Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM - DESISTÊNCIA
Data da sentença: 05/17/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: acções possessórias.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: A e mulher B.
Mandatário: Sr. Dr. C.
Demandados: D e E.
Mandatária: Sr.ª Drª. F.

Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros).

Requerimento inicial
Os demandantes intenta a presente acção pedindo a condenação dos demandados no reconhecimento da “(…)a existência de uma servidão de passagem (de pé e de carro), com cerca de três metros de largura, sobre o seu prédio x, a favor do prédio dos requerentes, o xx (…)”, de “(…) que a passagem pelo seu prédio é a única forma de os requerentes acederem ao prédio xx”, a “desobstruir a referida passagem e a não colocar quaisquer obstáculos à mesma” e a “pagar uma indemnização aos requerentes, por danos patrimoniais e não patrimoniais, por terem sido impedidos de passarem para o seu prédio xx, desde finais do ano de 2005 até à data de hoje, no montante global de € 1.500”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial rústica de Oliveira do Bairro sob o artigo xxº, o qual confronta a poente com o prédio do demandado, inscrito na matriz predial rústica sob o número x da freguesia de Oliveira do Bairro: assim, temos o artigo .xº, inscrito a favor do demandado, seguido (confrontando a nascente) do artigo xxxº, inscrito a favor de G; e depois o artigo xxº, inscrito a favor dos Demandantes. Há cerda de cem anos, o prédio dos demandados serve de passagem para os restantes prédios rústicos (designadamente os referidos artigos matriciais xxxº e xº), está onerado com uma servidão de passagem, a pé e de carro (primeiramente de carro de bois e actualmente de tractor), a favor dos prédios xxxº e xº, os quais, pertenceram, há cerca de cem anos, sucessivamente, a donos diferentes. Esta servidão de passagem tem sinais físicos na sua extensão (3 metros): terra calcada, marcas dos carros/ rodas dos tractores e tem sido utilizada ininterruptamente há cerca de cem anos, à vista de toda a gente, e sem violência ou oposição de quem quer que seja, até finais do ano de 2005, data em que o demandado abriu, no local da passagem/servidão, um buraco de cerca de um metro e meio de profundidade, impossibilitando os demandantes de acederem ao seu prédio. Há, assim, a constituição de servidão predial de passagem por usucapião. O factos dos demandantes estarem impedidos de acederem ao seu prédio tem-lhes causado danos, pois viram-se impedidos de cultivar a sua terra, de tratar da vinha e das oliveiras, não podendo colher os seus frutos. Transtornos, inquietações e mau estar gerados imputáveis exclusivamente aos demandados, devendo os demandantes ser compensados por estes em montante não inferior a € 500, aos quais acrescem os prejuízos causados pelo facto de não poderem cultivar o seu prédio, não obtendo os correspondentes rendimentos, que se calculam em € 1.000.
Junta: 3 (três) documentos e procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 10 de Maio de 2006, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 17 de Maio de 2006, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Mais se notificou que a audiência de julgamento iria ocorrer no local.

Contestação
Os demandados contestaram, apresentando a contestação de folhas 27 a 53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas, defendendo-se por impugnação (só aceitando como verdadeiros os artigos 1 a 7º e 16º do requerimento inicial e impugnando, por não corresponderem à verdade, todos os restantes factos alegados pelos demandantes) e formulando um pedido reconvencional, correspondente à declaração de extinção da servidão de passagem e a uma indemnização por danos, no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros). Juntou 19 (dezanove documentos).

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, no local, lugar da Lavandeira, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, na presença das partes e respectivos mandatários, a Juíza de Paz, atendendo ao facto que os demandantes não prescindiam de prazo para se pronunciarem sobre o pedido reconvencional (prazo que, entretanto, ainda decorre), propôs, e por todos foi aceite, proceder-se à realização da diligência, ficando a sua decisão sobre a admissão, ou não, do pedido reconvencional a aguardar a posição dos demandantes sobre esse pedido.
No local a Juíza de Paz constatou que: a) no prédio dos demandados é visível, e estando bem demarcado, um caminho de cerca de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros, de largura suficiente para passagem de um tractor; b) o caminho está delimitado por videiras, plantadas há mais de 20 anos; c) o caminho encontra-se na extremidade poente do prédio dos demandados, a todo o seu comprimento, até ao prédio do confinante a nascente, G; d) na confrontação a poente do prédio dos demandantes, existe um muro a toda a sua extensão, excepto no referido caminho, sendo o muro interrompido numa extensão de 3,40 (três vírgula quarenta metros); e) existe uma viga, parcialmente destruída, numa das confrontações do muro com o caminho; f) Em finais do ano de 2005, os demandados abriram um buraco ao longo do caminho referido em a), impedindo a sua utilização por carro agrícola; g) Em finais do ano de 2005 a Junta de Freguesia de Oliveira do Bairro abriu um caminho a confrontar a norte com o prédio dos demandantes, tendo construído um muro, com cerca de um metro de altura, ao longo de toda a extensão da confrontação norte do prédio dos demandantes.
De seguida, a Juíza de Paz, apercebendo-se que o litígio poderia ser amigavelmente solucionado, caso a Junta de Freguesia de Oliveira do Bairro aceitasse intervir (procedendo à demolição de cerca de 3 metros do muro existente ao longo de toda a extensão da confrontação norte do prédio dos demandantes, muro por si construído durante o ano transacto), ouvidas as partes e respectivos mandatários, suspendeu a audiência, procedendo às diligências necessárias de modo a mesma continuasse, no Julgado de Paz, pelas 17:00 horas, com a presença do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Bairro, Senhor H.
Pelas 17:00 horas, no Julgado de Paz, na presença das partes e respectivos mandatários e do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Bairro, Senhor H, a Juíza de Paz reiniciou a audiência, tendo, na sequência do discutido:
Os demandantes desistido da instância, desistência aceite pelos demandados que consequentemente, desistiram do pedido reconvencional, por a Junta de Freguesia de Oliveira do Bairro se ter comprometido a proceder à demolição de cerca de 3 (três) metros do muro (com cerca de um metro de altura) por si construído ao longo de toda a extensão da confrontação norte do prédio dos demandantes, procedendo à construção de uma coluna em cada uma das extremidades do remanescente do referido muro, o que se compromete a efectuar até ao próximo dia 2 (dois) de Junho de 2006. Mais se compromete a, até à referida data, construir uma rampa de acesso do caminho público para o prédio dos demandantes. Os cerca de três metros de muro a demolir serão demarcados, a vermelho, pelo demandante marido, durante o próximo dia 18 de Maio.
Por força do artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 293º, 295º, 296º, nº 1 e 299º, todos do Código de Processo Civil, quando requerida após o oferecimento de contestação, a desistência da instância depende da aceitação dos demandados, aceitação que se verificou existir. Consequentemente, não versando a matéria da causa sobre direitos indisponíveis, admite-se a desistência da instância, assim como do pedido reconvencional, declarando-se extinta a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil.

Custas
Custas em partes iguais, integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e seus mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 17 de Maio de 2006
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)