Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
Data da sentença: 01/04/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA

DE

JULGAMENTO


Aos quatro dias do mês de Janeiro de 2010, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, o seu representante, o ilustre advogado Dr. E e os Demandados.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sr.ª Juíza de Paz a palavra às partes e ao ilustre mandatário presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
No decurso da sessão constatou-se a necessidade de efectuar a inspecção ao local, aliás requerida, pelo que se suspendeu a audiência para o efeito.
Retomada a audiência e efectuada a tentativa de conciliação nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo à presente acta e que dela faz parte integrante:
Analisado o mesmo a Sr.ª Juíza, analisada o mesmo, proferiu a seguinte:
Sentença
Atendendo à natureza e ao objecto da transacção e à legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º, nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 Julho, condenado as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas as suportar por ambas as partes.
Registe.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Vila Nova de Paiva, 04 de Janeiro de 2009
(Juíza de Paz)
ElisaFlores
(O Técnico)
Paulo Gomes
Acordo

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, o seu representante, o ilustre advogado Dr. E e os Demandados.
1 – Os Demandados reconhecem que os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo primeiro do Requerimento Inicial.
2 – Os Demandantes reconhecem que os Demandados são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo primeiro da Contestação.
3 – Os Demandantes reconhecem ao prédio rústico n.º M da freguesia de Vila Cova à Coelheira uma servidão de passagem que ficará a onerar também o prédio n.º N, com os limites nos termos da demarcação efectuada em inspecção ao local por ambas as partes.
4 – Os Demandantes prescindem dos restantes pedidos do Requerimento Inicial.
5 – Custas do presente processo em partes iguais.
1º Demandante :
2.º Demandante:
1.º Demandado :
2.º Demandado:
Mandatário dos Demandantes :
Vila Nova de Paiva 4 de Janeiro de 2010