Sentença de Julgado de Paz
Processo: 730/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/15/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 730/2012-JP

SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra a demandada, C Lda., NIPC. xxxxxxxx, com sede no Funchal, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese, que em 2011, com base no orçamento previamente elaborado pela demandada, encomendaram-lhe o transporte dos móveis da respetiva propriedade do Funchal para Lisboa, pagando a quantia de 1.315,50€ por meio de cheque. Sucede que ao receberem os móveis verificaram que se encontravam danificados, facto que denunciaram a demandada que se prontificou a proceder a indemniza-los pela reparação dos danos. Os demandantes procederam ao restauro dos mesmos, custeando a quantia de 680€, tendo apresentado a conta a demandante, bem como o respetivo NIB para que pudesse proceder ao correspondente reembolso, o que até hoje não sucedeu. Concluíram pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 680€ de danos patrimoniais. Juntaram 11 documentos.

A demandada foi representada por defensor oficioso nomeado, que não contestou.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.

O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP, uma vez que a demandada estava somente representada pelo defensor oficioso nomeado que não dispõe de poderes para transigir, nem confessar. Seguindo-se para produção de prova conforme consta da ata, fls. 56 e 57.

FUNDAMENTAÇÃO-

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que os demandantes acordaram com a demandada o transporte de alguns móveis da respetiva propriedade.

b)Que lhe pagaram a quantia de 1.315,50€.

c)Que a demandada efetuou o transporte de cadeiras, cómoda, mesa de jogo, cadeirão, mesa de chá, cristaleira.

d)Que o transporte realizou-se da localidade de Funchal para Lisboa.

e)Que o contrato foi acordado com base no orçamento previamente apresentado.

f)Que os móveis foram entregues no local do destino.

g)Que a identificou de imediato que havia móveis partidos.

h)Que a demandada assumiu a responsabilidade dos danos.

i)Que a demandada aceitou pagar a reparação dos bens.

j)Que a demandada não pagou.

l)Que os demandantes socorreram-se da DECO para tentar resolver o litígio.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção no requerimento inicial, conjugado com a análise dos onze documentos juntos aos autos.

II-DO DIREITO:

O caso em apreço prende-se com o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços de transporte de coisas móveis.

Questões a considerar a qualificação do contrato e os direitos dos demandantes.

O contrato de transporte carateriza-se por alguém se obrigar para com o outro a obter a mudança por este pretendida, de pessoas ou mercadorias, de uma para outra localidade.

Embora não expressamente como tal qualificado na lei, é opinião unânime da doutrina que pertence a categoria ampla de contrato de prestação de serviços, neste sentido Ferreira de Almeida, Contratos II, 164 e Menezes Cordeiro, manual de Dt.º Comercial, I, 527 e ss.

Além de transportar por meios próprios e alheios, o transportador está sujeito a vários deveres complementares que persistem desde o ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo a descarga e entrega das coisas ao destinatário, de entre os quais se destaca a guarda da mercadoria e entrega conforme foi rececionada.

Por sua vez no C. Comercial (art.º 366 a 393) o contrato de transporte dispõe de regulação específica, consoante os diversos subtipos estabelecidos em função do objeto do transporte (pessoas ou mercadorias), e da natureza do meio de transporte utilizado (camião, comboio, aeronave, navio, táxi, etc.).

No entanto, há que distinguir a atividade própria do transportador, daquele que se dedica a atividade de transitário, regulada pelo D.L. 255/99 de 7/07.

No fundo estes são auxiliares do transporte, que funcionam como intermediários entre os transportadores marítimos, fluviais ou terrestres. A sua atividade consiste em receber as mercadorias e encaminha-las para o seu destino através de outro, ainda que venha a utilizar diferentes meios de transporte.

A responsabilidade do transitário, enquanto comissário do transporte, é alargada respondendo pelos seus atos pessoais, como pelas pessoas de que se sirva para o cumprimento da sua obrigação a quem incumba a efetivação material do transporte.

Nos termos do n.º2 do art.º1 do D.L.255/99 de 7/07 o âmbito da atividade de transitário não envolve o transporte de mercadorias mas também não está impedido de o fazer.

No presente caso temos um contrato de transporte que tem por objeto coisas móveis, conforme lista de doze objetos constante a fls. 10, o qual combina a via marítima com a via terrestre, tendo como local de expedição Funchal e de destino Lisboa.

Este contrato foi verbal, tendo por base um orçamento previamente entregue pela demandada aos demandantes, onde se estabelece preços e condições gerais do transporte, fls. 6 a 9.

O preço ajustado, ou seja, o denominado frete foi efetivamente pago na íntegra pelos demandantes, conforme documento junto a fls. 11, na quantia de 1.315,50€.

Atendendo aos termos constantes do orçamento e ao objeto social da demandada conclui-se que esta foi apenas a intermediária naquele transporte, sendo por isso de caracterizar aquela atividade como sendo um contrato de prestações de serviços, na modalidade de mandato, regulada pelo art.º 1170 do C.C. e ss.

No que respeita a segunda questão, a mercadoria, objeto do transporte, foi entregue no local acordado mas chegou danificada, conforme resulta do próprio documento junto a fls. 13, emitido pela empresa que procedeu a entrega da mercadoria, pelo que não há duvidas que se trata de um cumprimento defeituoso do contrato.

O cumprimento defeituoso traduz-se numa forma de violação (contratual positiva) da obrigação. Embora a lei não determine efetivamente os efeitos a doutrina equipara-os aos da mora ou do incumprimento definitivo conforme a situação em concreto.

Assim, é ao devedor que incumbe a prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não se deve a culpa sua (art.º 799 do C.C.) o que no caso concreto foi expressamente assumida, conforme se verifica pela troca de correspondência realizada entre as partes, documento junto a fls. 15, pelo que é responsável pelos danos causados ao credor (art.º 798 do C.C.).

Acresce, ainda, que as entidades transitárias devem possuir um seguro de modo a garantir a responsabilidade civil por danos causados a clientes (art.º 7 do D.L. 255/99 de 7/07), conforme também ressalta do orçamento que apresentara aos demandantes mas do qual nunca os informou para que pudessem efetivar a companhia seguradora e através dela serem ressarcidos.

Verificados que estão os pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o obrigado reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, devendo ser fixada em dinheiro caso a reconstituição natural não seja possível, consistindo esta na diferença patrimonial atual e aquela que teria se não ocorresse os danos (art.º 562 e 566 ambos do C.C.).

A apresentação do orçamento e respetivo recibo, fls.14 e 15, referem-se precisamente á reparação dos móveis, o que consiste precisamente a medida dos danos a ressarcir aos demandantes, pelo que a demandada vai assim condenada na quantia peticionada de 680€.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação totalmente procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar aos demandantes a quantia de 680€ de danos materiais sofridos.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), para a qual desde já se adverte.

Em relação aos demandantes cumpra-se o art.º9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 15 de abril de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 1358 C.P.C.)

(Margarida Simplício)