Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2007-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CICIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/29/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada:B II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.037,62, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alega que no dia 28.11.2006, cerca das 8h05min, na E.N. 14, o seu veículo matrícula VA, que se encontrava devidamente estacionado, foi embatido, na porta da frente do lado esquerdo, pelo veículo pesado com a matrícula L, segurado pela Demandada, que transitava naquela via, no sentido Trofa-Porto. Alicerça a indemnização no valor necessário para proceder à reparação do automóvel e no tempo de paralisação do veículo. A B, apresentou contestação, admitindo alguns factos, nomeadamente, a verificação do acidente, a data, hora e local, bem como os veículos envolvidos, impugnando, no entanto, a versão do acidente apresentada no Requerimento Inicial, imputando a responsabilidade total do mesmo ao Demandante, por imprudentemente ter aberto a porta do veículo. Mais impugna os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a matéria dos autos: A. No dia 28.11.2006, cerca das 8h05min, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional n.º 14, no sentido Trofa-Porto, junto à “C”, na freguesia de S. Marinho de Bougado, no concelho da Trofa; B. Que consistiu num embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen BX, com a matrícula VA, propriedade do Demandante e por si conduzido e o reboque com a matrícula L, propriedade de D e conduzido por E. C. O veículo VA encontrava-se estacionado na berma direita da E.N. 14, atento o sentido de marcha Trofa-Porto, D. em local próprio para o efeito, fora da faixa de rodagem e a 20 cm desta (cfr. croquis policial de fls. 8), E. com as portas devidamente fechadas, sem causar nenhum embaraço ao trânsito. F. O tractor ao qual o reboque (L) vinha atrelado circulava na mesma estrada nacional e no mesmo sentido de trânsito. G. Quando passava pelo veículo VA, o reboque (L) embateu-lhe na porta da frente do lado esquerdo, H. provocando-lhe danos significativos, no valor de €517,62, conforme resulta da peritagem condicional efectuada (cfr. doc. fls. 13). I. Dos factos acima descritos conclui-se que, no momento em que passava pelo veículo VA, o reboque saiu da faixa de rodagem, invadindo a berma da estrada onde aquele estava estacionado, provocando a colisão. J. Na sequência do acidente, o Demandante viu o seu veículo imobilizado durante 126 dias (desde o acidente até à data da propositura da acção), uma vez que a porta embatida não fecha e ainda se encontra por reparar, não reunindo, assim, condições de segurança para circular. L. Neste período, o Demandante ficou impossibilitado de utilizar o veículo VA para afazeres familiares e pessoais. M. À data do acidente existia um contrato de seguro do “ramo automóvel” com a B, titulado pela apólice nº x, através do qual a Seguradora se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação do reboque com a matrícula L (cfr. doc. fls. 28, que se dá por integralmente reproduzido). Motivação dos factos provados: Os factos assentes em A a C e F a H consideram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 artigo 490.º do C.P.C.. Para o facto considerado provado em D o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha F, Cabo da GNR, que acorreu ao local após o acidente e elaborou o auto de participação do acidente de fls. 6 a 9, cujo conteúdo confirmou, designadamente as medidas constantes do croquis. Foram ainda relevantes os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas G, filho do Demandante, que esperava o pai dentro do automóvel, e H, que se encontrava num café em frente ao local do acidente, unânimes quanto à posição do veículo VA no momento do embate. O facto descrito em E resultou provado por força dos depoimentos claros e isentos das testemunhas G e H, já identificadas. O primeiro garantiu ao Tribunal que a porta dianteira esquerda se encontrava devidamente fechada e o segundo foi peremptório em afirmar que, à luz dos fortes conhecimentos de mecânica que possuía, face aos danos apresentados, a porta só poderia estar fechada no momento do embate. O facto narrado em I foi inferido pelo Tribunal dos factos considerados provados de c) a g), em sede de presunção judicial. Para o facto assente na alínea J relevou a inspecção ao veículo VA, que permitiu constatar a impossibilidade de fechar a porta do condutor, impedindo-o de circular por falta de condições de segurança. O facto assente em L foi sustentado no depoimento credível da testemunha G, filho que o Demandante transportava à escola no dia do acidente. A prova do facto descrito em M resultou do documento junto aos autos a fls. 28. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 28.11.2006, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula VA, propriedade do Demandante e o veículo pesado com a matrícula L, propriedade de D, a qual transferiu a responsabilidade civil para a B. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. artigo 483º, nº 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, salvo havendo presunção legal – cfr. artigo 487.º do Código Civil. Cabe, assim, ao Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva, por banda do condutor do tractor ao qual o reboque vinha atrelado. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que o condutor do pesado deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao evento de colisão em apreço. Ora, provou-se que o veículo do Demandante se encontrava estacionado, em local próprio para o efeito, a 20 cm do limite da faixa de rodagem e com as portas devidamente fechadas. Ficou também demonstrado que o reboque saiu da faixa de rodagem, no momento em que passava pelo VA, embatendo-lhe na porta dianteira esquerda (porta do condutor). Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do pesado, por imperícia ou distracção, foi o responsável na produção do acidente em causa. Efectivamente, o condutor do pesado infringiu o n.º 1 do artigo 13.º do Código da Estrada, ao circular demasiado próximo da berma, invadindo a área de estacionamento onde se encontrava o VA. Foi, assim, com a sua conduta o condutor do veículo segurado pela Demandada o causador único e exclusivo do acidente que provocou, com a violação do artigo supra referido da legislação estradal, não podendo ser imputada ao Demandante a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da Demandada. No tocante aos danos indemnizáveis, além do valor necessário para a reparação dos danos sofridos pelo VA (€517,62), a Demandada deve responder pelo chamado dano da privação do uso do veículo. Na verdade, quem fica privado do uso do seu veículo, na maior parte das situações, vê-se sujeito a uma série de transtornos e aborrecimentos no seu quotidiano, com um acréscimo de despesas se quiser usufruir de algumas das comodidades e vantagens que o veículo lhe proporcionava: ir para o trabalho, levar os filhos à escola, ir ao médico, ir passear e tantas outras. Assim, criou-se uma corrente doutrinal e jurisprudencial que defende a reparação do dano da privação do uso, mesmo quando não está provado o montante dos prejuízos que a privação do veículo causou. Citando Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.” Face ao exposto e tendo em conta que o veículo VA era utilizado para “afazeres pessoais e familiares” (excluindo os laborais) e que não se provou o uso de táxis ou sistemas de transportes colectivos para aquelas actividades, parece-nos razoável, como compensação pelos incómodos causados, a quantia de € 10,00 diários, pelo que se fixa, equitativamente, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, no valor de € 1.260, a indemnização respeitante a 126 dias de paralisação do veículo do Demandante. Nos termos dos artigos 804º e 559º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Assim sendo e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado Código, entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação (12.04.2007) até integral pagamento, conforme peticionado. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de €1.777,62 (mil setecentos e setenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção de 2/3 para a Demandada e 1/3 para o Demandante. Trofa, 29 de Maio de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |