Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1010/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/16/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento Contratual.
(Alínea i)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Devolução do preço pago.
Valor da Acção: € 300,00.(Trezentos euros)
Demandante: A
Demandada: 1 - B e 2 -C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3ª A
Pedido: fls. 3. A Demandante requer a V. Ex.ª que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência a Demandada seja condenada a devolver a quantia por si paga à Demandada de € 300,00 referente aos 50% pagos pela Demandante aquando da celebração do contrato.
Junta: 7 documentos de fls. 4 a fls. 18.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Vicissitudes de citação conduziram à nomeação de defensor oficioso.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 48.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 12 de Março de 2010 a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços através do qual a Demandante passava a estar incluída numa lista de entidades médicas a indicar aos utilizadores da “E”;
2 - “E” esta da qual a Demandada era proprietária, cfr. Doc. 2. ;
3 - De acordo com o referido contrato a Demandada, face a potenciais utilizadores, contactaria a Demandante no sentido de proceder à marcação de consultas de medicina dentária, cfr. Doc. 2.
4 - O contrato teria validade de um ano com início na data de marcação do primeiro acto médico para os serviços do aderente (Demandante), cfr. ponto 3.1 das Condições Gerais da E, junta como Doc. 2.
5 – À Demandante caberia pagar à Demandada a quantia anual de € 600,00, devendo pagar €300,00 na data da celebração do contrato e os restantes € 300,00 no final do contrato, cfr. Doc.3;
6 - Em 12/03/2010 a Demandante entregou à Demandada a quantia de € 300,00, conforme factura/recibo n.º 150 emitido pela Demandada e que ora se junta como Doc. 4;
7 - Em Julho de 2010 a Demandada enviou à Demandante uma missiva onde referia que a entrada em funcionamento da “E” se encontrava com algum atraso, devendo entrar em funcionamento até 31/12/2010, sendo que a primeira consulta ocorreria impreterivelmente até 31 de Março de 2011;
8 – A demandada disse nessa missiva que caso a linha não entrasse em funcionamento até 31/12/2010 e a primeira consulta não ocorresse impreterivelmente até 31 de Março de 2011, seria automaticamente activada a Cláusula de Garantia de Resultados e devolvido o valor pago pela Demandante, cfr.Doc. 5.
9 – Em Dezembro de 2010 a Demandante rececionou nova missiva onde a Demandada confirmava que a “E” já se encontrava em funcionamento, cfr. Doc. 6;
10 - Até ao momento ainda não foi requerida a marcação de qualquer consulta à Demandante;
11 – O prazo fixado pela Demandada para a marcação da 1ª consulta, 31/03/2011, conforme carta datada de 30 de Julho de 2010 junta como Doc.5, encontra-se expirado;
12 - A Demandante interpelou a demandada para que devolvida a quantia €300,00, com fundamento em incumprimento do contrato por parte da Demandada, conforme previsto na Cláusula de Garantia de Resultados prevista no número 3 das “Condições Particulares E” já junta como Doc. 3;
13 – Até à data não foi devolvida à Demandante a referida quantia.
Para tanto concorreram as declarações da demandante proferidas em audiência, os documentos junto aos autos e não impugnados e a não impugnação dos factos alegados no requerimento inicial.
Do Direito.
Atentos os factos assentes nos autos conclui-se que estamos perante um contrato de prestação de serviços, disciplinado pelos art. 1154º e segs. do CC, sendo-lhe aplicáveis, em tudo quanto a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato (cfr. art. 1156º do CC).
Resulta dos factos provados, que a demandada não cumpriu nem com a data do inicio do funcionamento da E, nem cumpriu relativamente à marcação da primeira consulta, conforme os termos do contrato, tal como decorre dos factos supra dados por provados. Para além disso, também não cumpriu a obrigação decorrente Cláusula de Garantia de Resultados, uma vez que não devolveu à demandante a quantia a que esta tem direito e reclamou à demandada.
Nos termos do disposto no art.º 405.º do C.C., as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme dispõe o art.º 406.º do C.C..
Por seu turno, estipula o art.º 798.º do C.C. que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, sendo que, segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do C.C., incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a devolver à demandante a quantia de €300,00 (trezentos euros), conforme pedido.
Custas.
Custas pela demandada, a qual se declara isenta das mesmas conforme Despacho Autónomo n.º x, do Conselho de Acompanhamento.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia à demandante e à I. Defensora oficiosa da demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias