testemunhal ou documental, nesse sentido.
Face à prova produzida, resulta que o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes – consoante orçamento junto a fls. 6 e factura nº 2025 de 19.05.2004, junta a fls. 7 e 8, foi, efectivamente, a instalação de uma antena e respectivas ligações para acesso à E, sendo que, os canais protocolados do D, são da E.
Provado o mau funcionamento da coisa no período de garantia, o nº1 do artº 4º do Dec-Lei 67/2003 de 8 de Abril, confere ao consumidor o direito de poder exigir, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, tendo apenas como limite, o que consta do nº 5: salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso do direito, nos termos gerais.
Nos presentes autos, o Demandante veio exigir a substituição dos processadores por uns novos no valor de € 390,00, para que os condóminos possam ter acesso aos canais protocolados do D, não tendo, no entanto sido feita qualquer prova sobre o valor dos processadores.
No caso concreto, caberia ao Demandado fazer a prova de que a pretensão do Demandante excedia os limites impostos pela boa fé, nomeadamente, que a anomalia seria insignificante e que a substituição por um novo acarretava grandes inconvenientes, o que não logrou fazer.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, a pretensão do Demandante terá de proceder, devendo em consequência serem substituídos os processadores por novos, de modo a permitirem o acesso aos canais protocolados do D.
Ao Demandado, caberá, eventualmente, o direito de regresso, previsto no artº 7º do Dec-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, o qual dispõe no nº1, que: “o vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos no artº 4º goza do direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência condeno o Demandado C, a instalar no Condomínio sito no, concelho de Lamego, dois novos processadores, de modo a permitirem o acesso aos canais do pacote D.
Custas pelo Demandado, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro de 24 de Fevereiro de 2005.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes devidamente notificados.
Tarouca, 23 de Maio de 2006
A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc.
sede em Tarouca