Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 103/2016-JP | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | CONTRATO DE CO9MPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 01/01/2017 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: -----------, Lda, Sociedade por Quotas, com sede na ---------, -------, Lt. --, 0000-000 Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º --------, representada por ---------, casado, com o NIF n.º --------, residente na -------, n.º -, ----------, 0000-000 ----. Demandada: ---------, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ------------, n.º --, -º, 0000-000 Viseu, com o NIPC n.º ------. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €148,01 (cento e quarenta e oito euros e um cêntimo). Alegou a Demandante ter contratado com a Demandada a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, mais concretamente, doze rolos de papel higiénico jumbo da marca “A” pasta, seis toalhas de mão “B” em rolo, no valor total de €137,12 (cento e trinta e sete euros e doze cêntimos), conforme faturas n.º 14C/2135 emitida 27/05/14, no valor de €16,56 (dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos), 15C/3876, emitida em 28/08/15, no valor de €8,28 (oito euros e vinte e oito cêntimos) e 15C/3886, emitida em 31/08/15, no valor de €95,72 (noventa e cinco euros e setenta e dois cêntimos) valores que a Demandada não pagou, pelo que peticiona a sua condenação. Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos que calculou no valor de €10,89 (dez euros e oitenta e nove cêntimos) e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Juntou oito (8) documentos a fls. 5 a 16 dos autos. Valor da ação: €148,01 (cento e quarenta e oito euros e um cêntimo). A Demandada foi regularmente citada atento o disposto no art. 229º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06. A Demandada não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, para o dia 3 de novembro de 2015, à qual a Demandada não compareceu. Foi designado o dia 29 de dezembro, pelas 10h30, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante supra melhor identificado. Foi, então, a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 5 a 16 dos autos e Informação Não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandada a fls. -- e segs dos autos feita juntar oficiosamente conforme cota lavrada nos mesmos. O DIREITO Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que as partes celebraram três contratos de compra e venda nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada diverso material por si comercializado, mais concretamente: doze rolos de papel higiénico jumbo da marca “A” pasta, seis toalhas de mão “B” em rolo, no valor de €137,12 (cento e trinta e sete euros e doze cêntimos), constante das faturas n.º 14C/2135 emitida 27/05/14, no valor de €16,56 (dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos), 15C/3876, emitida em 28/08/15, no valor de €8,28 (oito euros e vinte e oito cêntimos) e 15C/3886, emitida em 31/08/15, no valor de €95,72 (noventa e cinco euros e setenta e dois cêntimos), que se encontram juntas aos autos a fls. 10 a 14 que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No caso vertente, resultou provado, por confissão, que a Demandante entregou doze rolos de papel higiénico jumbo da marca “A”, pasta, seis unidades de B mão em rolo constantes das faturas n.º 14C/2135, 15C/3876 e 15C/388611Z/106, não tendo a Demandada procedido ao seu pagamento. A Demandada não compareceu à sessão de Pré-Mediação e de Audiência de Julgamento agendadas, apesar de regularmente notificada para o efeito, bem como não apresentou Contestação aos factos alegados pela Demandante. Assim, a Demandante ficou lesada no valor de €137,12 (cento e trinta e sete euros e doze cêntimos), pelo que nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante e, em consequência, ao abrigo do art. 798º do Código Civil, resta condenar a Demandada no pagamento deste montante. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais peticionou a Demandante o valor de €10,89 (dez euros e oitenta e nove cêntimos) a título de juros vencidos. Estes juros têm de ser considerados devidos pois verificou-se um incumprimento dos contratos, de compra e venda, celebrados por parte da Demandada ao não proceder aos pagamentos a que estava obrigada. Ao estarem em causa transações em que são partes duas empresas são de aplicar as taxas de juros comerciais. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação. No caso dos autos as faturas emitidas tinham como condição o pagamento no prazo de 30 dias pelo é devido o valor calculado pela Demandante a título de juros vencidos. A Demandada vai, também, condenada ao pagamento de juros vincendos desde 23/11/16, data da citação, de acordo com o disposto nos artigos 229º, n.º 5, 230º, n.º 2 e 246º, n.º 4 todos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicáveis por remissão da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos às taxas aplicáveis aos juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro, por nos encontrarmos perante transações comerciais, i.e., entre duas empresas destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração nos termos da definição que nos é dada pelo art. 3º al. b) do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art.58º, n.º2 da Lei n.º78/2001 de 13/07,na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de €148,01 (cento e quarenta e oito euros e um cêntimos) sendo o valor de € 10,89 (dez euros e oitenta e nove cêntimos) devido a título de juros comerciais vencidos calculados pela Demandante. A Demandada vai também condenada ao pagamento de juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais desde 23/11/16, data da citação, nos termos dos artigos 229º, n.º 5, 230º, n.º 2 e 246º, n.º 4 todos do Código de Processo Civil até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandante. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, - de janeiro de 2017.
_________________________ (José João Brum) |