Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2014-JP |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | EXCEPÇOES DILATÓRIAS LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO |
| Data da sentença: | 08/23/2017 |
| Julgado de Paz de : | OESTE-BOMBARRAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A identificada a fls. 1, intentou em 18 de Março de 2014, contra B melhor identificada a fls. 1 e 104, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 13.061,30€ (Treze mil e sessenta e um euros e trinta cêntimos) para reparação dos defeitos que alega existirem numa obra por esta realizada na sua residência e a quantia de 1.446,75€ (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) relativa a material deixado na obra e não aplicado, no âmbito do contrato de empreitada celebrado por ambas as partes. Peticiona ainda que a demandada seja condenada a retirar o referido material do local onde o deixou. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que o contrato de empreitada que celebrou com a demandada foi cumprido de forma defeituosa pretendendo que esta proceda ao pagamento do valor das reparações necessárias e que constam discriminadas no relatório que junta a fls.44 dos autos, bem como a retirada de material sobrante do local das obras e devolução do valor que alega ter pago por estes materiais. Juntou os documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos de fls. 8 a 81 e 140 a 157 dos autos. Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação invocando excepção de litispendência porquanto alega ter intentado acção contra a demandante, através de requerimento de injunção, para pagamento da quantia de 7522,01€, pelo fornecimento de diversos materiais aplicados na moradia daquela, no âmbito do contrato de empreitada. – Proc. n.º 93796/12.4YIPRT que corre termos no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha. Mais alega que, em oposição à referida injunção a ora demandante invocou diferenças de valores dados no orçamento com aqueles que vieram a ser facturados e a existência de diversos defeitos que a ora demandada não corrigiu o que motivou a falta de pagamento O processo foi distribuído como acção declarativa tendo seguido os seus termos, referindo a demandada que após recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidida a anulação da sentença entretanto proferida e a reabertura da audiência de julgamento para ampliação da matéria de facto. Por dever de patrocínio a demandada impugna os factos vertidos no requerimento inicial. Mais requereu prova pericial e juntou documentos, por sua iniciativa ou por iniciativa do tribunal, que, igualmente, se dão por reproduzidos. – fls.92 a 103 e 160 a 244 -- Realizada sessão de mediação em 14 de abril de 2014 para a qual as partes consentiram, não lograram chegar a acordo. Em 22 de Julho de 2016 realizou-se audiência prévia, conforme da acta a fls. 137 se alcança, na qual foram ouvidas as partes e nos termos do disposto no art. 57º da LJP, procedeu-se à tentativa de conciliação sem que tenham logrado a autocomposição do litigio. Constatando-se não existirem nos autos elementos de prova suficientes que permitissem proferir decisão sobre a excepção de litispendência, foi concedido o prazo de 10 dias para junção das peças processuais que compõem a acção que corre termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha. Mais foi concedido prazo à demandante para se pronunciar sobre a alegada excepção, o que fez nos termos constantes do requerimento a fls. 146 dos autos. ** Atentos os elementos trazidos aos autos pelas partes, nomeadamente os documentos a fls 92 a 103, 140 a 157 e 160 a 244, este tribunal deve decidir se se verifica a excepção dilatória da litispendência alegada pela demandada.Em face do teor de alguns documentos juntos por ambas as partes, verifica-se que a sentença entretanto proferida no processo n.º 93796/12.4YIPRT pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha já se encontra em fase de execução, tendo dado lugar ao Proc.º 2462/15.2T8ACB a correr termos na 1ª secção de execução de Alcobaça. *** Cumpre, antes de mais, apreciar a exceção dilatória da litispendência, que é de conhecimento oficioso (art.º 495.º, do C.P.C.), vejamos:Da documentação junta aos autos resulta que em 4 de Junho de 2012 deu entrada procedimento de injunção, no qual consta como Requerente a empresa B e como requerida A e que se destinava a obter pagamento de factura vencida e não paga (fls.176.) Em oposição à referida injunção, a então requerida e ora demandante, alegou, para além do mais, que: “a requerente, findos os trabalhos de colocação do pavimento propõe à requerida que ficasse com 50,18m2 de pavimento sobrante, o que foi recusado. Pese embora, tal recusa (…) a requerente emitiu a factura n.º 0594 no valor do pavimento, totalizando 1446,75€, que a requerida não aceita, e que será descontado nas contas finais como crédito seu.” e nos artigos 15º e 16º (fls.169 e 170) traz aos autos a discussão dos defeitos de que a obra padeceria, idênticos àqueles que no presente processo se pretendem discutir. Ora, em face da oposição à injunção, foi o processo distribuído como acção declarativa, tendo seguido seus termos, com audiência de julgamento onde foi discutida a matéria de facto constante da oposição. Após algumas vicissitudes, o referido processo terminou com a prolação da sentença, em 30 de Junho de 2014. A decisão proferida condenou ao cumprimento simultâneo das obrigações dos contraentes, ou seja foi a aqui demandada condenada a proceder às reparações dos defeitos que resultaram provados na acção e a aqui demandante a pagar o remanescente do preço, tendo sido considerado “não provado” que a demandante tivesse “um crédito de 1.446,75€ sobre a Autora debitados na factura n.º 0549 relativamente ao piso flutuante colocado sobrante no montante de 50.18m2” sic (fls.194 dos presente autos), ficando naturalmente prejudicada a questão da sua remoção. A fls 211 consta o requerimento executivo que deu entrada com vista ao cumprimento coercivo da decisão proferida, cujos embargos deram entrada a 22/10/2015 (fls 144 a 157). Da análise atenta da documentação supra referida resulta que, de facto, existiu entre ambas as acções em curso, uma tríplice identidade, que nos reconduz ao conceito de litispendência. Existe litispendência se se repete uma causa, estando a anterior ainda em curso (Artº 497º/1 do CPC). A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. No caso sub judice a identidade de sujeitos é patente, ou seja, em ambas as acções figuram como as partes, quem celebrou o contrato de empreitada. Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (Artº 498º/3 e 4 CPC). A causa de pedir em ambas as acções é o contrato de empreitada celebrado entre as partes e o pedido configura-se idêntico, na medida em que, em ambas, a ora demandante pretende ver reconhecido o crédito da mesma factura e a reparação dos mesmos defeitos. Assim, verificam-se todos os requisitos para procedência da excepção invocada. No entanto, por força do trânsito em julgado da sentença proferida no referido Proc n.º 93796/12.4YIPRT que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha formou-se caso julgado na pendência da presente acção. Configura-se assim, excepção de caso julgado nos termos do disposto no art. 577º al.i), 580 e 581º do CPC. O que anteriormente se referiu relativamente aos requisitos da litispendência vale igualmente para a procedência da excepção de caso julgado, porquanto a sua verificação depende, também, do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 498º do Código de Processo Civil se refere e que analisámos supra. Pelo que, não resta a este tribunal outra alternativa que não seja a de considerar que entre a presente ação e a que correu termos no Tribunal de Judical de Caldas da Rainha, sob o n.º 93796/12.4YIPRT, se verificou uma situação de litispendência (art.º 499.º, do C.P.C.) e que a sentença de mérito entretanto proferida, no identificado processo e transitada em julgado, tem força obrigatória geral nos termos e para os efeitos do disposto no art. 619º n.º 1 e 621º do CPC. A excepção da litispendência ou do caso julgado visam evitar que o tribunal contradiga ou reproduza a decisão anteriormente proferida noutra acção – cf. artigo 580.º n.º 2. Para o Prof. Manuel de Andrade a excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”, que acompanhamos. O caso julgado é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art 577 al. i) e 578º do CPC. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (art. 278º n.º 1 al. e) e 576º n.º 2 do CPC). ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a excepção de caso julgado procedente, decido absolver a Demandada da instância.DECISÃO Custas a suportar pela Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). --- ** Registe e notifique.** Bombarral, 23 de Agosto de 2017 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) ___________________________________ (Cristina Eusébio) |