Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 1050/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 03/24/2009 | |
| Julgado de Paz de : | LISBOA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO MN, Demandante, veio propor contra A, S.A. e B, S.A., Demandadas, ambas melhor identificadas nos presentes autos, a presente acção respeitante a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (alínea i) do nº1 do art. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a anulação do contrato celebrado com as Demandadas, ou, caso assim se não entenda, que sejam considerados resolvidos os contratos com as Demandadas. Alega, em síntese, que no decorrer do mês de Dezembro de 2007, vários foram os contactos telefónicos levados a cabo pela 1ª Demandada (Agência de x) no sentido de interpelar e convidar a Demandante a deslocar-se às instalações em x para aí lhe ser oferecido um voucher para um fim de semana que recebeu e não utilizou. A Demandante acabou por aceitar e deslocar-se até às instalações da 1ª Demandada em 27.12.2007. Foi-lhe feita a apresentação de vários planos de férias tendo a Demandante acabado por assinar o contrato, com a promessa que o mesmo só entraria em vigor quando a Demandante autorizasse, tendo saído do local convencida que o contrato não produziria qualquer efeito até a mesma dar o seu aval. Não lhe foram dadas as cópias das cláusulas contratuais. Em 15.01.2008 recebeu carta da 2ª Demandada com os planos de pagamento. A Demandante não deu qualquer autorização à 1º Demandada para o contrato entrar em vigor. A Demandante deslocou-se às instalações da 1ª Demandada e enviou cartas à 1ª e 2ª Demandadas a solicitar a anulação dos contratos celebrados. Mais alega que é uma pessoa com dificuldades financeiras e que só recebeu os originais dos contratos em 13.03.2008. Juntou 13 (treze) documentos. A 1ª e 2ª Demandadas foram regularmente citadas. A 1ª Demandada não apresentou contestação. A 2ª Demandada apresentou contestação junta aos autos a fls. 40 e segs. A 2ª Demandada contesta, impugnando, por desconhecimento, os arts. 1º, 2º, 3º, parcialmente 4º (quanto à suposta apresentação de trabalho e estado pessoal da filha da Demandante), 5º, 18º última parte, 19º e 20º primeira parte, 23º, 24º do requerimento inicial e aceitando o vertido nos arts. 7º primeira parte, 11º (parcialmente), 12º, 16º segunda parte, 17º (embora desconheça se o teor do doc. 5 junto pela Demandante corresponde à verdade), 18º parcialmente (embora desconheça se o doc. 7 junto pela Demandante corresponde à verdade), 20º segunda parte, 28º. Impugna ainda o alegado nos arts. 4º (parcialmente), 6º, 8º, 9º, 10º, 11º (quanto ao alegado espanto da Demandante), 13º, 14º, 15º, 16º (quanto ao alegado na primeira parte do mesmo, em que a Demandante alega, pretensamente, não saber do prazo de revogação contratual), 21º, 22º, 25º, 26º (quanto ao efeito jurídico que do mesmo se retira), 27º e 29º do requerimento inicial. A 2ª Demandada juntou 1 (um) documento. Não foi agendada sessão de pré-mediação, uma vez que a Demandante afastou a fase da Mediação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 27.01.2009, pelas 14h00m, a qual foi adiada por falta de comparência, não justificada, da 1ª Demandada. Foi designado o dia 17 de Fevereiro de 2009, pelas 14h00, para a audiência de julgamento, sem possibilidade de adiamento. Realizou-se audiência de julgamento com inquirição de cinco testemunhas e na qual a 2ª Demandada apresentou substabelecimento, tendo sido observadas as formalidades legais aplicáveis como da respectiva acta decorre. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença. Foi designada, para tanto, a presente data e as partes notificadas, sendo que a Ilustre Mandatária da 2ª Demandada requereu a sua dispensa à mesma, a qual foi deferida. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorre da matéria provada que, em 27 de Dezembro de 2007, a Demandante e a 1ª Demandada, A, S.A., celebraram um contrato denominado Cartão x, ao qual foi atribuído o n.º x, nos termos do qual os seus titulares têm direito aos benefícios constantes do contrato. O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil, onde se refere que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Decorre ainda da matéria provada que a Demandante e 2ª Demandada, B, S.A., celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato de prestação de serviço, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Aos referidos contratos é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Este tipo de contratos caracteriza-se por uma “agressividade comercial” que afasta a igualdade e lealdade na contratação (essencial nas relações de consumo como decorre do n.º1 do art. 9º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor) e tende a destruir o equilíbrio e a razoabilidade contratuais. De tal modo que, em regra, são iguais as situações em que os interessados / consumidores sustentam perante o tribunal a sua pretensão à anulação ou declaração de nulidade dos contratos: sujeição a grande pressão e em reuniões muito longas pelos vendedores; deslocações imediatas a casa dos entrevistados, possíveis contratantes, com pedido e reprodução (fotocópia) imediata de documentos destes; muitas facilidades na prestação dos serviços; muitos benefícios; possibilidade de denúncia do contrato em caso de insatisfação sem explicar o prazo para o efeito ou confundindo-o com o prazo de garantia dos bens; insuficiência, e mesmo ausência, de informação sobre o contrato de crédito; falta de identificação da entidade financeira e dos custos do empréstimo; pedido de várias assinaturas sem que os contratantes possam perceber bem o que assinam, como sucede com as livranças em branco, entre outras. Decorre ainda da matéria provada que a Demandante não obteve informação sobre o modo de resolução dos contratos. Assim, não ficou provado que a Demandante tenha sido devidamente informada relativamente ao procedimento a adoptar, caso entendesse resolver o contrato. A 1ª Demandada violou o dever de informação previsto nos artigos 6.º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, pois não ficou provado que a Demandante tenha tido conhecimento efectivo do procedimento adoptado para resolver o contrato, pois aquele conhecimento efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas sejam lidas e explicadas, apesar de elas constarem do verso do contrato. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “I – Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. II – Estas cautelas dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. III – Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5.º, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. IV – O comando contido na alínea a) do artigo 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º, tem que ser entendido – atenta a referida norma sobre o ónus da prova – como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas”. A junção dos documentos 1, 2, 10 e 11 com o Requerimento Inicial não provam que a Demandante tenha obtido toda a informação, apesar de declaração nesse sentido, pois o que ficou provado foi que a Demandante, tal como assinou o contrato, assinou toda a documentação que a 1ª Demandada lhe apresentou para assinar, não bastando para este tribunal, tendo presente a ratio das normas que fundamentam o direito à informação, um documento que se declare que teve conhecimento. Nos referidos documentos não se prova que todas as cláusulas foram lidas e explicadas à Demandante. Ou seja, a prova de que foi respeitado o direito à informação, pressupõe a prova dos factos que consubstanciam o cumprimento da obrigação de informação por parte da 1ª Demandada, o que não se verificou no âmbito deste processo, cabendo o ónus da prova, nos termos legais, às Demandadas. Temos, portanto, que não ficou provado que a Demandante tenha sido claramente informada do direito de revogação do contrato de prestação de serviços e, menos ainda, do contrato de crédito, o qual tem uma cláusula revogatória onde se estabelece um prazo de 7 dias úteis para tal efeito. A tudo se soma que as Demandadas não lograram provar que tenha sido entregue à Demandante, na data da celebração do presente contrato, o original do contrato. Aliás, o teor do doc. 7, junto aos autos a fls. 7, corrobora o alegado pela Demandante, no sentido de não lhe ter sido entregue cópia das cláusulas contratuais, uma vez que no referido doc. consta “Declaramos ainda que, nesta data, nos foi facultada a cópia do contrato, sendo que o original será enviado posteriormente após assinatura e autenticação da Administração e acompanhados dos respectivos cartões de sócio.”. De facto, a Demandante logrou provar que apenas recebeu cópia da parte da frente do contrato ora em causa e assinado com a 1ª Demandada, sendo que seria esta que teria de provar que a referida Demandante teria tido informação detalhada e clara quanto à revogação dos contratos celebrados, quer com a 1ª Demandada, quer com a 2ª Demandada, nomeadamente que a mesma tinha ficado com cópia das cláusulas contratuais. Assim, as cláusulas quanto à resolução do contrato consideram-se excluídas dos referidos contratos. As mencionadas cláusulas prevêem o prazo e o modo de exercer o mencionado direito. Em face da falta de informação, as cláusulas são excluídas dos contratos objecto destes autos e não são oponíveis ao aderente, a ora Demandante. Além disso, nos termos do n.º 1, do artigo 329.º do Código Civil, considera-se como não tendo ainda iniciado a contagem do prazo de resolução por violação do direito de informação, pois ninguém pode exercer um direito que desconhece e que o legislador impõe o dever de informar, como é o caso. Assim, em face da interposição da presente acção onde se pede que os contratos sejam declarados nulos o que se traduz no mesmo efeito útil que decorre da resolução do contrato, consideram-se resolvidos os contratos de prestação de serviço e de mútuo celebrados entre Demandante e Demandadas. Portanto, não decorre do contrato qualquer limitação ao exercício do direito de resolução. Não considerando o legislador, em sede de diploma de cláusulas contratuais gerais, que o consumidor foi informado, por coerência lógica e sistemática, apenas se pode considerar que o consumidor não foi informado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001. A Demandante tem direito a resolver o contrato, na medida em que o mesmo foi celebrado no âmbito da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pois a celebração do contrato foi efectuada na sequência de uma comunicação comercial feita pela 1ª Demandada e em local indicado pela mesma. E, neste contexto dos contratos ao domicílio e outros equiparados, a Demandante pode resolver o contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se refere que “O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.” Nos presentes autos, não ficou provado que a 1ª Demandada tenha cumprido a sua obrigação de informação, portanto, o referido prazo ainda não se iniciou, podendo a Demandante resolver o contrato, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, o que cumpriu nos termos do n.º 5, do referido artigo. Quanto ao contrato de crédito, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril “Sempre que o preço do bem for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.” Ora, o referido contrato de mútuo foi assinado pela Demandante no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, onde foi exigido à Demandante, pela 1ª Demandada, um conjunto de elementos com base num protocolo celebrado entre as Demandadas, o que decorre do próprio envio de impressos da B à 1ª Demandada, e instruções para o seu preenchimento, o que, por si só, revela um prévio acordo entre ambas. III – DECISÃO Por tudo o exposto julgo procedente por provada a presente acção e, em consequência, declaro nulos os contratos de prestação de serviços e de crédito objecto dos presentes autos, condenando as Demandadas a devolverem à Demandante as quantias por esta entregues em execução desses contratos, nos termos do art. 289º do Código Civil. Assim, devem as Demandadas restituir à Demandante o valor que desta, respectivamente, receberam, sendo certo que esta nada recebeu de qualquer uma das Demandadas, cabendo a estas, parceiras comerciais, acertar a forma de devolução do preço do contrato de prestação de serviços / contrato de crédito. Custas: Custas de €: 70,00 a pagar pelas Demandadas, no valor de € 35 cada uma, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A 1ª Demandada, A, S.A., é condenada a pagar € 35,00. A 2 ª Demandada B, S.A., efectuou o pagamento aquando da entrega da contestação. A Demandada A, S.A. deverá efectuar o pagamento das custas em dívida de sua responsabilidade, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento da quantia em dívida, pela Demandada A, S.A., que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros), será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 24 de Março de 2009 A Juíza de Paz Marta Nogueira
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