Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 487/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE FORNECIMENTO PAINEL SOLAR E SUA INSTALAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/08/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A demandante, A Lda., com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF. ----------------, residente Funchal, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, se dedica a implementar soluções de eficiência energética, através de painéis fotovoltaicos. No âmbito da sua atividade foi contratada pela demandada para lhe fornecer um sistema de microgeração, 20 módulos, acordando o preço de 9.700€, conforme fatura, a pagar na data da instalação. Os painéis foram instalados na rua C, no Funchal, entregando a fatura. A demandada pagou três prestações, porem deixando por pagar a quantia de 2.260€, pelo que a quantia em divida acresce os juros moratórios na quantia de 105,99€. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.260€, acrescida dos respetivos juros moratórios na quantia de 105,99€ e juros vincendos, até integral pagamento. Juntando 1 documento. A demandada regularmente citada contesta. Exceciona, alegando em suma que requereu a instalação de 2 painéis solares, um para a morada referida e outro para a casa da rua D. Sucede que este último foi aplicado com defeitos, nomeadamente foram incorretamente colocados, por isso a produção ficou aquém do espetável. Na sequência disto o marido E, reclamou, evitando pagar a totalidade da quantia e só assim conseguiu que fosse alterada a situação, para além disso a estrutura de suporte dos painéis foi mal fixada, por isso durante os invernos os painéis já se deslocou, por isso solicitaram que fosse fixada de forma diferente pois até têm espaço mas nada foi feito, tendo algum receio pois têm crianças e os painéis não estão seguros. Em relação á instalação na rua C ocasionou danos no imóvel, que desde logo denunciou mas ainda se encontram por reparar, a saber: pintar o corrimão, tapar e pintar os buracos que ficaram na parede com a mudança do inversor, fixar devidamente os painéis, entregar os certificados de garantia e a documentação da estrutura elétrica e do estudo das estruturas, para além disso requerem ser indemnizado pela quebra da produção devido ao mau posicionamento dos painéis. Por tudo isto, invocam a exceção de não cumprimento. Requer a intervenção de terceiro: E, que também fez os contactos com a demandante, sendo, também, titular dos imoveis em causa. E, efetua o pedido reconvencional, conforme já explanou os painéis não foram devidamente instalados, o que reitera, por isso reclama ser indemnizada na quantia global de 13.260€ referente aos defeitos já denunciados nos art.º 4 a 12, da contestação. Para além disso requer ainda ser indemnizada por execução defeituosa dos painéis, assim na 1ª instalação calcula 90€ mensais de quebra de produção, equivalente a 600€, insegurança e cabo de inferior qualidade na quantia de 800€: Na 2ª instalação pintura do corrimão, limpeza das escadas, retirar silicone e tapar buracos, pintar as paredes o que perfaz 65€. E, impugna os factos alegados no r.i., com exceção dos art.º 1,3,5,8 e 9. Conclui pela procedência das exceções, bem como da intervenção provocada, com a consequente absolvição do pedido. Juntando 35 documentos. A demandante responde. Alega que não contratou com a demandante 2 painéis mas só 1. Quanto ao outro foi o marido da demandada que contratou outra empresa, sita em F, que por sua vez a contratou apenas para instalar os painéis de acordo com as instruções dadas, sendo paga pela demandada mas por indicação da referida sociedade. Em relação aos painéis da rua C foram contratados diretamente pela demandada, de acordo com a proposta que previamente lhe apresentou, tendo aquela pago parte, da quantia, conforme já referiu no r.i. Entende não ser admissível o pedido reconvencional pois além de exceder o valor admissível nos Julgados de Paz; não faz sentido reclamar á demandante coisa que não foi contratada com ela mas sim com outro. Para além disso, não existe qualquer defeito nos painéis da rua D, pois foi o marido da demandante que não concordou com a posição inicial dos painéis e exigiu que fosse feita de outra maneira, e foi realizada de acordo com a vontade dele, até á partilha da casa do vizinho. Não existindo qualquer perda de produção, embora perceba que existe qualidade diferente entre os painéis que nesta foram instalados. Quanto aos painéis da rua do C, pela leitura da produção verifica que excede o valor esperado. O corrimão está limpo e não existem furos nas paredes que tivessem feito. Não vislumbra a necessidade de isolar o telhado pois embora alegue infiltrações no interior de casa não faz prova disso, pelo que não se entende o pedido. Esclarece que foram diversas vezes aquela residência de modo a responderem às solicitações da demandada mas aquele ou nunca está ou se está não abre a porta, o que inviabiliza o que quer que seja. Impugna o valor peticionado que é superior ao custo dos próprios painéis, nem se percebe como foi encontrado. Assim requer que aquela seja condenada em litigância de má-fé na quantia de 500€. Conclui pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional, mantendo o requerido no r.i. e requerendo a condenação da demandada em litigância de má-fé na quantia de 500€. Juntando 8 documentos. Por despacho fundamentado, de fls. 190 a 192, foi admitida a intervenção do cônjuge da demandada, E, sendo regularmente citado, a fls. 193 verso, passando os autos a correrem em relação a este. Quanto ao pedido reconvencional foi indeferido, com base no art.º 48 da LJP. O demandado, E, NIF. ---------------, limitou-se a aderir á contestação que fora apresentada pela demandada, B. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem, fls. 208. No prazo legal apresentaram justificação, que foi considerada relevante, por isso marcou-se nova data para realização da audiência. Reiniciada a audiência, apenas o demandado, E, esteve presente, não obstante a demandada ter conhecimento de que não havia adiamentos. Seguiu-se com a tentativa de conciliação das partes presentes, que foi infrutífera, seguindo-se a produção de prova, e breves alegações finais, tudo conforme ata de fls. 221 a 223. FUNDAMENTAÇÃO I-FACTOS PROVADOS: 1)Que a demandante se dedica á comercialização de otimização de energias renováveis, através de sistemas fotovoltaicos. 2)Que no âmbito da sua atividade foi contatada pelos demandados para efetuar o fornecimento e instalação de painéis fotovoltaicos, no programa de microgeração. 3)Que a demandante apresentou-lhes o orçamento para realização da obra. 4)Que a obra foi adjudicada á demandante. 5)Que acordaram 30% do valor acordado com a adjudicação e o restante 70% com a certificação da instalação pela EEM ou a combinar com o cliente. 6)Que a demandada procedeu por conta do serviço e após a sua execução vários pagamentos. 7)Que perfazem a quantia de 7.500€. 8)Que não pagou a totalidade do serviço, faltando a quantia de 2.260€. 9)Que os demandados reclamaram da instalação efetuada no imóvel sito na rua D. 10)Que a demandante procedeu às reparações solicitadas. 11)Que depois disso não efetuaram qualquer outra reclamação. 12)Que o sistema foi fornecido e instalado no imóvel sito na rua do C. 13)Que os demandados são proprietários de 2 imóveis, um sito na rua D e o outro na rua do C. 13)Que dois dos paneis instalados na rua D apanhavam alguma sombra. 14)Que em janeiro de 2013 a demandante procedeu á alteração de local desses painéis. 15)Que no decurso da inicial instalação dos painéis a demandante danificou a pintura de um corrimão, sito no exterior do imóvel. 16)Que a demandada repintou o corrimão. 17)Que o sistema de microgeração instalado na rua D não teve quebra ou perda de energia. 18)Que para este imóvel os demandados adquiriram o sistema fotovoltaico a outra sociedade comercial. 19)Que os painéis foram instalados num terraço de cobertura. 20)Que a estrutura é feita em aço galvanizado, estando todos os painéis interligados, fixando-se a estrutura com silicone e brita. 21)Que o orçamento para instalação destes painéis incluía apenas esta estrutura e forma de fixação. 22)Que o imóvel sito na rua C foi objeto de estudo prévio pela demandante. 23)Que a demandante tapou os buracos que efetuou ao mudar de local o inversor. 24)Que o fez com massa (areia e cimento). 25)O que foi feito após reclamação do demandado. 26)Que a fatura foi apresentada só em nome da demandada a solicitação do demandado. 27)Que o contador da eletricidade está registado em nome da demandada. 28)Que as partes trocaram entre si alguns emails. 29)Que serviram para acertar os termos das reparações. 29)Que o demandado solicitou pareceres a outra empresa. 30)O que fez por email. 31)Que a demandante solicitou o pagamento do preço acordado. 32)Que o imóvel dos demandados não tem humidades. 33)Que a instalação no imóvel, sito na rua D, foi seguida de orçamento apresentado á empresa sediada no continente. 34)Que previa a instalação da estrutura em ferro. 35)Que foi esta empresa que negociou a instalação com a demandante. 36)Que o demandado pagou esta instalação á demandante. 37)Que após a instalação solicitou outro serviço para o outro imóvel. 38)Que não se verificou qualquer alteração na estrutura dos painéis. 39)Que a demandante procedeu às reparações e alterações solicitadas pelo demandado. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de todos os documentos que lhe foram apresentados pelas partes, cujo teor considero reproduzido. Em relação aos acordos comerciais firmados entre as partes, foi tido em consideração os documentos apresentados de fls. 167 a 177 e também os emails de fls. 155 a 160, bem como as declarações da testemunha, G, confirmadas pelo demandante E. Foi o depoimento da testemunha, G, que embora funcionário da demandante depôs de forma clara e com a devida isenção. Explicou os diversos contatos que teve com os demandados, em especial o E, quer em relação á instalação dos painéis, quer em relação às reclamações que aquele lhe dirigiu, e a que respondeu de forma adequada e pelo mesmo modo de comunicação (email), tendo inclusive voltado a casa para procederem às reparações e retificações que foram solicitadas á demandada, depois disso remeteu o assunto para o gerente da empresa pois entendeu que passava da alçada dele, por isso desconhece se depois de lá terem ido houve mais alguma reclamação. Do exterior da casa podem verificar, através do contador elétrico instalado no exterior do imóvel, se os painéis estão ou não a produzir a energia que previram no estudo de retorno financeiro que fizeram e que foi enviado aos demandados antes da obra lhes ter sido adjudicada. Pode dizer que estão a produzir mais do que previram, pois verificaram pela leitura, em janeiro de 2013, entende não existir motivo para qualquer reclamação. Confirma que depois das reparações não voltaram á obra, nem têm acesso á mesma. Esclarece que fizeram outra instalação noutra casa dos demandados, esta foi anterior á empreitada, mas apenas a instalação, pois os painéis foram adquiridos pelos demandantes a uma empresa do continente. Em relação a esta instalação não fizeram qualquer estudo, apenas fizeram o serviço solicitado e de acordo com as indicações que existiam nos papéis que lhes foram apresentados, colocando o cabo recomendado. Esclarecendo que foi o demandado que lhes pagou este serviço, embora os contatos fossem feitos pela outra empresa. Quanto às reclamações que lhe foram dirigidas, por email, confirma que tiveram de perfurar algumas telhas, tendo colocado em redor silicone próprio para o efeito para evitar entrar humidades no imóvel, pensa que o imóvel não tem pois nada lhes foi dito. Confirma que repararam o varandim da casa e pintaram o corrimão e taparam uns furos que tiveram de fazer para instalarem os painéis. Quanto á estrutura colocada, esclarece que foi efetuada num terraço de cobertura, que é o telhado, daí que tivesse que ter alguma inclinação que não existia. A estrutura que colocaram é de ferro em vez de alumínio como é o mais vulgar, daí que seja mais resistente e forte, estando os painéis todos ligados entre si, sendo a estrutura fixa ao terraço e por cima colocaram brita, por isso optaram por esta via, o que explicaram ao demandado, não existindo perigo de voar ou de levantar, mesmo com uma forte ventania, a comprovar estão os últimos alertas vermelhos deste ano, a estrutura está intacta, bem como a produção de energia, se tal não sucede desconhece pois o demandado não voltou a contacta-los. Para além disso, não se opôs á elaboração da estrutura daquela forma, se queria outra devia ter claramente dito, é claro que importava mais custos mas isso era opção dele, por isso não entende a reclamação que se prende apenas com a estrutura e nada mais. Não sabe se entregaram o certificado de garantia ao demandado mas tem direito á mesma, sendo de 10 anos para os painéis que forneceram e 5 para o inversor, isto é informado ao cliente com o orçamento que também serve de proposta. Esclarecendo que o contrato final foi meramente verbal, tendo sido acordado prazo de realização da empreitada mas que não foi cumprido pois a estrutura do telhado era de medeira e não iria aguentar com a estrutura e os painéis, por isso o demandado teve previamente que substituir e reforçar. A testemunha, H, que embora funcionário da demandante depôs de forma clara e com a devida isenção. Explicou que apenas trabalha na área de contabilidade, por isso confirma que os demandados são clientes da demandante devido á proposta de orçamento enviada a solicitação e posterior adjudicação de obra. Quanto á faturação entende que não foi devidamente realizada de acordo com a proposta já que deveria ter sido entregue 30% no momento da adjudicação da obra e os demandados apenas começaram a receber após a obra estar totalmente realizada. Em relação a isso esclarece que faturaram no nome da demandada pois isto é uma exigência da EEM, pois deve ser enviada para a pessoa que nome da qual se encontra registado o contador da eletricidade, a demandada. Quanto a pagamentos passa por ela por isso pode dizer que foram feitos por transferência bancária, em prestações, realizadas pela conta da demandada, pertencente ao BPI, após a realização do serviço, o que sucedeu tudo em 2013. No entanto sabe bem que não está tudo pago, faltando a quantia de 2.260€, que tentou reaver. Após ter telefonado á demandada, pois ficaram com o número do telemóvel dela no processo do cliente, e lhe disse que ia regularizar o pagamento em falta mas não o fez, facto que transmitiu ao gerente da demandante. A testemunha, I, não acompanhou qualquer das obras mas fez trabalhos para vizinhos dos demandados, do local onde estava (terraços) via os painéis dos demandados, já instalados. Depôs de forma clara dando a sua opinião pessoal, explicando porque 2 dos painéis instalados não estavam no local mais correto, o que entretanto foi mudado. Referiu que a demandante danificou o corrimão, no qual pode ver a falta de pedaços de tinta e alguns furos que ficaram na parede. No entanto, desconhece os acordos comerciais entre as partes, as reclamações e respostas às mesmas. Não foi feita prova de que existisse algum movimento na estrutura dos painéis aplicados na rua D, ou perigo para os demandados e população circundante ao imóvel, nem que entrasse humidades no interior de algum dos imóveis. II-DO DIREITO: O caso em análise prende-se com o alegado incumprimento de um contrato de compra e venda de painéis fotovoltaicos, no âmbito da microgeração. O caso em apreço não é uma simples venda de um conjunto de painéis mas inclui, também, a instalação dos painéis no local pretendido pelo cliente, por esta razão qualificamo-lo como sendo um contrato misto. Este tipo de contrato é atípico, pois reúne em si elementos de contratos nominados, a compra e venda e prestação do serviço de instalação dos bens, celebrado em simultâneo entre as partes. A sua atipicidade resulta precisamente da adoção de regimes legais distintos para a mesma realidade jurídica, no caso concreto podemos qualifica-lo como sendo um contrato combinado, na medida em que as partes acordaram que uma delas deve realizar prestações correspondentes a dois contratos típicos, ou seja o demandante deve vender e entregar os bens num determinado lugar e a outra parte deve realizar uma única prestação comum, ou seja o pagamento. Quanto ao regime que deve ser aplicado a este tipo de contratos a doutrina nacional e estrangeira não é uniforme, apresentando três teses distintas. Assim há quem defenda aplicar um único regime, considerado predominante (teoria da absorção), outra parte defende aplicar a combinação dos dois regimes (teoria da combinação) e uma última defende a não aplicação de qualquer regime legal, por ser um contrato atípico, devendo recorrer-se a situações analógicas com base na proximidade em termos de situações e fim da lei (teoria da analogia). O Tribunal tem seguido a posição perfilhada por Menezes Cordeiro e Luís Menezes Leitão. De acordo com a mesma, quando ressaltar do caso concreto elementos preponderantes, deve ser aplicada a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir elementos preponderantes ou que se evidenciem deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde á teoria da combinação. No caso em apreço verificando-se estar face a um contrato múltiplo ou combinado, onde não se descriminam valores distintos para a venda, nem para a instalação dos bens, nem é possível apurar qualquer elemento que nele se sobreponha uma vez que o orçamento apresentado não discrimina quantias diferentes mas apenas uma para a totalidade do serviço pretendido, daí aplicar as regras dos regimes legais aplicáveis. A demandante requer o pagamento da quantia em falta, não obstante a ter solicitado aos demandados, facto que não negam. Contudo alegam existir defeitos, tal facto, a ser procedente pode consubstanciar o cumprimento parcial do negócio da parte da demandante, e caso seja consistente, consubstancia da parte dos demandados o que a doutrina identifica como exceção de não cumprimento ao contrato (art.º 428 do C. C.). Esta funciona, tal como o seu nome o indica, como uma medida excecional e justificativa, permitindo que a parte que a invoca possa não cumprir com a sua prestação, total ou parcial, enquanto a contraparte não realize aquilo a que se obrigou. Esta não extingue o direito do outro contraente, apenas permite uma dilação temporal no cumprimento da respetiva obrigação, sem incorrer em responsabilidade contratual. No caso concreto concluiu-se que afinal existem dois negócios destintos realizados entre as partes em momentos destintos, o primeiro é somente uma prestação de serviços, e o segundo, é o referido contrato misto: de compra e venda e instalação do bem adquirido. Este último contrato só foi realizado após a realização integral do primeiro por ambas as partes, mais se apurou que não existe nenhum elo de ligação entre os contratos. Por outras palavras, estes contratos apenas têm em comum as mesmas pessoas (coletiva e singulares), quanto aos negócios jurídicos foram acordados em momentos destintos e também realizados em alturas diferentes, sendo o contrato misto o segundo, em termos temporais. Assim, da parte da demandante temos o pedido de pagamento da parte restante do contrato misto (o segundo a ser contratado), por parte dos demandados alegam que o contrato de prestação de serviços (o primeiro a ser contratado) foi mal executado (na parte da estrutura), para assim fundamentarem o motivo de não pagarem a totalidade do preço acordado no outro contrato. Qualquer um destes contratos, já devidamente identificados, pode ser qualificado como contrato sinalagmático, isto é, são contratos que originam obrigações reciproca para ambas as partes, ficando ambas simultaneamente na posição de credor e de devedor. A reciprocidade implica que cada prestação apareça ligada ao surgimento da outra que se apresenta como sua contraprestação, de tal forma que origina um nexo no momento em que o contrato é celebrado, o que a doutrina denomina por sinalagma genético. Esta interdependência entre as prestações mantém-se enquanto o contrato existir, gerando assim o equilíbrio do negócio, de tal modo que as prestações principais do contrato devem ser realizada em simultâneo, ou uma não deve ser realizada sem que a outra também o seja, designando-se doutrinalmente por sinalagma funcional. A exceção de não cumprimento efetivamente funciona como uma medida excecional de não cumprimento da respetiva obrigação apenas para o negócio acordado, não pode ser invocada num negócio perfeito, isto é que já se encontre totalmente realizado. Do exposto resulta que, o contrato de prestação de serviços não pode servir de fundamento legal de não pagamento da parte em falta do preço acordado no contrato misto, mesmo que as partes sejam as mesmas, pois o sinalagma só funciona no âmbito do mesmo contrato e não em contratos destintos, como é o caso destes. Assim, no contrato misto (imóvel sito na rua do C) os demandados apenas reclamam de danos na pintura do corrimão e buracos na parede, decorrentes da execução do contrato, por sua vez a demandante alega que reparou os danos que foram denunciados, estamos pois no âmbito da responsabilidade contratual. Quer isto dizer que, ambas concordam ter existido danos que sucederam enquanto o trabalho foi executado, resta saber se as reparações efetuadas foram ou não as adequadas, prova que compete aos demandos fazer (art.º 342, n.º 2 do C.C.). No caso concreto os demandados apresentam algumas fotografias, fls. 55, e a testemunha I confirma que quando esteve no imóvel daqueles o corrimão tinha falta de pedaços de tinta. Após a demandante ter repintado o corrimão não há prova de continuar a existir danos, tal facto foi confirmado pela testemunha G, que explicou que após reclamações foram ao local efetuar as reparações solicitadas, o que terá sucedido em fevereiro de 2013, após as mesmas não tem conhecimento de qualquer outra reclamação, o que também é consistente com a troca de email que as partes juntaram aos autos. O mesmo se passa com os furos existentes na parede devido á mudança de lugar do inversor, o que foi feito a solicitação do demandado. Neste as fotos nem são percetíveis, o que significa que a existirem, ainda, os furos são efetivamente tão pequenos que não se notam nas fotografias que foram apresentadas nos autos. Face ao exposto, não existem motivos legais para que os demandados não cumpram com aquilo a que se obrigarem, o pagamento total do preço acordado a quando da certificação da EEM, pelo que vão condenados no pagamento da quantia, ainda, em divida de 2.260€. Como se tratava de uma obrigação com prazo certo de cumprimento, o não pagamento pontual desta gera responsabilidade, que se traduz em juros moratórios (art.º 798, 799 e 806, todos do C.C.), ascendo á quantia liquida de 105,99€, até 16/09/2013, e nos demais que se vencerem até integral pagamento da quantia em débito. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada. Condenam-se os demandados a proceder ao pagamento da quantia total de 2.365,99€, acrescida dos juros, á taxa legal, que se vencerem até integral pagamento. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados, na proporção do seu decaimento que se traduz em 50%, pelo que devem efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se, ainda, a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Em relação á demandante proceda-se conforme o art.º 9 da Portaria. Funchal, 8 de setembro de 2014 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.) |