Sentença de Julgado de Paz
Processo: 241/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRIVAÇÃO DE USO
Data da sentença: 02/03/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 27/12/2016, contra a demandada X, S.A., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos provocados em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a:
a) Pagar ao demandante a quantia de €1.015,16, a fim de cobrir os custos de reparação do automóvel;
b) Pagar ao demandante a quantia de € 0,00, correspondente ao tempo de paralisação do veículo;
c) Pagar ao demandante a quantia de €103,91, correspondente às despesas hospitalares;
d) Quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou sete documentos.
*
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 18).
*
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 26 a 32, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando que a ação seja julgada de acordo com a prova que vier a produzir-se. Juntou um documento. Posteriormente juntou outro documento em audiência.
*
Foi realizada audiência de julgamento em 26/01/2017, com observância das formalidades legais, como da respetiva ata se infere (fls. 58 e segs.)

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.178,97 (mil, cento e setenta e oito euros e noventa e sete cêntimos).
*
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 12 de dezembro de 2016, pelas 17:00h, na Estrada Nacional 14, no lugar de Esprela, na estrada que liga Santo Tirso à Trofa, ocorreu um acidente de viação;
2 – O local situa-se numa localidade, constituído por uma reta asfaltada, com duas faixas de rodagem em sentidos opostos, com passeio em ambos os lados da via, cujo limite máximo de velocidade é de 50 Km/h;
3 – No acidente de viação foram intervenientes dois veículos: veículo ligeiro de passageiros com a marca Citroen, modelo Xsara, matrícula xx-xx-xx, propriedade e conduzido pelo demandante, adiante designado por UZ; e veículo ligeiro de passageiros matrícula xx-xx-xx, marca Audi, modelo A4, adiante designado por TH, propriedade de x e conduzido por x;
4 – A proprietária do veículo TH havia transferido para a demandada a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo referido veículo, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x;
5 – No dia do acidente, o estado do tempo era considerado bom;
6 – O demandante transportava no UZ, a sua esposa A e a sua neta;
7 – Os dois condutores dos veículos em causa, circulavam no mesmo sentido de marcha, sentido Santo Tirso – Trofa, dirigindo-se para a Trofa;
8 – O veículo do demandante provinha da Rua Gil Eanes, onde impõe a sinalização obrigatória de paragem, com sinal Stop e depois de verificar que não existia perigo a mudança de direção, deu o pisca e entrou na estrada nacional 14, tendo circulado nessa via alguns metros, tendo sido depois obrigado a parar atrás de dois veículos, em virtude de semáforo indicar sinal vermelho;
9 – O condutor do TH circulava atrás do UZ e estava a ultrapassar todos os veículos que se apresentavam à sua frente;
10 – O UZ estava parado num semáforo vermelho atrás de dois veículos que também aí se encontravam parados, quando foi embatido na traseira pelo TH;
11 – O TH embateu com a sua parte frontal no pára-choques traseiro do UZ;
12 – Após o embate, os condutores saíram dos veículos e conversaram, tendo o condutor do TH referido que vinha de um almoço de natal da empresa onde laborava, tendo sido falado para não chamar as entidades policiais, por não haver necessidade;
13 – Nesta altura o demandante sentiu-se indisposto e foi chamada uma ambulância que o transportou para o centro hospitalar do Médio Ave;
14 – O veículo UZ sofreu danos no pára-choques, protector traseiro e batentes;
15 – O período para reparação do veículo foi de três dias úteis;
16 – Tendo o demandante pago pela sua reparação o valor de €1.015,06 (mil e quinze euros e seis cêntimos);
17 – Devido ao embate, foi o demandante transportado para o hospital, tendo despendido com o episódio de urgência um total de €103,91 (cento e três euros e noventa e um cêntimos).
*
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição do demandante, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além da demais prova.
O demandante prestou declarações de forma espontânea e credível, tendo referido que vinha com a sua esposa e neta no veículo quando parou num stop para virar à direita. Depois de ter tomado as devidas precauções, virou então à direita para a estrada nacional 104, tendo andado cerca de 15 metros depois de se ter metido na estrada, para depois parar num semáforo que estava vermelho. Aí parado, de repente viu um carro a ultrapassar outros carros atrás de si, tendo depois vindo embater na traseira do seu veículo. Referiu que não chamaram a polícia porque o outro condutor estava alterado e pediu para não chamar as autoridades. Entretanto sentiu-se mal e foi levado para o hospital. O seu veículo teve estragos na parte de trás, pois o outro veículo embateu-lhe mesmo a meio da parte traseira do seu carro. Referiu ainda que o tempo estava bom e que só assinou a participação do acidente posteriormente, por se ter sentido mal.
Todas as testemunhas do demandante tiveram globalmente um depoimento isento e credível, como se exporá.
Nomeadamente, a testemunha do demandante, mecânico responsável pela reparação do veículo UZ, x, que referiu ser o proprietário da x, empresa responsável pela emissão da fatura cuja cópia se encontra junta a fls. 15 dos autos e que lhe foi exibida, tendo confirmado que procedeu à reparação e colocação das peças aí mencionadas e que o veículo esteve três dias úteis na sua oficina, tal como também descrito na fatura.
A esposa do demandante, x, que o acompanhava no dia e hora do acidente, disse que o marido estava a dar o pisca, pararam num stop e viraram e quando o marido entrou na estrada ainda andaram “um bom pedaço”. Já estavam parados no semáforo, onde tinham dois veículos à sua frente, quando ouviu o barulho de uma travagem e sentiu o embate. A testemunha saiu do carro e viu que o condutor do outro veículo estava muito alterado e vermelho, sendo que o seu marido, o demandante, entretanto desmaiou. Referiu que o condutor do veículo TH pediu para não chamar a polícia e disse que vinha de um almoço de Natal. Apercebeu-se que antes do embate o condutor do TH vinha em ultrapassagens porque passou um carro e alguém lá de dentro disse: “este vinha a ultrapassar toda a gente”. Entretanto chega um amigo do condutor do TH e tirou a chave do UZ do saco que a testemunha trazia, tendo pegado nele e deslocado o veículo do local do acidente. Referiu ainda que o UZ esteve parado uma semana e que as despesas do hospital “ainda estão a ver como vai ser.” Relativamente aos danos no veículo UZ, disse que a traseira foi embatida e o pára-choques ficou pendurado. Por fim esclareceu que a carrinha quando foi embatida ficou para lá do semáforo, tendo o senhor que pegou na carrinha arrumado a mesma ainda mais para baixo.
A testemunha do demandante, x, residente em frente ao local onde ocorreu o acidente, disse que estava em casa quando ouviu um estrondo. Dirigiu-se à parte de fora e viu pessoas a discutir, sendo que o demandante já estava caído no chão. A testemunha tomou a iniciativa de chamar socorro, prontificando-se para chamar também a polícia mas o condutor do veículo TH disse-lhe para não o fazer, pelo que a testemunha não chamou a polícia. O veículo UZ estava bastante abaixo do entroncamento e o que bateu estava já abaixo da curva também. Ouviu um senhor a pedir a chave do UZ à esposa do demandante e também a dizer-lhe que não era preciso chamar a polícia porque tudo se resolvia a bem.
A testemunha do demandante, x, não assistiu ao acidente, mas nesse dia circulava no seu veículo um pouco mais atrás, no mesmo sentido – Santo Tirso-Trofa - tendo também parado no semáforo. Como o trânsito nunca mais andava, quando abriu o verde, ultrapassou aquela fila e viu que se tinha dado um acidente e que o veículo TH, que já o havia ultrapassado anteriormente, tinha embatido no carro do demandante. Depois, seguiu caminho, não se tendo detido no local do acidente. Esclareceu ainda que o veículo TH ultrapassou-o a ele e a mais um ou dois carros, tendo retomado a faixa da direita porque havia veículos a circular em sentido contrário. Esta testemunha disse também não ter dúvidas de que o embate se deu na faixa da direita.
A testemunha apresentada pela demandada, o condutor do veículo segurado da demandada, x, depôs de forma confusa, pouco isenta e esclarecedora, uma vez que revelou não se recordar de muitos pormenores referentes ao acidente. Referiu que o acidente se deu às 16h/17h, que vinha de um almoço de colegas e que vinha na sua faixa de rodagem quando “o carro mal parou, bateu” no do demandante. Esclareceu que não se preencheu a papelada do acidente nesse dia em virtude do demandante se ter sentido mal e desmaiado, pelo que só o fizeram na segunda-feira seguinte (o acidente foi a um sábado). Descreveu que antes do embate tinha feito duas ultrapassagens a dois veículos e que já ia na sua faixa de rodagem quando viu a frente do carro do demandante a surgir do entroncamento à direita. Travou e buzinou antes do embate. Disse não saber se o veículo UZ ficou muito danificado, só tendo reparado em danos na grelha e circunscritos à traseira do veículo.
Afirmou que a carrinha que conduzia se imobilizou em frente ao entroncamento de onde saiu o veículo do demandante. Negou estar alterado e disse que tem uma “vaga ideia” que foi um dos seus colegas que vinha num carro atrás do seu que arrumou a carrinha do demandante. O filho do demandante, João, apareceu no local do acidente, mas não sabe quem o chamou, tendo falado que posteriormente tratavam da papelada, uma vez que o pai se tinha sentido mal, por isso, trataram de tudo na segunda-feira seguinte. Esclareceu que estava bom tempo, que a reta onde circulava é grande (cerca de 100 metros), e que quando os carros embateram a sensação com que ficou é que o carro do demandante andou mais uns quatro metros para a frente. Não teve intenção de chamar a polícia porque “mediante a situação estava preocupado com o senhor que tinha desmaiado”. Esta decisão foi tomada conjuntamente com o João, uma vez que tudo se resolvia preenchendo a papelada. Para a testemunha “era igual chamar ou não a polícia.” Concordou que um seu colega, que seguia atrás num outro carro, deslocasse o carro do demandante mais para a frente e ele também tirou o próprio carro do local do acidente. Disse que o carro do demandante saiu da direita “e entrou ligeiramente à queima”, mas que quando embateu o carro do demandante já estava posicionado na faixa da direita. Viu que os carros que iam à frente iam a abrandar, mas não sabe porquê, tendo em momento anterior ultrapassado dois carros.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 16, 33, 35 e 58 (com ressalvas quanto a medidas do local) juntos aos autos, onde se incluem fotografias do local do acidente elucidativas das circunstâncias em que se deu, em conjugação com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação essa determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia global de € 1.178,97, a título de indemnização por danos patrimoniais ocorridos em consequência do acidente de viação, alegando em sustentação desse pedido tal ocorrência, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada X, S.A., para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil.
Determina o artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Considerando o que dispõem os artigos 562.º a 564.º e 566.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Nos termos do artigo 487º do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Analisemos então o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel CITROEN Xsara do demandante e o veículo automóvel AUDI A4, segurado pela demandada.

O demandante conduzia o veículo UZ na estrada nacional 104, encontrando-se parado num semáforo vermelho, quando foi embatido na traseira pelo veículo TH, que vinha fazendo ultrapassagens sucessivas e mesmo já estando a circular na faixa da direita, onde se deu o embate, não conseguiu parar o TH a tempo e em segurança.
Face à dinâmica do acidente supra descrita, resulta claramente que o condutor do TH não conseguiu parar o veículo em condições de segurança no espaço livre e visível à sua frente, violando as normas estradais reguladoras do trânsito, nomeadamente as constantes dos artigos 3º, nº 2, 11º, nº 2, 24º, nº 1 e 25º, al. c), todos do Código da Estrada, sendo esta conduta imprudente a causa adequada à produção do acidente em causa nos autos, em nada tendo contribuído o condutor do UZ para a sua ocorrência. Conclui-se, pois, que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do TH, pois era expectável que tivesse atuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e tomando a atenção e cuidado na condução que lhe eram exigíveis.
Conclui-se assim, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do TH.
Ora, tendo ficado provado que o condutor do TH foi o único e exclusivo responsável pelo acidente e que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação para a demandada, recai sobre esta a obrigação de indemnizar o demandante pelos danos causados pelo acidente.

Dos Danos
O demandante alegou que, em consequência do acidente, teve danos patrimoniais.
Tendo ficado provado, que em consequência do acidente, o veículo UZ sofreu danos no pára-choques, protetor traseiro e batentes, tendo o demandante despendido €1.015,06 para a sua reparação, deve esta quantia ser ressarcida pela demandada, conforme peticionado.
Quanto à quantia de €60,00 peticionada a título de paralisação do veículo, tendo em conta que o demandante durante o período de imobilização da viatura ficou privado das suas utilidades e que a simples privação do uso constituí uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, atendendo à matéria de facto provada, procede também nesta parte a pretensão do demandante, de acordo com os artigos 4º e 566º, nº 3, ambos do Código Civil.
Peticionou ainda o demandante o pagamento da quantia de €103,91, correspondente às despesas hospitalares. Ora, tendo o demandante sido transportado ao hospital em virtude de se ter sentido indisposto na sequência de toda a envolvência do acidente, sendo este causa adequada para esta indisposição, também tem de proceder a pretensão do demandante nesta parte.
Como exposto, no tocante aos danos indemnizáveis a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
Tais danos constituem prejuízos emergentes do acidente ocorrido, abrangidos pelo dever de indemnizar e que somam a quantia de €1.178,97.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806.º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003), desde a data de citação – 29/12/2016 - até efetivo e integral pagamento.
Nestes termos, conclui-se pela procedência do peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a demandada X, S.A. a pagar à demandante a quantia de €1.178,97 (mil cento e setenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação – 29/12/2016 – até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago cada uma das partes o valor de € 35,00 de taxa de justiça, deve ainda a demandada X, S.A. pagar o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva ao demandante X o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros).
*
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, com a alteração da Lei n.º 54/2013.
No dia e hora da leitura de sentença – 03/02/2017 pelas 16H30 – não estiveram presentes partes e mandatários, pelo que se procede a notificação via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 3 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)